SóProvas


ID
75427
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No trabalho com produtos perecíveis que devem ser acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto, a empresa

Alternativas
Comentários
  • Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
  • Acredito ser uma pegadinha da questao mencionar os empregados que trabalham com refrigeração (pois há uma norma que regula a concessão obrigatória de intervalos intrajornada especiais para eles). Mas tal informação é completamente irrelevante e só nos faz criar aquele "nó" na cabeça. A situação em questão é apenas de dar conta de serviço que não pode ser interrompido sem causar prejuízos maiores. Nesse caso, não se exige acordo individual ou coletivo para prorrogar a jornada. No entanto, deverá ser remunerado o período que exceder a jornada normal com o respectivo adicional.
  • Complementando o comentário dos colegas, conforme o art. 61 já citado, a duração do trabalho poderá exceder o limite legal no caso de serviços inadiáveis, cuja inexecução pode acarretar prejuízo manifesto, bastando, para tanto, um simples COMUNICADO, dentro de 10 dias, à autoridade competente.A necessidade de licença prévia das autoridades competentes cabe tão somente às atividades insalubres e perigosas, tal como determina o art. 60, CLT.________________________________________________________________________________Art. 60 - Nas atividades INSALUBRES, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
  • A questão é confusa porque não menciona que esse serviço decorreu de força maior. Também é complicado inferir que se trata de serviço inadiável ou cuja inexecução pode acarretar prejuízo manifesto, porque pelo que a doutrina informa, especialmente Renato Saraiva, esses serviços também são eventuais, isto é, não se tratam de atividade corriqueira da empresa. Do jeito que a questão foi colocada acabei deduzindo que era a atividade de rotina da empresa, e por isso precisaria de acordo para prorrogação. Errei.

    Quanto ao comentário abaixo, acredito que esse dispositivo da CLT que prevê a necessidade de inspeção do MTE para a prorrogação em atividade insalubre deixou de ser aplicado em virtude da Súmula 349/TST, caso haja previsão no ACT/CCT :

    SUM-349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE IN-SALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
  • Gabarito letra E. Não vejo nada de confuso nessa questão.
    No trabalho com produtos perecíveis que devem ser acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto.

    Ex: Chega uma carregamento de carne as 17:20h e o trabalho termina as 17:30h. O povo não pode ir para casa e deixar as carnes atiradas, voltando só amanhã para guardadas em local apropriado. Desse modo, trata-se de "serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto".

    Desse modo,cabe o Art. 61+ § 1º do Art. 61 da CLT:
    * A duração poderá exceder o limite legal ou convencionado;
    * O excesso (...) poderá ser exigido INDEPENDENTEMENTE de acordo ou contrato;
  • Concordo com o colega "Usuário Desconhecido".

    Da forma como foi apresentada a questão leva-se a crer que este é um procedimento corriqueiro da empresa, não se enquadrando, desta forma, no caso de NECESSIDADE IMPERIOSA previsto no art. 61 da CLT.
  • E quanto à sumula 423 do TST?

    Turno Ininterrupto de Revezamento - Fixação de Jornada de Trabalho - Negociação Coletiva
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

     


  • Concordo com o colega Rodrigo,

    A nossa FCC muitas vezes nos leva a um racicíonio mais simplista, bastando aplicar o texto puro do art. 61.
  • A questão não é nada confusa. Muito simples por sinal.
    Pessoal, vamos parar de achar fio de cabelo em ovo!!! Estes comentários são usados como fonte de estudo.
    Por isso é bom sermos bem objetivos.
  • só para esclarecer, a súmula 349 do TST foi cancelada:

    Súmula nº 349 do TST

    ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

    dessa forma, pode-se concluir, que é imprescindível a inspeção da autoridade competente para haver a compensação de horário em atividade insalubre.
  • Nossa!!! a FCC sapateou na cara dos concursandos com essa questãozinha maliciosa!!! Não dá pra inferir do enunciado que o serviço realizado com produtos perecíveis seja fato esporádico na empresa, mas sim algo corriqueiro e normal da atividade...esse foi o grande problema...sacanagem  pior que as da  novela das 9!!!!
  • Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º – O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

    A questão está perfeita.
    Eu acho que o ponto que a FCC usou para derrubar o canditato foi trocar o "deverá ser comunicado" por "expressa autorização".
    Bons estudos

  • Pessoal essa questao ta tratando do turno ininterrupto de revezamento e a sumula 423 do TST, só que a banca fez uma pegadinha e inseriu contrato individual de trabalho. No entanto a súmula só faz ressalva à acordo coletivo e negociação coletiva, portanto a letra C fica errada e a jornada dever ser remunerada como extra.
  • Por causa de alguns comentários que li (reclamando da questão) quero esclarecer alguns pontos de dúvida que surgiram para alguns.
    Primeiro: não faz diferença para questão se isso acontece corriqueiramente ou não na empresa, o art. 61 exige a necessidade imperiosa, ou seja, aquela que impera(deve ser atendida), que surgiu por conta de força maior OU para atender à concluir serviço inadiável. Ou seja, pouco importa se isso costuma acontecer sempre na empresa ou se até mesmo é previsível.
    Segundo: mesmo que o fato surgisse de força maior, a indenização ainda sim é devida: o §2º do art. 61 não foi recepcionado pela CF/88 na parte em que diz “Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal”. Neste sentido temos Eduardo Gabriel Saad, Maurício Godinho Delgado.
    "Se a força maior é um acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente e se ela gerou a “necessidade imperiosa” de que trata o “caput” do ar tigo em epígrafe, a prorrogação é determinada unilateralmente pelo empregador. A teor do inciso XVI, do art. 7º, da Constituição Federal, o trabalho extraordinário, em qualquer hipótese, terá remuneração, no mínimo, 50% maior que a normal.Para os efeitos da duração do trabalho, o conceito de força maior não é o mesmo que se aplica ao contrato de trabalho, onde se acha presente a teoria do risco. As conseqüências da força maior que são capazes de impossibilitar o prosseguimento da relação de emprego constituem risco do negócio, que cabe ao empregador carregar sozinho." (SAAD, Eduardo Gabriel Saad. CLT Comentada, 37ª ed., p. 101)
    "É evidente que tal fator de prorrogação (prorrogação em virtude de força maior) é excepcional, não ordinário, incomum, ensejando horas suplementares efetivamente extraordinárias" (DELGADO, Maurício Godinho.Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed.
    , p. 898)
    Em sentido contrário temos o Valentin Carrion:
    "A remuneração mínima de 50% para a hora extraordinária instituída pela CF/88, deve ser aplicada à realização de serviçõs inadiáveis e não aos de força maior; respeita-se, assim, ocritério diferenciador, quanto às duas espécies, do legislador ordinário" (CARRION, Varlentin. Comentário à CLT, ed. 37ª, p. 61)
    Ainda não vi a FCC cobrar abordar esse tema (pagamento ou não de hora extra no caso de força maior), mas arrisco dizer que o posicionamento dela vai ser o posicionamento do Bezerra, seja lá qual for ele...
  • Oi gente...

    Do sítio do TST

    Súmula nº 349 do TST ---- CANCELADA

    ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (CANCELADA) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
  • e) CERTA. Parece-me uma questão de lógica: Está se aproximando o término do turno dos empregados e chega um caminhão com produtos perecíveis que precisa ser descarregado. Neste caso, o empregador tem direito a requisitar aos seus empregados que permaneçam laborando até que tais produtos sejam guardados, sob o argumento de que, do contrário, sofrerá PREJUÍZO MANIFESTO. Note que a carga não poderá aguardar, dentro do caminhão, até que os empregados retornem no dia seguinte. Este mecanismo foi uma maneira que o legsilador encontrou de proteger o patrimônio do empregador. 
    O empregador poderá exigir
    até 12 horas de trabalho, tendo que comunicar o MTE em 10 dias. Essa decisão é unilateral, não depende de negociação coletiva
  • NÃO HÁ DÚVIDA NA QUESTÃO, VEJAM:

    CLT Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    A QUESTÃO DIZ:
    No trabalho com produtos perecíveis que devem ser acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto, a empresa

    PALAVRA CHAVE:
     não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto.
  • Pois é, muito alarde gratuito... questão simples...

    E uma pessoa aí disse que a questão se trata de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento... AONDE QUE VIU ISSO NO ENUNCIADO????
  • Tendo em vista o exemplo que todos estão citando, inclusive é usando por Henrique Correia, na prática, é muito simples, caminhões que transportam produtos perecíveis são refrigerados, assim, basta ligar a refrigeração do compartimento e deixar para o dia seguinte, afinal, os caminhões são feito para isso. A necessidade não era tão imperiosa assim; só para descontrair. Devemos tentar analisar sobre o prisma que outras pessoas colocam, analisar a plausibilidade e descordar com cordialidade, no direito não há o dono da razão, há o que convence melhor. 
  • Questão absurda!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Corfome as citações e exemplos de casos concretos, como por exemplo: "Está se aproximando o término do turno dos empregados e chega um caminhão com produtos perecíveis que precisa ser descarregado. Neste caso, o empregador tem direito a requisitar aos seus empregados que permaneçam laborando até que tais produtos sejam guardados, sob o argumento de que, do contrário, sofrerá PREJUÍZO MANIFESTO."

    Sim, se trata de uma necessidade imperiosa que prescinde do contrato de prorrogação! entretanto, o enunciado não trouxe informação suficiente para tanto, apenas diz que o "
    trabalho se dá com produtos perecíveis que devem ser acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos". Nesse caso, sendo a natureza do trabalho uma necessidade imperiosa, nada impede que seja feio o contrato de prorroação, bem como a possibilidade de haver uma prorrogação sem contrato, o que o enunciado NÃO trouxe foi margem para interpretar além.

    Alternativas B e E corretas!
  • - REGRA: duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2h, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (art. 59)

    - EXCEÇÕES: ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder ao limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (art. 61).

    *Nessas exceções: fica limitada a 12h diárias – 8h diárias, acrescidas de no máximo 4h extras -, independentemente de prévio acordo ou convenção coletiva. Faz-se necessária a comunicação ao MTE em 10 dias OU antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação (art. 61, §1º).

  • Art. 235 - D, CLT:
    § 8o Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)   

    Gab. correto: B
  • Acredito que força maior não esteja limitada a 12 horas, apenas realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto , estas com adicional de no mínimo 50%.  

  • Do artigo 61 da CLT podemos extrair que nas hipóteses: 

    Força maior: 

    Não há limite de jornada

    Pagamento do adicional de horas extras de, no mínimo, 50%, 

    Comunicação ao MTE em 10 dias. 

    Conclusão de serviços inadiáveis: 

    Máximo de tempo que o empregado pode laborar 12 horas

    Pagamento adicional de HE, no mínimo, 50%

    Comunicação do MTE em 10 dias

    Recuperação de horas (Ex: paralisação da empresa): 

    Máximo 2 horas diárias 

    Período 45 dias

    PRÉVIA autorização do MTE

    Pagamento de adicional, no mínimo, 50%

  • Nada a ver com a resposta da questão, mas é válido acrescentar que, conforme o Art. 253 CLT, o trabalhador submetido a ambiente artificialmente frio, após 1h40min de trabalho contínuo, terá direito à intervalo remunerado de 20min, caso em que não concedido acarreta a obrigação do empregador ao pagamento de horas extras.

  • Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º – O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.


    questao fdp kkk 


    bons estudoss

  • É um típico caso de prestação de HE (Horas Extras) Obrigatórias, ou seja, não depende da vontade do empregado ou de acordo coletivo.

  • CONCLUSÃO DE SERVIÇOS INADIÁVEIS OU CUJA INEXECUÇÃO POSSA ACARRETAR PREJUÍZOS

    1. É LIMITADA A 12 HORAS

    2. ADICIONAL DE 50 %

    3. MTE SEJA COMUNICADO EM 10 DIAS

    4. INDEPENDENTE DE ACORDO OU CONTRATO

    Herrique Correia.

  • Reforma:

     

    Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

     

    § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • GABARITO LETRA E. (Texto de lei reformado, mas não alterou o gabarito)

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º  O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

  • E eu fico pensando: Que que o mero mortal tem haver com isso que o EMPREGADOR inventou de comprar produto perecível? Aí eu sou obrigada(Sem poder opinar) a ficar lá tomando conta pra ele: ele que inventou que FIQUE
  • Neste caso por se tratar de trabalho em ambientes de baixa temperatura, considerado ambiente insalubre, não deveria ser observado o art. 60 da CLT?