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s. 331 DO tst:I- A contratação por empresas interpostas é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalhador temporário;II- A contratação irreguular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional;III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviço de vigilância, de conservação de limpeza, bem como a de serviços ligados à atividade-meio do tomador, DESDE QUE INEXISTENTE A SUBORDINAÇÃO E A PESSOALIDADE;IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos das empresas de economia mista, DESDE QUE HAJA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONSTEM TAMBÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
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E a outra razão importante para esse tipo de ação irregular não gerar vínculo empregatício com a administração pública é a obrigatoriedade do concurso público determinada pela constituição federal para que esse vínculo passe a existir. Foi uma forma que o constituinte encontrou para proteger a administração dos famosos trens da alegria, comuns antes de 1988.
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Letra E
Súmula 331 – TST
Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
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ALTERAÇÃO DE SÚMULA!
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Aqui pra nao BIZONHAR muito.
bora pensar no seguinte....
eu pego o meu sobrinho e coloco pra trabakho comigo na APF. Olha, eu nao tinha competencia pra nomear AD NUTUN....
Ou seja, eu o coloquei como cargo comissionado irregularmente... Ele, meu sobrinho, ta la trabalhando de boas.....
Porem, apesar disso, ele NAO VAI ter nenhum vinculo com a ADM PUBLICA. isso que pede a questao.
ERREI, POREM NA PROVA JAMAIS..
Bons estudos
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emprego público ou cargo público só por concurso, se não for assim não existe vínculo. ( E)
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GABARITO ITEM E
SÚM 331,II TST
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional
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SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional
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Vamos lá! Por partes...
1) EMPRESA INTERPOSTA - É aquela que meramente contrata e demite funcionários, como forma de burlar a legislação que regulamenta a terceirização. A empresa prestadora de serviços deve gerir e se especializar na área de atuação.
2) REGRA: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços.
3) EXCEÇAO: Salvo no caso de trabalho temporário.
4) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública, direta, indireta ou fundacional.