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Como em regra as decisões interlocutórias são momentaneamente irrecorríveis, na situação hipotética apresentada não é cabível a interposição do agravo de petição, pois tal decisão é enquadrável como interlocutória.Assim, tal decisão poderá ser debatida em agravo de petição apenas após decisão final no processo de execução ou poderá ser impetrado Mandado de segurança, conforme a situação da parte reclamante.
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Conforme Sergio Pinto Martins: não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do mérito nas decisões definitivas.
Art. 893, §1º da CLT. Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
Súmula 214 TST:
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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A questão se resolve simplesmente com um conhecimento básico: NUNCA CABE RECURSO DE DESPACHO PROFERIDO PELO JUIZ!!!
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NÃO CABERIA AÍ AGRAVO DE INSTRUMENTO,VISTO SER UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO TIPO QUE NÃO TRAZ À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO? QUEM VIR ESSA MENSAGEM E SOUBER, POR FAVOR TIRE ESSA MINHA DÚVIDA!
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Amigo, acho que você está confundindo os recursos do Processo Civil e do Processo do Trabalho. Vou dar uma resumida nos Agravos, que são os que apresentam maiores peculiaridades.
O Agravo de Instrumento do Processo Civil (Art.522 e seguintes do CPC) se presta, essencialmente, a atacar decisão interlocutória que cause à Parte grave dano de impossível ou difícil reparação, em outras palavras, esse recurso é utilizado em situações emergenciais, sendo a regra a utilização do Agravo RETIDO, numa clara opção do legislador de conferir maior celeridade ao processo.
Já no Processo do Trabalho, o Agravo de Instrumento (Art. 897, "b", CLT) é utilizado para buscar a reforma da decisão que rejeita um outro recurso interposto.
Repare que são situações bem diferentes.
Existe ainda um outro Agravo, característico somente ao Processo do Trabalho, que é utilizado pra atacar decisões proferidas em sede de Execução: trata-se do Agravo de PETIÇÃO (Art.897, "a", CLT).
Assim sendo, vamos à sua pergunta:"NÃO CABERIA AÍ AGRAVO DE INSTRUMENTO,VISTO SER UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO TIPO QUE NÃO TRAZ À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO?"
Ela não faz muito sentido por alguns motivos:
1 - Como a questão traz um caso de Execução de sentença de Reclamação Trabalhista, entendo que os recursos a serem utilizados, a priori, devem ser os Trabalhistas. Logo, o Agravo de Instrumento por você indagado não seria cabível, eis que, como vimos, o recurso a ser utilizado no decorrer das Execuções Trabalhistas é o Agravo de PETIÇÃO. E ainda que assim não fosse, o Agravo de Instrumento não teria lugar eis que, como também vimos, ele só é utilizado, no processo CIVIL, em situações emergenciais, e na sua própria pergunta infere-se que a decisão a ser atacada por ele "NÃO TRAZ À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO". Nesse caso, repito, se estivéssemos no Processo Civil, o recurso a ser manejado seria o Agravo Retido, ante a inexistência de manifesto prejuízo à parte, como você mesmo disse.
2 - Retomando o supracitado, o Agravo de Instrumento trabalhista objetiva reformar a decisão que denega a interposição de um outro recurso. Logo, no caso apresentado pela questão, não há que se falar em Agravo de Instrumento, pois estamos numa EXECUÇÃO e, ainda, não há nenhuma menção à denegação de recurso interposto.
Espero que tenha ajudado!
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Gabarito: letra A
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Acredito que a decisão é interlocutória porque não cria ou altera nenhuma situação subjetiva da parte na relação jurídica processual (não lhe impõe um ônus nem um dever...), tampouco atinge sua situação material; apenas remete os cálculos ao perito. Assim, em que pese a demora daí decorrente, não há genuinamente uma decisão que possa afetar o direito material em discussão, o que nos leva à ilação de que se cuida mesmo de interlocutória.
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Só para reforçar:
Dos Recursos - Caberá Agravo de Petição - "da decisão proferida na fase de EXECUÇÃO, desde que o recorrente delimite, justificadamente, as matérias e os valores impugnados"
Exceção: No caso de "decisão interlocutória" explícita na questão
Cuidado! - admite-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos DA DECISÃO DEFINITIVA - (Princípio da Irrecorribilidade Momentânea)
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Como posso classificar uma decisão como interlocutória?
Grata
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Vi alguns comentários dizendo que contra decisão interlocutória nunca caberia agravo de petição, mas isso não é o entendimento atual.
Vejam:
O agravo de petição cabe
a) das decões definitivas em processo de exevução trabalhista;
b) das decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem pública a justificar novo exame de seu conteúdo.
exemplo de decisão interlocutória que cabe agravo de execução:
- decisão interlocutória que determina a suspensão da execução (art. 791, CPC);
- Decisão interlocutória que remete os autos para a Justiça Comum, para prosseguir a execução.
(FONTE: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. BEZERRA LEITE. EDIÇÃO 2013. EDITORA LTR)
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Uma questão da FCC considerou correta a seguinte assertiva:
Cabe agravo de petição contra DESPACHO que autoriza
o levantamento dos depósitos recursais
Agora não sei que posicionamento adotar.
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A decisão que determina o levantamento dos depósitos recursais é definitiva, portanto, não se trata de decisão interlocutória, sendo assim, cabe o agravo de petição.
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Rômulo e Pedro, a decisão que determina o levantamento de depósito (por não ser sentença e resolver questão incidente) é SIM uma decisão interlocutória. Entretanto, tendo caráter definitivo, cabe impugnação mediante Agravo de Petição. Não cabe Agravo de Petição de decisão (meramente) interlocutória, que não tem caráter definitivo.
Ao determinar um perícia contábil, não se determinou o valor da condenação, não se homologou o quantum da sentença, não havendo caráter definitivo.
Já quando se determina o levantamento do depósito recursal, esta é uma decisão interlocutória que tem caráter definitivo, uma vez que levantado o depósito recursal, tal ato não é dotado reversibilidade.
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SOBRE A ''A'': Ai ficamos sem chão, gente! :( Porque em uma prova de 2014 TRT-19 AL...olhem
COMENTARIO DE UM AMIGO:
''Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções:
a) decisão que aprecia os embargos à execução;
b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade;
c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução (ver § 1º do art. 897 da CLT).
(Bibliografia: Schiavi, Mauro Coleção preparatória para concursos jurídicos : Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.)
Salve-se quem puder!''
Mas não acho justo....sem contar que a prova do TRT 19 é mais recente...vou seguir ela, mas tudo depende da questão.
GABARITO ''B''
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Essa prova do TRT - 18ª Região (GO), eu daria meus parabéns para quem ficou em 1o lugar!
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Errei a questão duas vezes.
Analisando atentamente, o que foi determinado na decisão foi a SUBMISSÃO À PERÍCIA contábil, não havendo qualquer menção ao resultado ser favorável ou desfavorável.
Desse modo, a A seria correta, porém ficou dúbia da maneira como foi escrita.
Deveria constar: "não caberá agravo de petição, tendo em vista tratar- se de decisão interlocutória que não traz prejuízo às partes"