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Aplica-se o princípio da irrecorribilidade momentânea conforme dispõe o art. 799, §2º da CLT:"Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final".
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Súmula TST Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) -
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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CLT, Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos (apelação) da decisão definitiva.
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A Irrecobilidade imediata das decisões interlocutórias(decisão recorrente), aguardar decisão definitiva. Nessa hipótese, do recurso da decisão definitiva,pode-se impugnar aquela decisão interlocutória. Qual a vantagem: a agilidade do processo.
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No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Exemplo: o reclamado não compareceu à audiência de instrução, mas, no dia seguinte, apresentou contestação. O juiz indeferiu a juntada desta por ser intempestiva e determinou que se aguardasse a audiência de julgamento já designada. Contra esse indeferimento, o reclamado não poderá interpor recurso, por tratar-se de despacho irrecorrível.
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Esclarecendo a questão:
Quando existe uma relação que torne o juiz suspeito, é possível às partes rejeitá-lo alegando a suspeição do mesmo. Nesta ocasião existem 2 opções ao juiz:
1)Aceitar a suspeição e declarar-se suspeito.
2) Rejeitar a suspeição e não declarar-se suspeito.
No caso #2, a audiência continua e as partes são obrigadas a continuar com aquele juiz, porque cabe ao juiz decidir se é suspeito ou não. No entanto, as partes não estão fadadas a sofrer as consequências de um possível julgamento injusto. Elas podem rearguir a suspeição no recurso. Ou seja, não cabe recurso das decisões interlocutórias ( decisão de ele ser ou não suspeito), mas sim ao final do litígio, após a sentença. É nessa hora (após a sentença) que a parte que se sentiu prejudicada pode entrar com o recurso da sentença e arguir a suspeição do juiz.
Atos do Juiz:
Sentença: Ocorre a extinção do Processo. Com ou sem julgar o mérito
Decisão Interlocutória: Juiz Resolve questão incidente
Despacho: Atos praticados pelo juiz, com forma específica.
Decisões Interlocutórias - São Irrecorríveis em regra, salvo se:
a) decisões TRT contrárias às sumulas
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo TRT
c) que acolhe exceção de incompetência territorial absoluta com remessa do processo para TRT distinto.
d) que acolhe exceção de incompetência Matéria absoluta da JT e remessa do processo para Justiça comum.
Suspeição ( Pode suspender o processo )
Em 48 horas é marcada audiência para julgar excessão OU Declarada de Ofício
Ocorre suspeição entre Juiz e litigantes por Amizade, Inimizade, Parentesco até 3º grau civil, Interesse do juiz na causa.
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Apenas um cuidado, pois vejo muitas pessoas falando errado por aqui: Decisões Interlocutórias são RECORRÍVEIS sim! O que não há é a recorribilidade IMEDIATA da decisão interlocutória, pois essa só poderá ser feita, em regra, no recurso à sentença.
Vejam, há grande diferença entre Irrecorribilidade Imediata e simples Irrecorribilidade. Portanto, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de Imediato, mas são sim recorríveis.
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Este artigo da CLT também nos ajuda.
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Ou seja, possibilidade de recurso, somente quando terminativas de feito e que acolha exceção de incompetência.
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Gabarito B ...
CLT, Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
CLT, - Art. 799 - Nas causas da jurisdição
da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções
de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a
estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes
alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Súmula 214 do TST -
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho,
nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias
não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a)
do TRT contrária à Súmula ou OJ do TST;
b) suscetível de
impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe
exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para
Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo
excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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só a titulo de complementacao, a excecao à IRRECORRIBILIDADE DAS DECISOES INTERLOCUTÓRIAS, tem 3 casos em que se pode sim recorrer dessas decisoes.... na vdd, isso eh uma sumula. so que eu esqueci o numero...
a) quando for aceita a excecao territorial que a partir disso transfere os processos pro outro tribunal... tipo tava no trt14 ai um cara fala que o local da prestacao do servico foi em mg trt 3. o juiz aceita essa excecao territorial... a parte podera interpor recurso ordinario
bons estudos
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EM REGRA: As decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato.
SALVO: Se forem terminativas do feito, cabera da sentença R.O
De acordo com o Professor Rogerio Renzetti
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Art. 799, CLT - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com
suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
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ATENÇÂO: Vale lembrar que uma inovação no caso de irrecorribilidade das decisões interlocutórias é a aplicabilidade do artigo 1.022 do CPC/2015 por força da IN 39 do TST, art. 9º. Segundo o qual é passível de Embargos de Declaração qualquer decisão que obtenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Qualquer decisão, lógicamente, inclui as decisões interlocutórias.
Fé em Deus que Ele é Justo!
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https://www.youtube.com/watch?v=iAFMVtEz83g Explica decisão interlocutória bem direitinho.
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Sumula 214 C/C Art. 799, CLT
SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.