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Gabarito: D
Em regra os crimes contra a honra são de ação privada. No caso do art. 145, p. único, CP, a ação é pública condicionada à representação.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
A súmula 714 do STF diz que é concorrente a legitimidade do funcionário público mediante queixa e do Ministério Público mediante a representação se o crime é contra a honra do funcionário relacionada a função.
Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Entendi como crime de desacato, que é de ação pública incondicionada, portanto, marquei a letra B.
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Da mesma forma que o colega Alan, achei que fosse cirme de descato.
Então alguém poderia esclarecer a diferença entre desacato e a ofensa contra funcionário público no exercício de sua função?
Bons estudos!!!!!
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Desacato
Art. 331 -Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
O funcionário público é ofendido em razão de suas funções.
A ofensa é cometida na presença do funcionário público.
EX.: réu, na audiência, xinga o juiz.
Injúria
Art. 140 -Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Art. 141 -As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
O funcionário público é ofendido em razão de suas funções.
É cometido na ausência do funcionário público.
Ex.: por e-mail ou por terceira pessoa.
fonte: LFG
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Isso é uma brincadeira.....
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STJ-395-DESCATO. SUJEITO ATIVO. FUNCIONÁRIO PUBLICO.
"...a sexta turma denegou, por maioria, a ordem entendendo que o crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário publico, seja ele superior hierárquico ou inferior hirárquico à vitima. O bem jurídico tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e secundariamente o funcionario ofendido."
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Alguém pode me explicar por que crime contra a honra de agente público no exercício da sua função (pública) não é de ação penal pública incondicionada?
Pergunto isso porque o agente público é um mero representante do Estado
e, portanto, quando ele é ofendido no exercício da sua função, o
interesse público que é lesionado. Assim, nada mais natural - para mim -
que a ação penal pública fosse incondicionada.
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Não entendi porque essa questão considera o crime de peculato como crime de ação penal privada!
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E quando o funcionario é ofendido em serviço configura desacato...
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Segundo Rogério Sanches, o crime é de ação penal pública incondicionada. Eu acho q a queixa-crime só é permitida quando da inércia do órgão ministerial, pois o funcionário público é ofendido secundariamente.
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Pelo enunciado não dá para saber se é Desacato ou Injúria, pois o que distingue esses dois crimes é a ofensa ser realizada na presença ou não do funcionário público. Ou estou errado?
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Mesmo que fosse crime de desacato, o inquérito não é obrigatório, ele poderiam e ao órgão do ministério público, por meio de representação, desde que tivesse provas suficientes para propositura da ação penal cabível.
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É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
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Gabarito: D
d) poderá promover a ação, ou por meio de queixa-crime ou por meio de representação, ao órgão ministerial.
A súmula 714 do STF diz que é concorrente a legitimidade do funcionário público mediante queixa e do Ministério Público mediante a representação se o crime é contra a honra do funcionário relacionada a função.
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Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
GB/ D
PMGO
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Letra D.
Súmula 714 do STF.