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Lei 8.112/90Capítulo VIIIDo Direito de Petição Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado
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Nesse caso, o servidor só poderá pedir para haver uma reconsideração de seu requerimento ao própio superior que o negou sendo facultativo aceitar ou não... vai depender da situação da administração no momento.
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Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado
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Macete:Recurso para cima;Reconsideração para o mesmo.
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Considerando a grande parcela de pessoas que assinalaram a leta D, ressalta-se que, neste caso, somente caberá o recurso APÓS o indeferimento do pedido de reconsideração, nos termos do art. 107, I, da Lei 8.112/90.
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Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão,não podendo ser renovado.Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão serdespachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: No pedido de reconsideração, a pessoa interessada requer, À MESMA AUTORIDADE QUE PRODUZIU O ATO, o seu reexame. Quanto a este instrumento recursal, o art. 106 da Lei nº 8.112/90 dispõe que "cabe pedido de reconsideração À MESMA AUTORIDADE que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado".RECURSO HIERÁRQUICO: Por meio do recurso hierárquico, como o próprio termo traduz, a matéria é encaminhada para ser REEXAMINADA POR UMA AUTORIDADE SUPERIOR àquela que produziu o ato. No que tange aos servidores civis federais "o recurso será dirigido À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR à que tiver expedido o atoou proferido a decisão, e sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades". Já a lei que cuida do processo administrativo no âmbito da Administração Pública feederal instatui que "das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. (...) o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa".
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Por que não poderia ser a D?
Não entendi qual a diferença na aplicação prática entre recurso e reconsideração.
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Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. .
No caso da questão ele esta considerando que antes de entrar com recurso hierárquico deve-se pedir reconsideração??
Alguem poderia me ajudar?
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O primeiro antes do recurso é o pedido de reconsideração. A questão diz que o requerimento foi indeferido. Deste modo, cabe pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão. Caso haja negativa novamente, cabe o recurso.
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Também avaliam sempre "ruim" pro cara que faz pergunta. Ora, o conhecimento parte justamente de quando se tem dúvidas. Não entendo também essas avaliações. Se é para avaliar "ruim" um comentário "médio", é melhor não avaliar.
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Não cabe recurso do indeferimento do requerimento.
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Concordo com o colega acima!
Esta me parecendo que existe um concurso pra ver quem ganha mais nas avaliações...
Pessoal, essa ferramenta ja me salvou de várias pegadinhas, encaro como uma ferramenta séria de estudo!
Vamos nos ajudar, não nos avaliar!
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Nos termos da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, da decisão que indefere requerimento do servidor cabe
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a) recurso para a mesma autoridade que proferiu a primeira decisão.
ERRADA
COMENTÁRIO: Não cabe recurso contra decisão que indefere requerimento do servidor. Um recurso, quando cabível em PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL, será dirigido à autoridade que proferiu a decisão para que seja encaminhado à autoridade superior. (percebam o funcionamento!)
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b) pedido de reconsideração para o superior da autoridade que proferiu a primeira decisão.
ERRADA
COMENTÁRIO: O pedido de reconsideração é cabível contra decisão que indefere requerimento do servidor, no entanto, não será encaminhado para o superior da autoridade que proferiu a primeira decisão, e sim para a autoridade que proferiu a decisão.
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c) pedido de reconsideração para a autoridade que proferiu a primeira decisão.
CORRETA
COMENTÁRIO: De fato. A reconsideração pode ser pedida para a autoridade que proferiu decisão que indefere requerimento do servidor.
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d) recurso para o superior imediato da autoridade que proferiu a primeira decisão.
ERRADA
COMENTÁRIO: Apesar de que, quando cabível o recurso, este ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, e que será encaminhado para o superior da mesma autoridade, não é cabível recurso para decisão que indefira requerimento do servidor, e sim reconsideração para a mesma autoridade que a proferiu.
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e) recurso para o Presidente da República.
ERRADA
COMENTÁRIO: Não cabe recurso, cabe reconsideração. Não será ao Presidente da República, será para a mesma autoridade que indeferiu o pedido.
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O pedido de reconsideração, à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido tal decisão.
≠ O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiverexpedido o ato ou proferido a decisão.
Sucesso a todos!!!
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Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
O recurso só poderá ser utilixado para autoridade superior a que deu a decisão depois do pedido de reconsideração.
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
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Gabarito: Letra C. Acerca do tema "Do Direito de Petição", vale a pena reler esses três artigos da Lei 8.112/90 para fixar bem a questão: Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
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RECURSO PARA AUTORIDADE SUPERIOR
RECONSIDERAÇÃO PARA A MESMA AUTORIDADE
GABARITO ''C''
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Primeiro vem o pedido de reconsideração, como este não pode ser renovado, ai vem o recurso.
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Recurso Administrativo para autoridade superior
Reconsideração para mesma autoridade