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LETRA B) CORRETA:
CONSTA NO CPP:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
OBS: Chefe de Polícia, que ao contrário do fluentemente aduzido, não é o Secretário de Estado da Segurança Pública e sim a autoridade maior na pirâmide hierárquica da Polícia dos Estados (Superintendente ou Chefe de Polícia, na Polícia Civil) ou União (Superintendente, na Polícia Federal).
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correta - já explicada pelo colega.
errada:
a - Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
c - Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
d - Art. 10. § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente
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Letra A – INCORRETA – Artigo 5o: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Letra B – CORRETA – Artigo 5º, § 2o: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Letra C – INCORRETA – Artigo 10: O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Letra D – INCORRETA – Artigo 10, § 1o: A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
Os artigos são do Código de Processo Penal.
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c) O inquérito deverá terminar no prazo de 5 (10) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 15 (30) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. ERRADA
Acho que essa assertiva quiz confundir o candidato com os prazos de oferecimento da denúncia, que no caso é de 5 dias preso e de 15 dias solto.
A luta continua...
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Vaamos la !
A - O inquerito policial, de acordo com o CP, podera ser iniciado por quererimento do ofendido, nos casos de Acao Penal Publica Condidionada ou Acao Penal Privada, ou ate mesmo nos casos que o MP nao fizer a representacao no prazo estipulado, por qualquer do povo, atravez da Acao Penal subsidiaria da publica ou de oficio!
B - Bem, esta e a letra da lei! Nao ha o que dizer!!!
C - De acordo com o CP ha prazo sera de 10 dias para a conclusao do inquerido caso o acusado esteja preso e de 30 dias se estiver solto, por fianca ou nao. Ha outros prazos que podem ser citados: nos casos de trafico de drogas sera feito em ate 30 dias se o acusado estiver preso e em ate 90 dias se estiver solto.
D - O que acontece: o inquerito policial pode ser dispensado caso haja provas suficientes para a formalizacao do acusado, porem caso ele ja exista ele tera que ser usado para fins de prova!
Bons estudos!! OBS: vejo muita gente reclamando de comentarios iguais. O que muita gente tem que saber e que comentar e um jeito de memorizacao para muitas pessoas.
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LETRA B CORRETA
ART. 5 § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
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d) O minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito é facultativo à Autoridade Policial, segundo critério de conveniência e oportunidade, considerando que a legislação considera o inquérito dispensável.
LETRA D – ERRADO – Não se trata de faculdade, o art. 10, § 1°, do CPP usa o verbo “fará”. A autoridade policial deverá fazer o relatório. A sua ausência não vicia o inquérito policial, mas poderá responsabilizar administrativamente a autoridade policial. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p. 287):
“Cuida-se, o relatório, de peça elaborada pela autoridade policial, de conteúdo eminentemente descritivo, onde deve ser feito um esboço das principais diligências levadas a efeito na fase investigatória, justificando-se até mesmo a razão pela qual algumas não tenham sido realizadas, como, por exemplo, a juntada de um laudo pericial, que ainda não foi concluído pela Polícia Científica. Apesar de a elaboração do relatório ser um dever funcional da autoridade policial, não se trata de peça obrigatória para o oferecimento da denúncia, ainda mais se considerarmos que nem mesmo o inquérito policial é peça indispensável para o início do processo criminal, desde que a imputação esteja respaldada por outros elementos de convicção. Todavia, demonstrada a desídia da autoridade policial no cumprimento de seu mister, a respectiva corregedoria deve ser comunicada, a fim de adotar eventuais sanções disciplinares. ” (Grifamos)
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GABARITO B
INSTAURAÇÃO DO IP
CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA :
1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria;
2) Requisição do ministério público ou juiz;
3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima
4) Auto de prisão em flagrante
5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal
CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1) Representação da vítima ou do representante legal;
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)
4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
OBS.: O § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".
bons estudos
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Prazo do IP agora:
Preso: 10 e o juiz de garantias pode renovar 1x por +15 dias (arts. 10 e 3°-B, par. 2° do CPP). Porém o juiz de garantias foi suspenso por decisão do STF.
Solto: 30 dias e pode renovar quando imprescindível (art. 10, par. 3° CPP).