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Art. 1.775 do Código Civil: O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
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O CURADOR É PREFERENCIALMENTE O CÔNJUGE sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato de dois anos, e na falta de conjuge, a curadoria incube aos pais ou aos descendentes, nesta ordem.
-Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos (art 25 CC)
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Art. 1.775:O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
curatela:
cônjuge ou companheiro>o pai ou a mãe>descendentes mais próximos>remotos>juiz
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Merece ressalva um dos comentários acima que fundamentou a questão com base no art. 25 do CC, uma vez que não se aplica à questão em apreço, pois o art. 25 é regra de aplicação para os ausentes, e não para os incapazes (pródigo). Aqui, fundamenta-se corretamente com base no art. 1.775 do CC, que trata dos interditos, conforme já exposto pelos demais colegas.
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O CONJUDE, E SOMENTE NA FALTA DESSE, NOMEARÁ PARENTES - ASCENDENTES OU DESCENDENTES...
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Diferença entre tutela e curatela:
A curatela é um instituto que visa a proteção da pessoa e o regimento ou
administração de seus bens. Incide tal instituto sobre aqueles que não possuem
capacidade para fazer a referida administração sozinhos, em razão de ausência, moléstia,
ou até mesmo dos que ainda nem nasceram.
A tutela visa os cuidados com a pessoa do menor ante a ausência dos pais (ex:
menor órfão de pai e mãe), já a curatela visa o amparo de maiores em condições
específicas onde estes, não tendo capacidade em virtude de problemas mentais, sejam
ébrios habituais ou dependentes toxicológicos ou todos os que não tem condições de
exprimir a sua vontade por estas ou outras causas também tem direito a um curador.
Assim, para a determinação de curador para o incapaz, necessário que se faça o
reconhecimento judicial da incapacidade, onde logo será declarada a interdição e
estabelecida a curatela, onde o curador ficará responsável pelo interdito e administração
de seus bens.
TUTELA - amparo de menores
CURATELA - amparo de maiores com problemas
O art. 1.728 do CC trata do instituto da tutela:
Art. 1.728 do CC -. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Já o rol do art. 1.767 do CC enumera as pessoas que estão sujeitas à interdição e,
conseqüentemente, à curatela.
Art. 1.767 do CC -. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
FONTE: Professor Dicler Ferreira - PONTO DOS CONCURSOS
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Pródigo: (Relativamente Incapaz)
é a pessoa que se revela por um gasto imoderado capaz de comprometer seu patrimônio. É considerada uma doença mental.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Pela leitura do artigo, podemos entender que a interdição do pródigo refere-se apenas aos atos que podem provocar a dilapidação de seu patrimônio. Doutra forma, permanece-lhe o direito ao exercício dos demais atos da vida civil, como o é o exercício de profissão.
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O artigo 1.775 do CC/02 é expresso ao preconizar que o cônjuge ou companheiro é de direito curador do outro, desde que não esteja separado de fato ou judicialmente, abolindo-se a prevalência que predominava sob a égide do Código anterior (1916) em relação ao pai e à mãe. Lembrar apenas que esta ordem estabelecida no artigo supracitado é preferencial, de modo que o juiz poderá alterá-la em benefício do interdito.
Resposta: E
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A ordem preferencial para exercer a curatela é CADI:
Cônjuge
Ascendentes
Descendentes
Irmão
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Pessoal, acredito que a questão esteja desatualizada (para concursos cujo edital foi publicado em janeiro de 2016).
Pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015, nova ordem consta do artigo 1.768 do Código Civil. Vejamos:
Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - pelos pais ou tutores; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público. (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - pela própria pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Bons estudos!
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ATENÇÃO: Uma coisa é dizer QUEM pode abrir o processo de curadoria.
Outra coisa é dizer QUEM PODE SER escolhido curador pelo juiz. A questão pede quem DE DIREITO pode ser o curador de Tomás. Vejam o artigo: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
Outra coisa: Não tem IRMÃO MAIS: §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Estou falando da curadoria dos interditos. Aqueles relativamente incapazes pois não há mais interdito absolutamente incapaz que seja maior de idade
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Luiza, esse artigo 1.768 do Código Civil foi revogado pela Lei nº 13.105/2015. E mesmo assim a questão pede é quem de direito será o curador e não quem vai promover o processo que define os termos de curatela. Portanto, a resposta da questão se fundamenta no seguinte artigo:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
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Resposta, letra E, com base no art. 1.775 do Código Civil: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito."
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
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ARTIGO 1775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
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ORDEM DE NOMEAÇÃO: CÔNJUGE/COMPANHEIRO (se casados em regime de comunhão universal, está dispensado de prestar contas, salvo determinação judicial)> ASCENDENTES > DESCENDENTE MAIS APTO (mais próximo exclui mais remoto) > NOMEAÇÃO DO JUIZ