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a SEGUNDA: INCORRETA
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO. FURTO
MEDIANTE FRAUDE. CLONAGEM DE CARTÕES. COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE PELO
LOCAL DA CONTA FRAUDADA.
1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o
processo e julgamento do crime de FURTO MEDIANTE FRAUDE, consistente
na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão
magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o
correntista detém a conta fraudada.
2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão
agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Terceira Seção, AgRg no CC 110855, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 22/06/2012)
PARECE QUE O ERRO ESTÁ NO ENQUADRAMENTO JURÍDICO COMO ESTELIONATO, UMA VEZ QUE A HIPÓTESE VERTENTE SE SUBSUME AO FURTO MEDIANTE FRAUDE. JÁ A COMPETÊNCIA ESTÁ CORRETA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA ACIMA.
SE EU ESTIVER ENGANADO, PEÇO, POR FAVOR, QUE DEIXEM UMA MENSAGEM PARA MIM.
a TERCEIRA: CORRETA
Art. 71. Tratando-se de infração CONTINUADA ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
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Que souber também o erro do item II, avisa, por favor!
Brigada! ;)
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A II está incorreta pois trata-se de furto mediante fraude (ou furto simples), e não estelionato. No estelionato a vítima entrega o valor ao agente, por estar sendo enganada pelo mesmo. Como, no caso, foi o agente que retirou os valores, fazendo uso da senha e cartão da vítima, trata-se de furto.
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Acrescentando conhecimneto, o instituto da delação premiada está prevista nas leis:
8.076/90 - HEDIONDO
9.034/95 - CRIME ORGANZADO
7.492/86 - CRIMES CONTRA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
8.137/90 - CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA
9.269/96 - INTERCPTAÇÃO TELEFÔNICA
9.613/98 - LAVAGEM DE DINHEIRO
9.807/99 - PROTEÇÃO A VITIMA E TESTEMUNHAS
10.149/00 - PREVENÇÃO E REP. ÀS INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
11.343/06 - DROGAS.
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I. Paulo responde processo por crime de homicídio na comarca de Macapá. Iran é arrolado como testemunha de defesa e ouvido na comarca de Oiapoque, por intermédio de carta precatória. Praticado falso testemunho pela testemunha Iran o juízo competente para processar e julgar este delito é o juízo deprecado, da comarca de Oiapoque. CORRETO
De acordo com a jurisprudência do STJ, a competência para o julgamento do crime de falso testemunho segue a regra do art. 70, do Código de Processo Penal, qual seja, a de que deverá ser julgado no lugar em que se consumar a infração, independentemente de a oitiva ter sido realizada por carta precatória. Nesse sentido, o seguinte julgado:
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPP. DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP. Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal.
O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Conflito conhecido para se declarar competente, para o processamento e julgamento do feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Registro/SP, o suscitado. (CC 30.309/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 11/03/2002, p. 163)
Art. 70, do CPP: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
II. No caso de crime de estelionato cometido por meio de saque em conta bancária, mediante uso de senha e de cartão magnético, a competência para processar e julgar é do local onde a conta corrente é mantida e não do local onde o dinheiro foi retirado. ERRADO.
O STJ entende que a conduta narrada no item configura furto mediante fraude e a competência se define pelo local da conta fraudada, como se depreende do julgado citado pelos colegas acima.
III. Fabio comete 10 crimes de furto contra residências diversas, na mesma noite e em três cidades e comarcas vizinhas, em continuidade delitiva, com o mesmo modus operandi. Neste caso, os juízes das três comarcas são competentes para apuração da infração penal, firmando-se a competência pela prevenção. CORRETO.
Item em conformidade com o art. 71, do CPP: “Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”.
RESPOSTA: LETRA B
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Eu não acho que seja caso de furto mediante fraude não...pelo seguinte motivo: a questão não narra a conduta e dá azo para que seja enquadrado em qual o tipo se enquadra a conduta. Ela simplismente diz: "crime de estelionato cometido por meio de saque em conta bancária".
E me parece que o STF já se posicionou no sentido de que no caso de estelionato cometido por meio de saque em conta bancária, mediante uso de senha cartão magnético a competência é do local onde o dinheiro foi retirado e não do lugar onde é mantida a conta. Até porque a regra é que o foro competende seja onde se consumou a infração (no caso da questão, a infração se consuma onde o dinheiro foi retirado).
Segue uma ementa pra esclarecer.
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. SAQUE EM CONTA BANCÁRIA, MEDIANTE USO DE SENHA E DE CARTÃO MAGNÉTICO. COMPETÊNCIA DE FORO. "HABEAS CORPUS".1. O paciente não precisou ir a Recife para sacar dinheiro da conta da vítima, naquela Capital, pois o retirou no próprio local, de onde fizera a movimentação eletrônica, com o uso da senha e do cartão magnético, que lhe foram confiados, ou seja, em São Gabriel da Cachoeira, no Estado do Amazonas.2. Constatado que, nessas circunstâncias, a atuação do réu e o proveito indevido, em detrimento da vítima, ocorreram em São Gabriel da Cachoeira, Amazonas, e não em Recife, Pernambuco, à Auditoria Militar da 12ª CJM de Manaus é que compete o processo e julgamento da denúncia, como determinou o aresto do Superior Tribunal Militar.3. "H.C." indeferido. (78969 AM , Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 31/05/1999, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-02-2000 PP-00055 EMENT VOL-01979-02 PP-00313)
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Tanto o julgado do STJ/2012 e STF/1999 acarretam o erro da assertiva II. Acredito que a banca tenha utilizado como referência o julgado mais recente, que é o do STJ.
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Pessoal, li os comentários e ainda fiquei confuso.
Afinal, a competencia é do local onde o agente sacou a grana ou do local onde a conta existe???
Isso mudo se for estelionato ou se for furto mediante fraude?
Me ajudem..hehe
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Não há elementos suficientes para caracterizar a conduta de furto mediante fraude. A conduta é estelionato. A questão não se interessa por isso, mas sim pelo local da competência. Em que local na afirmativa II se está dizendo que houve clonagem de cartão e uso de senha? O comentário do professor e dos colegas é que acrescentam que houve clonagem.
Por exemplo, alguém pode ser induzido a entregar cartão e senha para terceira pessoa em razão de falsa promessa. Isto é estelionato. E neste caso, a competência é do lugar da infração (CPP, art. 70), ou seja, onde se realizou o estelionato (saque de dinheiro, obtenção da vantagem ilícita) e não do local da conta bancária.
Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Outrossim, a perspectiva da questão era abordar a competência para ação penal e não a análise da conduta. De toda forma, a afirmativa II está errada, mas o fundamento dos colegas e do professor não está correto.
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O colega Joaquim Serafim está corretíssimo.
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A hipótese I está correta, pois a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a competência para o julgamento do crime de falso testemunho segue a regra do art. 70, do Código de Processo Penal, qual seja, a de que deverá ser julgado no lugar em que se consumar a infração penal de falso testemunho, independentemente de a oitiva ter sido realizada por carta precatória. Nesse sentido, vejamos: CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPP. DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP. Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal. O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Conflito conhecido para se declarar competente, para o processamento e julgamento do feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Registro/SP, o suscitado. (CC 30.309/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 11/03/2002, p. 163)
Dispõe o Art. 70, do CPP: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
A hipótese II está errada, pois a jurisprudência do STJ entende que a referida conduta configura furto mediante fraude e a competência se define pelo local da conta fraudada, conforme se depreende do seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. CLONAGEM DE CARTÕES. COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE PELO LOCAL DA CONTA FRAUDADA. 1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento do crime de FURTO MEDIANTE FRAUDE, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada. 2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Terceira Seção, AgRg no CC 110855, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 22/06/2012).” Assim, o equívoco da questão se refere a tipificação da conduta.
A hipótese III está correta, pois conforme o art. 71, do CPP: “Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”.
Logo, a alternativa a ser marcada é a letra B.
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TRF - 3ª Região - 1ª Turma - ACR 2005.61.17.001734-4. Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo - DJ 30.10.2007 p.358
Anote-se também a existência do posicionamento da Primeira Seção deste Tribunal no sentido de que,
independentemente da classificação dada à conduta de saque mediante emprego de cartão " clonado " - estelionato ou
furto qualificado mediante fraude -, a competência é sempre do Juízo do local em que o saque ilícito foi efetuado:
PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. SAQUE COM CARTÃO BANCÁRIO CLONADO .
ENTENDIMENTO DA SESSÃO CONSOLIDADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 1. A C. Primeira
Seção pacificou o entendimento no sentido de que o inquérito que visa apurar a eventual prática de delito
consubstanciado em saque de conta corrente, efetuado com cartão clonado , deve tramitar no local onde o saque se
realizou, independentemente da classificação que se dê ao delito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
TRF- 3ª Região - 1ª Seção - CC 2008.03.00.015005-5 - Rel. Des. Fed. Cecília Mello - DJF3 21.11.2008
PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. - Fatos de operações bancárias de saques, compras e transferência de valores
realizadas com o uso de cartão magnético " clonado " passíveis de definição como crime de estelionato. Competência
do juízo do local da obtenção da vantagem indevida. Precedente da 1ª Seção da Corte. Hipótese de classificação como
crime de furto com emprego de fraude que também não induz a conclusão contrária, podendo-se entender que na linha
de separação o apossamento ocorre na ponta onde está a conduta do agente sacando dinheiro, fazendo compras e
transferências de valores com o cartão clonado e não naquela da conta bancária. - conflito julgado improcedente para
declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas.
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Ainda não me conformei com a exatidão do item I e não vi ninguém debatendo sobre ele.
Não entendi o motivo pelo qual a competência é do local dos fatos (em que prestou depoimento), sendo que deveria ser fixada a competência por conexão com o crime de homicídio objeto da demanda principal, com o objetivo de se evitar a prolação de sentenças contraditórias.
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A I está correta, pois a competência é do lugar em que se consuma o crime. O falso testemunho, no caso, foi dado na comarca de pré cada, se consumando lá. Por isso está correta.
A III tem problemas, pois se ninguém praticou atos de jurisdição não há prevenção e a competência seria do local em que foram praticados crimes mais graves e se dá mesma gravidade o local com o maior número de crimes.
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No falso testemunho é impossível a conexão porque o Crime principal já está com processo em trâmite. É uma questão de lógica.Não tem como jogar um réu novo em processo que já está em trâmite. Logo, embora conexos, não serão conectados!
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O crime de falso testemunho cometido em carta precatória é da competência do foro deprecado. Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça - CC 30.309/PR:
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPP. DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP.
Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal. O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Conflito conhecido para se declarar competente, para o processamento e julgamento do feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Registro/SP, o suscitado.
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O julgado trazido por "rhonara" está desatualizado (ano de 2007), portanto, o erro do item II, está na tipificação do delito, conforme posicionamento adotado pelo STJ, o qual, inclusive, já foi citado pelos demais colegas e pelo professor.
Estou comentando porque já estava sendo induzida em erro. ¬¬
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No item I achei que a competência seria de Macapá por serem crimes conexos, por que está errado o que pensei?
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A hipótese I está correta, pois a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a competência para o julgamento do crime de falso testemunho segue a regra do art. 70, do Código de Processo Penal, qual seja, a de que deverá ser julgado no lugar em que se consumar a infração penal de falso testemunho, independentemente de a oitiva ter sido realizada por carta precatória. Nesse sentido, vejamos: CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALSO TESTEMUNHO. DELITO CONSUMADO NO MOMENTO EM QUE SE ENCERRA O DEPOIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CPP. DEPOIMENTO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE REGISTRO/SP. Firma-se a competência, em regra, pelo lugar em que o delito é consumado, nos termos do art. 70 da Lei Processual Penal. O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória. Conflito conhecido para se declarar competente, para o processamento e julgamento do feito, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Registro/SP, o suscitado. (CC 30.309/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 11/03/2002, p. 163)
Dispõe o Art. 70, do CPP: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".
A hipótese II está errada, pois a jurisprudência do STJ entende que a referida conduta configura furto mediante fraude e a competência se define pelo local da conta fraudada, conforme se depreende do seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO. FURTO MEDIANTE FRAUDE. CLONAGEM DE CARTÕES. COMPETÊNCIA QUE SE DEFINE PELO LOCAL DA CONTA FRAUDADA. 1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento do crime de FURTO MEDIANTE FRAUDE, consistente na subtração de valores de conta bancária por meio de cartão magnético supostamente clonado, se determina pelo local em que o correntista detém a conta fraudada. 2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Terceira Seção, AgRg no CC 110855, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 22/06/2012).” Assim, o equívoco da questão se refere a tipificação da conduta.
A hipótese III está correta, pois conforme o art. 71, do CPP: “Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”.
Logo, a alternativa a ser marcada é a letra B.
Fonte: QConcursos
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II. No caso de crime de estelionato cometido por meio de saque em conta bancária, mediante uso de senha e de cartão magnético, a competência para processar e julgar é do local onde a conta corrente é mantida e não do local onde o dinheiro foi retirado.
ITEM II – ERRADO – Acredito que a banca tenha feito a assertiva com base nesse julgado:
“Estelionato cometido por meio de saque em conta bancária, mediante uso de senha e de cartão magnético: competência do local onde o dinheiro foi retirado e não do lugar onde a conta é mantida (STF, HC 78.969-AM, 1.ª T., rel. Sydney Sanches, 01.06.1999, v. u., DJ 18.02.2000, p. 55).”
FONTE: NUCCI
Para complementar as explicações, nas condutas com clonagem de cartão, vale lembra o escólio de Cléber Masson(2018):
Além disso, as condutas fraudulentas dirigidas contra máquinas e aparelhos eletrônicos não caracterizam estelionato, pois, repita-se, a vítima há de ser “alguém”. Nesse sentido, não há estelionato, mas furto, na clonagem de cartão bancário para efetuar saque indevido perante terminal eletrônico de instituição financeira.
No mesmo sentido, Victor Eduardo Rios Gonçalves (2018):
Faz-se, também, necessário distinguir os dois crimes quando os valores ilícitos são obtidos com o uso de cartão bancário ou de crédito clonados. O tipo penal do estelionato exige que o agente obtenha a vantagem ilícita mantendo alguém em erro. É necessário, portanto, que o agente engane alguma pessoa (alguém) e não uma máquina, um computador. Dessa forma, se com o cartão clonado o agente consegue sacar valores da conta da vítima em um caixa eletrônico, o crime é o de furto. Se o agente, entretanto, vai até o caixa do estabelecimento bancário, apresenta o cartão clonado ao funcionário do caixa e consegue dele receber dinheiro após ter digitado a senha da vítima, o crime é o de estelionato, pois o funcionário lhe entregou a posse desvigiada dos valores — entrega com autorização para deixar o recinto — após ter sido induzido em erro. Da mesma forma, quando alguém faz compra com cartão de crédito clonado, enganando o vendedor da loja, o crime é o de estelionato.
CONCLUSÕES:
- Vai depender do sujeito passivo, se o crime é de estelionato ou furto.
- As questão não traz elementos suficientes para aferir qual o tipo de crime.
- O examinador usou um julgado de 2000, para fundamentar sua questão, eu nem consegui achar todo o teor, para tentar indentificar qual seria o sujeito passivo. (quem conseguir, post aqui, por gentileza)!
- Enfim, bola pra frente.
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CONTINUIDADE DELITIVA É PREVENÇÃO