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Simples literalidade da LRF: Letra E
Art 17, LC. 101/2000 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios
Bons Estudos!
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Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de ato normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
http://www.lrf.com.br/mp_mlrf_despesa_pessoal.html
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As DOCC são despesas correntes, ou seja, de manutenção da máquina administrativa e de serviços públicos.
Por serem despesas correntes, as DOCC não importam enriquecimento do Estado (o que é característica das despesas de capital). Portanto, DOCC são executadas em favor de atividades e serviços que beneficiam direta ou indiretamente a sociedade, mas que não envolvem aumento patrimonial. Vale anotar as outras características dessas despesas: elas são obrigatórias, em virtude de serem instituídas por atos normativos, e são de longo prazo (mais que dois exercícios).
Todas essas características das DOCC trazem alto risco para o equilíbrio fiscal: trata-se de despesas que diminuem o patrimônio, que duram bastante tempo e cuja execução não pode ser interrompida.
FONTE:MARCELO CAMACHO(PONTO DOS CONCURSOS)
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Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa CORRENTE derivada de LEI, MEDIDA PROVISÓRIA ou ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um PERÍODO SUPERIOR A DOIS EXERCÍCIOS.
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Despesa obrigatória de caráter continuado: considera-se como tal despesa derivada de lei, ato administrativo ou medida provisória que obrigue a execução pelo ente por um período superior a 2 anos.
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gabarito E
é considerada obrigatória de caráter continuado quando corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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CONSIDERA-SE OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
A DESPESA CORRENTE DERIVADA DE
LEI
MEDIDA PROVISÓRIA
ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO
QUE FIXEM PARA O ENTE
A OBRIGAÇÃO LEGAL DE SUA EXECUÇÃO
POR UM PERÍODO SUPERIOR A 2 EXERCÍCIOS