-
c) § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
d) ADM exige fiança se quiser, não é ato vinculado.
-
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
-
Correção da Alternativa A:
Lei 8666 Art 65 § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
-
A) O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas compras, até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato. (regra: até 25%)
B) São instrumentos de formalização do contrato administrativo, dentre outros, a nota de empenho, a autorização de compra e a ordem de execução do serviço.
C) E permitida a rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, independente da conveniência para a administração.
D) Os licitantes ficam liberados do compromisso assumido, se não houver convocação para a contratação no prazo de trinta dias, contados da entrega das propostas. (60 dias)
E) A garantia do contrato administrativo, cujas modalidades são, dentre outras, caução em dinheiro e fiança bancária, sempre será exigida pela administração no patamar de dez por cento do valor contratado. (5%)
-
A) O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas compras, até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato. (regra: até 25%)
---Art. 65 § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
B) C - São instrumentos de formalização do contrato administrativo, dentre outros, a nota de empenho, a autorização de compra e a ordem de execução do serviço.
C) E permitida a rescisão amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, independente da conveniência para a administração.
--- Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
D) Os licitantes ficam liberados do compromisso assumido, se não houver convocação para a contratação no prazo de trinta dias, contados da entrega das propostas.
---Art.64 § 3 Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
E) A garantia do contrato administrativo, cujas modalidades são, dentre outras, caução em dinheiro e fiança bancária, sempre será exigida pela administração no patamar de dez por cento do valor contratado.
---Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2 A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.