Quando à alternativa correta (letra D), temos duas correntes aqui:
Para Tartuce e Simão, o erro que pode anular o negócio jurídico não precisa ser escusável, bastando a cognoscibilidade, o conhecimento (potencial ou efetivo) do vício por aquele a quem se fez a declaração, o que aproxima o erro do dolo.
Já para outra parcela significativa da doutrina (Maria Helena Diniz, Paulo Lobo, Francisco Amaral etc.), o erro que torna o negócio jurídico anulável deve ser escusável ou justificável. Veja o que diz Paulo Lobo: "O direito brasileiro não exige como requisito que o erro seja cognoscível pela outra parte; quando o CC alude ao erro que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, essa pessoa é a que erra, e não a outra parte"
A partir do exposto, fica fácil responder a questão. Se a parte a quem se dirigiu a declaração de vontade NÃO SABIA OU NÃO PODERIA SABER do erro, o negócio em questão não é anulável, tendo em vista o princípio da boa-fé.
Bons estudos.
Analisando a questão e os comentários... acredito que tem se feito uma incorreta interpretação literal da assertiva D (o que eu mesmo fiz rs).
Vou tentar ajudar na compreensão!
A questão aborda sobre o defeito do N.J., sob uma perspectiva da boa-fé objetiva. Onde o negócio deve subsistir, se o erro não era cognoscível pelo beneficiário da declaração.
Alternativa D - Não é anulável o negócio se o destinatário da declaração (o sujeito que está vendendo um objeto, por exemplo), dotado da diligência normal, não tinha condições de perceber a existência do erro substancial no qual incidiu o declarante (a incidência no erro, não fui buscada pelo destinatário, que mesmo dotado de diligência normal, não tinha condições de perceber o erro na declaração de vontade do outro). Ou seja, como o erro, apesar de substancial, não permitiu que o destinatário da declaração, mesmo dotado de diligência normal, percebesse que o declarante estava incidindo no referido erro (sobre o objeto do negócio), não será o negócio passível de anulação. A minha dúvida é se o negócio subsiste ou se é nulo.
O art. 138 do CC apenas se refere aos casos em que será anulável, pelo declarante, o negócio jurídico, quando a incidência no erro teve contribuição negativa (baseada na má-fé) do destinatário da declaração, por exemplo, a parte achando que estava comprando um anel de ouro, manifesta-se nesse sentido e paga o preço como se de ouro fosse e o destinatário SABENDO se tratar de bijuteria, nada manifesta. Percebe-se que o destinatário nada fez para a parte manifestar uma vontade viciada, o que caracterizaria o dolo, mas poderia, se valendo das diligências normais, vendo que a parte estava incidindo em erro quanto a qualidade do objeto (erro substancial) impedir essa manifestação de vontade, e em não agindo desse modo, torna-se o negócio jurídico anulável, mas se, por acaso, ele não pudesse perceber que a parte estava manifestando uma vontade (no exemplo do anel, imaginamos que ele também comprou achando que era de ouro e vendeu crendo nessa mesma qualidade e que saber se um anel é de ouro ou não, não seja algo exigível do homem médio, não houve atuação do mesmo na existência do erro, não sendo ANULÁVEL portanto).