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Seção IV
Marca Notoriamente Conhecida
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
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Acredito que a "c", no que toca à utilização de "letras" está parcialmente certa. Isto porque, há de se ressaltar que estas somente não poderão ser usadas se isoladas, uma vez que se revestidas de suficiente forma distintiva poderão se submeter a registro.
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A alternativa (A) não descreve corretamente o significado de desenho industrial, por isso encontra-se ERRADA.
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
A (B) também está INCORRETA de acordo com a Lei Nº 9.279/ 96, vejam:
Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.
Parágrafo único. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
A alternativa (C) está EQUIVOCADA de acordo com lei de propriedade industrial (Lei Nº 9.279/ 96):
Art. 124. Não são registráveis como marca:
(...)
II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
(...)
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
(...)
IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
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é importante saber
A marca de alto renome é aquela conhecida no mercado de consumo em geral, que alcançou um patamar de grande reconhecimento e reputação positiva, sendo protegida em todos os ramos de atividade, conforme art.125 da Lei 9.279/96:
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
Já a marca notoriamente conhecida é aquela registrada em outro país, mas que possui expressivo reconhecimento perante os consumidores. Nesse caso, a proteção estende-se apenas ao seu ramo de atuação. É o que depreendemos da leitura do art. 126 da Lei9.279/96:
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convencao da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
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a) O desenho industrial se refere a resultado visual novo e original que tenha aplicação industrial e permita uma melhor fruição do produto. ERRADA
Art.96, Lei 9.279/96 Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Na verdade, a alternativa tenta confundir usando "permita uma melhor fruição do produto", que refere-se ao conceito de modelo de utilidade (Art. 9º).
b) O pedido de registro de desenho industrial pode ser feito de modo a incluir ilimitadas variações sobre o resultado visual, desde que se destinem ao mesmo propósito e contenham a mesma característica preponderante. ERRADA
O erro está em dizer "ilimitadas variações". Art. 104: O pedido de registro de desenho industrial terá que s referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de VINTE VARIAÇÕES.
c) A marca de produto se destina a distinguir um produto de outro idêntico ou semelhante, podendo, para tanto, utilizar-se de cores, indicações geográficas ou letras. ERRADA
A primeira parte da resposta está correta, uma vez que o art. 123, I, prevê como marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Todavia, conforme o art. 124, em seu incisos II, VIII e IX, afirma não ser registráveis letras, cores e indicações geográficas, respectivamente.
d) O detentor de marca notória em seu ramo de atividade pode pretender que seja indeferido pedido, de terceiro, de registro de sua marca, mesmo não tendo registrado ou depositado sua marca no Brasil. CORRETA
Art. 126 A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do artigo 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
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Ainda sobre a D. Cuidado pois "a nomenclatura "marca notória" não significa necessariamente marca notoriamente conhecida" (http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI194461,61044-Nova+resolucao+do+INPI+altera+o+procedimento+de+reconhecimento+de)
A D só está correta porque cita " marca notória em seu ramo de atividade" o que distingue da marca de alto renome.
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Muito embora eu concorde que a alternativa "D" aparente ser a mais correta, há de se destacar que não é qualquer marca notória que poderá receber essa proteção, mas apenas aquelas oriundas de países que tal como o Brasil também sejam signatários da União de Paris, conforme diz em seu art 6° bis, ao qual o art. 126 da LPI nos remete:
"Os países da União comprometem-se a recusar ouinvalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir,quer a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou decomércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis deestabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registroou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca deuma pessoa amparada pela presente Convenção), e utilizada para produtosidênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marcanotoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta."
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Essa questão devia ter sido anulada. Nao tem gabarito.
1) Marca notória = marca notoriamente conhecida + marca de alto renome. No Brasil, a marca de alto renome precisa estar registrada para pretender indeferimento do registro de outrem.
2) Mesmo a marca notoriamente conhecida precisa comprovar o depósito ao fazer oposição ao pedido de registro de outra marca que entenda colidir com ela.
Art. 158, §2º
Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade
se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar,
no prazo de 60 (sessenta) dias após a inter-posição, o depósito do pedido de
registro da marca na forma desta Lei.
Acho que o que aconteceu foi:
1) a banca quis se referir à marca notoriamente conhecida, mas errou ao falar marca notória;
2) a banca quis definir a proteção dada à marca notoriamente conhecida, que não precisa de registro para ser assegurada, mas esqueceu que, mesmo para esse tipo de marca, é necessária a comprovação do depósito para fazer oposição e requerer a nulidade, administrativa ou judicialmente, de marca análoga.
Questão pessimamente feita.
E olha que nem é a CESPE.
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Resumo:
Marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6 da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
As marcas de alto renome obtêm proteção em todos os ramos de atividade independentemente de estarem previamente depositadas ou registradas no Brasil.
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Lei de Propriedade Industrial:
Dos Desenhos Industriais Registráveis
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Dos Sinais Registráveis Como Marca
Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
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Lei de Propriedade Industrial:
Marca de Alto Renome
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
Marca Notoriamente Conhecida
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
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A título de complementação acerca de marca:
Lei 9279/96 - Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
DUPLA FINALIDADE DA MARCA • assegurar os interesses próprios de seu titular; • proteger os consumidores (função social), conferindo-lhes meios para aferir a origem e a qualidade dos produtos ou serviços adquiridos.
FUNÇÕES DA MARCA a) identificar o produto ou serviço, distinguindo-o do congênere existente no mercado; b) assinalar a origem e a procedência do produto ou serviço; c) indicar que o produto ou serviço identificado possui o mesmo padrão de qualidade; e d) funcionar como instrumento de publicidade, configurando importante catalisador de vendas.
Fonte: Dizer o Direito.