SóProvas


ID
75664
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A pretensão de cobrança de dívida decorrente do descumprimento de contrato verbal de empréstimo em dinheiro prescreve em

Alternativas
Comentários
  • código CivilArt. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
  • a) 2 anos:a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem;b) 3 anos:a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;V - a pretensão de reparação civil;VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório;c) 4 anos:a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas;d) 5 anos:a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízoe) 10 anos:quando a lei não lhe haja fixado prazo menor
  • Os prazos previstos no artigo 206 é um ROL TAXATIVO, ou seja, apenas as situações lá contempladas têm prazo prescrional elencados. Assim, como a situação descrita na questão não se enquadra em nenhuma destes casos legalmente arrolados, aplica-se o prazo de 10 anos, conforme dispõe o artigo 205 do CC.
  • Essa questão foi uma grande pegadinha, pois para responder era preciso ter ciência de que a hipótese comentada não estava no rol numeros clauses do art. 206 do CC.E por exclusão iria ser a alternativa E (em face do art. 205 CC).
  • Pessoal, eu confesso que fiquei em dúvida com relação ao que estabelece o inciso I, do parágrafo 5o., do artigo 206/CC (pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), que seria prescrita em 5 anos. Acho que o único problema é que neste inciso consta a palavra "instrumento" que não pode ser considerado "contrato verbal". Estou certo? Me corrijam, por favor!
  • Você fez a correta interpretação Otaviano
  • Voce não é o primeiro que vem com esse papo de ego e pontos virtais.
    Para de desabafar aqui vai.

  • Concordo com a Evelyn Beatriz no sentido de que o rol do artigo 206 é taxativo, desse modo, não se incluindo nas situações nele previstas, aplicar-se-á o disposto no art. 205. Todavia, me parece um pouco desproporcional por assim dizer, que um contrato celebradoo por instrumento público ou particular prescreva em 5 anos, equanto um contrato meramente verbal, sem nenhuma formalidade, prescreva em 10 anos.
    Alguém concorda!?!?! Estou equivocada em meu raciocínio??!
    Por favor, comentem ou deixe recado na minha página!!
    Desde já obrigada!!!

  • Concordo com a colega. Inclusive errei a questão por achar que prescrevia em 5 anos, assim como as obrigações avençadas através de instrumento particular. Parece-me um tanto desproporcional a diferença também dos prazos, no entanto, não podemos fugir a literalidade da lei e, assim, aplicar o prazo geral de 10 anos.
  • TALVEZ A RAZÃO DO PRAZO MAIOR SEJA PARA BENEFICIAR AQUELE CREDOR DO TEMPO DO FIO DO BIGODE, QUE EMPRESTA PELA PALAVRA, PELA AMIZADE, NÃO POR UMA RAZÃO MERAMENTE COMERCIAL, COMO OS BANCOS.
    PARA VALORIZAR A HONRA, ESTABELECENDO MAIOR PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA O DEVEDOR REFLETIR SOBRE OS MOTIVOS QUE FIZERAM O CREDOR LHE EMPRESTAR O DINHEIRO E SEQUER EXIGIR QUE ASSINASSE UM DOCUMENTO.
    ACHO QUE SERIA POR ESSA HONRA QUE, INFELIZMENTE, HOJE ESTÁ FORA DE MODA, É CARETA.RSSSSSS 
  • Prezada gwendolyn
    Eu concordo com você, tanto que errei a questão! Pensei que se para cobrança de dívidas líquidas já são 5 anos, a cobrança de dívida por contrato verbal seria menor, por haver menos formalidades, então imaginei que poderia se enquadrar na previsão de 3 anos para reparação civil.
    Quanto a explicação do colega de valorização dos acordos do tempo do "fio do bigode", também penso que pode fazer sentido, mas por outro lado o CC é de 2002 e nesta época já estava muito forte a presença do formalismo nos negócios.
    Bons estudos para todos!
  • Alguém tem um quadro esquematizado da prescrição? Ajudaria muito.
  • Fonte: http://www.entendeudireito.com.br/
  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.
    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)

  • Alguém poderia me ajudar nisso? Levando-se em conta essa tabela de prazos, como diferencio "o resto", cujo prazo é de 3 anos, das hipóteses em que a lei não prescreve prazo menor, em que é aplicável o prazo de 10 anos ???

  • Segue a síntese dos prazos prescricionais:


    1 ano

    Receber valor de hospedagem;

    Seguros-exceto os obrigatórios como o DPVAT;

    Recebimento de percepção de emolumentos, custas e honorários - está excluído o Estado;

    Perito para receber por avaliação de bem de SA;

    Credor de sociedade liquidada.


    2 anos:


    Alimentos vencidos.


    3 anos:


    Aluguéis;

    Rendas temporárias ou vitalícias;

    Juros e dividendos pagáveis em no máximo um ano;

    Enriquecimento sem causa;

    Reparação (responsabilidade) civil;

    Lucros e dividendos, recebidos de má-fé;

    Violação de lei ou estatuto de SA;

    Recebimento de título de crédito que não possuir prazo especial;

    DPVAT e demais seguros obrigatórios.


    4 anos:


    Direitos relativos à tutela.


    5 anos:


    Dívidas em geral, constantes de escrito público ou particular;

    Valores devidos a profissionais liberais, professores etc.;

    Receber as custas processuais do vencido.


    Fonte: Código Civil para concursos comentado

    Agora ficou mais fácil visualizar, né!;)







    .



  • Aplica-se ao caso, para análise da prescrição, o art. 205 do CC , que prevê o prazo prescricional de 10 anos para o exercício da pretensão de cobrança de dívida, por se tratar de mútuo verbal, o qual não se baseia em instrumento particular.

  • "AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO VERBAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, INC. IV, DO CPC - DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - INOCORRÊNCIA- APLICABILIDADE DO ART. 205 DO CC - DEPÓSITOS BANCÁRIOS EFETUADOS DENTRO DO PRAZO DECENAL - SENTENÇA ANULADA - APELO PROVIDO."

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 574.844 STJ

  • Mútuo firmado em instrumento público ou particular --> 5 ANOS (art. 206, § 5º, I, CC);

    Mútuo verbal --> 10 ANOS (art. 205, CC –regra geral).

    STJ: a reparação civil sujeita ao prazo prescricional de três anos, apesar de ser interpretada de maneira ampla pela jurisprudência do STJ, está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais, alcançando os contratuais apenas quando se trata de pedido de ressarcimento em razão da imprestabilidade da obrigação principal ou de prejuízos advindos da demora no seu cumprimento.

    Concentrada a pretensão da recorrida na simples exigência da prestação contratada, situação distinta dos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento, revela-se inaplicável o prazo prescricional de três anos.”