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ID
757039
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público ofendido no exercício de sua função

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Em regra os crimes contra a honra são de ação privada. No caso do art. 145, p. único, CP, a ação é pública condicionada à representação.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.


    A súmula 714 do STF diz que é concorrente a legitimidade do funcionário público mediante queixa e do Ministério Público mediante a representação se o crime é contra a honra do funcionário relacionada a função.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Entendi como crime de desacato, que é de ação pública incondicionada, portanto, marquei a letra B.
  • Da mesma forma que o colega Alan, achei que fosse cirme de descato.

    Então alguém poderia esclarecer a diferença entre desacato e a ofensa contra funcionário público no exercício de sua função?

    Bons estudos!!!!!
  • Desacato

    Art. 331 -Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    O funcionário público é ofendido em razão de suas funções.
    A ofensa é cometida na presença do funcionário público.
    EX.: réu, na audiência, xinga o juiz.
     
    Injúria

    Art. 140 -Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Art. 141 -As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    O funcionário público é ofendido em razão de suas funções.
    É cometido na ausência do funcionário público.
    Ex.: por e-mail ou por terceira pessoa.

    fonte: LFG

  • Isso é uma brincadeira.....
  • STJ-395-DESCATO. SUJEITO ATIVO. FUNCIONÁRIO PUBLICO.
    "...a sexta turma denegou, por maioria, a ordem entendendo que o crime em questão, de natureza comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário publico, seja ele superior hierárquico ou inferior hirárquico à vitima. O bem jurídico tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e secundariamente o funcionario ofendido."
  • Alguém pode me explicar por que crime contra a honra de agente público no exercício da sua função (pública) não é de ação penal pública incondicionada?

    Pergunto isso porque o agente público é um mero representante do Estado e, portanto, quando ele é ofendido no exercício da sua função, o interesse público que é lesionado. Assim, nada mais natural - para mim - que a ação penal pública fosse incondicionada.

  • Não entendi porque essa questão considera o crime de peculato como crime de ação penal privada!

  • E quando o funcionario é ofendido em serviço configura desacato...

  • Segundo Rogério Sanches, o crime é de ação penal pública incondicionada. Eu acho q a queixa-crime só é permitida quando da inércia do órgão ministerial, pois o funcionário público é ofendido secundariamente.

  • Pelo enunciado não dá para saber se é Desacato ou Injúria, pois o que distingue esses dois crimes é a ofensa ser realizada na presença ou não do funcionário público. Ou estou errado? 

  • Mesmo que fosse crime de desacato, o inquérito não é obrigatório, ele poderiam e ao órgão do ministério público, por meio de representação, desde que tivesse provas suficientes para propositura da ação penal cabível.

  • É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • Gabarito: D
     

    d) poderá promover a ação, ou por meio de queixa-crime ou por meio de representação, ao órgão ministerial. 

    A súmula 714 do STF diz que é concorrente a legitimidade do funcionário público mediante queixa e do Ministério Público mediante a representação se o crime é contra a honra do funcionário relacionada a função.

  • Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    GB/ D

    PMGO

  • Letra D.

    Súmula 714 do STF.