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ID
757000
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas questões de números 43 a 45, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC/02 Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
  • GABARITO D. Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
  • "Segundo José Fernando Simão, que resume a opinião de diversos autores, o Código Civil de 2002, exigiu apenas a cognoscibilidade e não a escusabilidade como requisito do erro, já que, tendo adotado a teoria da confiança, calcada na boa-fé objetiva e na eticidade, o negócio deve ser mantido, se gerou justa expectativa no declaratório, sendo que tal expectativa merece proteção jurídica A adoção da cognoscibilidade como requisito se comprova pela dicção dos arts 148 e 155, que, ao tratarem do dolo e da coação provinda de terceiros, seguem a mesma principiologia: o negócio só é anulável se o vício era conhecido ou poderia ser conhecido pelo contratante beneficiado"

    (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado, 2011, pág 310)
  • Resposta letra D.

    A justificativa é que é NULO  o negócio se o destinatário da declaração, dotado da diligência normal, não tinha condições de perceber a existência do erro substancial no qual incidiu o declarante..
  • Concordo com o colega que disse que não há resposta.

    d) Não é anulável o negócio se o destinatário da declaração, dotado da diligência normal, não tinha condições de perceber a existência do erro substancial no qual incidiu o declarante.
    A alternativa exige que, para ser anulado o negócio jurídico por erro, haja conhecimento da outra parte. Como bem explica o professor Pablo Stolzer, não faz sentido essa exigência, uma vez que se, a outra parte percebe que o declarante age com erro e se cala, estamos diante de dolo.

    Abraços!
  • Alternativa A (incorreta). Art. 110 do CC: "A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".

    Alternativa B (incorreta). Art. 146 do CC: "O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo".

    Alternativa C (incorreta). Art. 139, inciso III, do CC: "O erro é substancial quando: III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico".

    Alternativa D (correta). Art. 138 do CC: "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". A assertiva apresenta uma interpretação "a contrario sensu" do dispositivo em questão. Ou seja, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que possa ser percebido por pessoa de diligência normal (declaratário), os negócios jurídicos daí provenientes são anuláveis. Ao contrário, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que NÃO possa ser percebido por pessoa de diligência normal, os negócios jurídicos daí provenientes NÃO são anuláveis.
  • Parabéns Roberta, perfeita interpretação do art. 138. Realmente o dispositivo sugere dois caminhos ao destinatário que tenha diligência normal:
    a) Agiu com diligência normal e PERCEBEU o erro substancial: o negócio SERÁ ANULADO.
    b) Agiu com diligência norma e NÃO PERCEBEU (a contrario sensu ao artigo): o negócio NÃO SERÁ ANULADO.

    A Luta é árdua, mas a Vitória é prazerosa!!!


    PST!!!
     
  • Entendo que não há resposta correta nesta questão. Se o destinatário da declaração tinha condições de perceber o erro, adentra-se na seara do dolo, e não mais do erro, conforme ensina a doutrina majoritária, motivo pelo qual não se deve exigir o conhecimento por parte do destinatário da declaração acerca do erro na manifestação de vontade do declarante.

  • finalmente, entendiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii

    Roberta, mirmã, te devo essaa! 

  • Quando à alternativa correta (letra D), temos duas correntes aqui:

    Para Tartuce e Simão, o erro que pode anular o negócio jurídico não precisa ser escusável, bastando a cognoscibilidade, o conhecimento (potencial ou efetivo) do vício por aquele a quem se fez a declaração, o que aproxima o erro do dolo.

    Já para outra parcela significativa da doutrina (Maria Helena Diniz, Paulo Lobo, Francisco Amaral etc.), o erro que torna o negócio jurídico anulável deve ser escusável ou justificável. Veja o que diz Paulo Lobo: "O direito brasileiro não exige como requisito que o erro seja cognoscível pela outra parte; quando o CC alude ao erro que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, essa pessoa é a que erra, e não a outra parte"

    A partir do exposto, fica fácil responder a questão. Se a parte a quem se dirigiu a declaração de vontade NÃO SABIA OU NÃO PODERIA SABER do erro, o negócio em questão não é anulável, tendo em vista o princípio da boa-fé.

    Bons estudos.

  • Analisando a questão e os comentários... acredito que tem se feito uma incorreta interpretação literal da assertiva D (o que eu mesmo fiz rs).

    Vou tentar ajudar na compreensão!

    A questão aborda sobre o defeito do N.J., sob uma perspectiva da boa-fé objetiva. Onde o negócio deve subsistir, se o erro não era cognoscível pelo beneficiário da declaração.

    Alternativa D - Não é anulável o negócio se o destinatário da declaração (o sujeito que está vendendo um objeto, por exemplo), dotado da diligência normal, não tinha condições de perceber a existência do erro substancial no qual incidiu o declarante (a incidência no erro, não fui buscada pelo destinatário, que mesmo dotado de diligência normal, não tinha condições de perceber o erro na declaração de vontade do outro). Ou seja, como o erro, apesar de substancial, não permitiu que o destinatário da declaração, mesmo dotado de diligência normal, percebesse que o declarante estava incidindo no referido erro (sobre o objeto do negócio), não será o negócio passível de anulação. A minha dúvida é se o negócio subsiste ou se é nulo.

    O art. 138 do CC apenas se refere aos casos em que será anulável, pelo declarante, o negócio jurídico, quando a incidência no erro teve contribuição negativa (baseada na má-fé) do destinatário da declaração, por exemplo, a parte achando que estava comprando um anel de ouro, manifesta-se nesse sentido e paga o preço como se de ouro fosse e o destinatário SABENDO se tratar de bijuteria, nada manifesta. Percebe-se que o destinatário nada fez para a parte manifestar uma vontade viciada, o que caracterizaria o dolo, mas poderia, se valendo das diligências normais, vendo que a parte estava incidindo em erro quanto a qualidade do objeto (erro substancial) impedir essa manifestação de vontade, e em não agindo desse modo, torna-se o negócio jurídico anulável, mas se, por acaso, ele não pudesse perceber que a parte estava manifestando uma vontade (no exemplo do anel, imaginamos que ele também comprou achando que era de ouro e vendeu crendo nessa mesma qualidade e que saber se um anel é de ouro ou não, não seja algo exigível do homem médio, não houve atuação do mesmo na existência do erro, não sendo ANULÁVEL portanto).