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Não endendi absolutamente nada dessa questão. Alguém me explica por gentileza.
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Gostaria de uma melhor explicação sobre essa questão, não consigo entender.
Grata.
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Marquei a questãao menos cabeluda, letra c. Não entendi nada.
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Tá parecendo que trocaram, colocaram o cabeçalho de uma questão e as alternativas de outra, porque a questão seguinte é a "mesma".
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Gente,
O enunciado correto para essa questão é:
Assinale a alternativa que cite apenas conceitos próprios da Teoria dos Direitos Fundamentais ou do Neoconstitucionalismo:
Bons estudos!
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Se fosse pra chutar deixaria em branco!:)
Não entendi nada dessa questão....:(
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Sabe quando vou entender uma questão desse tipo?! Quando um cego enxergar um mudo matando um surdo a gritos!
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Amigos
Um texto indicado por Fredie Didie de excelente leitura e que vai clarear a questão é: "O Neoconstitucionalismo no Brasil: Risco e Possibilidades" de Daniel Sarmento, facilmente encontrado na internet.
Neste texto, Sarmento trata do Neoconsticionalismo (que a questão colocou como sinônimo de Teoria dos Direitos Fundamentais) e aponta 5 mudanças deste "movimento":
1) Reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização de sua importância no processo de aplicação do direito (neste cenário esta o reconhecimento da Força Normativa da Constituição em detrimento a força da lei);
2) Rejeição ao formalismo e recurso mais frequente a métodos ou "estilos" mais abertos de raciocínio jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação - valorização de uma razão prática (ao invés da subsunção e silogismo do positivismo formalista de Kelsen);
3) Constitucionalização do Direito, com a irradiação das normas e valores constitucionais, sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento;
4) Reaproximação entre Direito e a Moral, com a penetração cada vez maior da filosofia nos debates jurídicos (busca de uma "justiça");
5) Judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do Legislativo e Executivo para o Poder Judiciário (holofotes voltados ao Poder Judiciário).
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Otimo comentario da colega acima...
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Eu chutei a "C", por ter as palavras mais fáceis!
hsausuahasushaushausah.....
;)
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* Questãozinha complicada... mto difícil de entender...
Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza
Nas palavras de Walber de Moura Agra, "o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito. Ele pode ser considerado como um movimento caudatário do pós-modernismo. Dentre suas principais características podem ser mencionados:
a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais;
b) onipresença dos princípios e das regras;
c) inovações hermenêuticas;
d) densificação da força normativa do Estado;
e) desenvolvimento da justiça distributiva".
Pontos marcantes do neoconstitucionalismo: CONSTITUIÇÃO:
1) centro do sistema;
2) norma jurídica - imperatividade e superioridade;
3) carga valorativa - axiológica - dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais;
4) eficácia irradiante em relação aos Poderes e mesmo aos particulares;
5) concretizaçãoo dos valores constitucionalizados;
6) garantia de condições dignas mínimas.
* Para quem quiser se aprofundar no tema de Neoconstitucionalismo, tem um artigo do Prof. Luis Roberto Barroso que se chama "Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil)"..... é mto interessante..
tem nesse site aqui: http://pt.scribd.com/doc/14577035/NEOCONSTITUCIONALISMO-E-CONSTITUCIONALIZACAO-DO-DIREITO-LUIS-ROBERTO-BARROSO
bons estudos a todos..
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Eita huehuhue, ainda bem que não cai esse tipo de questão pra TJAA em TRTs.
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Então pessoal, estudando o neoconstitucionalismo, aparecem características principais que é a preponderância da constituição e os princípios que ganham mais destaque como regras, o que em outras palavras foi colocado na letra C.
Acredito que o que confunde mesmo são os conceitos das outras alternativas, não conheço quase nenhum deles nem seu significado.
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Os direitos fundamentais e o constitucionalismo tem por base a teoria kantiana. A teoria kantiana não é emotiva (mas sim racional, o ser humano é um sujeito inerentemente digno por ser dotado de razão), nem pragmatista (mas sim reflexiva, racional), quanto menos utilitarista (posto ser deontológica, dever ser). Também não é consequencialista (por defender direitos fundamentais a priori). É complicado desenvolver todos os conceitos neste curto espaço, mas queria pelo menos deixar uma luz para os colegas para aprofundamentos posteriores. Abraços!
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A caracterização do neoconstitucionalismo não é tarefa
fácil e a doutrina ainda se divide em diferentes perspectivas teóricas sobre o
tema. Nesse sentido, vale a leitura do livro organizado por Miguel Carbonell
intitulado “Neoconstitucionalismo(s)”, com uma ampla coletânea de textos que
discutem o assunto. De forma geral, o neoconstitucionalismo está relacionado a
um movimento pós-positivista, onde existe uma conexão entre direito e moral, e a
fundamentação constitucional é essencial. Portanto, está centrado na força
normativa da constituição, que se expande para todas as áreas do direito. Há
valorização dos princípios e da prática interpretativa e argumentativa. A
ponderação como técnica decisória é usada para alcançar a melhor decisão para
os casos concretos, garantindo a racionalidade das decisões judiciais e suscitando
o consenso acerca delas. A busca pela racionalidade das decisões pode ser
identificada com a razão prática, já que as técnicas objetivas da ponderação
devem gerar as soluções mais adequadas, necessárias e proporcionais em sentido
estrito, de acordo com a teoria de Robert Alexy.
A teoria de Kant está baseada na ideia de razão e na
capacidade dos homens de agirem racionalmente. Para o filósofo, a razão é o
fundamento da moral e a ação humana deve estar de acordo com o imperativo
categórico. Assim, não há que se falar em “consequencialismo kantiano”, já que
a medida do justo/injusto ou certo/errado não deve estar baseada nos resultados
do ato, mas no ato em si, independente de suas consequências. Também não há
“emotivismo moral kantiano”. Quanto à Teoria dos Direitos Fundamentais, Alexy
defende ser essencialmente uma teoria procedimental que, ao cumprir todas as
etapas da técnica de ponderação, alcança a melhor solução para o caso concreto.
É uma teoria racional, que não se vincula diretamente ao emotivismo ou ao
consequencialismo. O pragmatismo relaciona as ideias e conceitos aos seus
resultados práticos.
RESPOSTA: Letra C
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Reza a lenda que só entra gente da família dos procuradores lá, PGE- PA é pra paraense mesmo hahahah
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Kant não defende ideias utilitaristas. Consequencialismo é um dos princípios do Utilitarismo... Isso é coisa de Jeremy Bentham!
Emotivismo... Muito menos. Basta lembrar do nome de uma de suas mais famosas obras: Crítica da RAZÃO PURA.
O Neoconstitucionalismo foi influenciado por ideias kantianas, não temos dúvidas disso (afinal, a dignidade da pessoa humana se baseia no postulado "o homem é o fim de todas as coisas" - ou seja, não pode ser usado como meio/ferramenta/instrumento de nada). Então, para solucionar definitivamente a questão, basta lembrar de outra de suas críticas: Crítica da RAZÃO PRÁTICA.
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Péssima questão, só consegui acertar por eliminação.
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A meu ver, esses conceitos serviram como espécies de pressupostos ao surgimento do neoconstitucionalismo:
O saber jurídico é saber da razão prática, existe para reger a convivência entre os homens e, dessa forma, criar ou tutelar o bom, o belo e o justo. Por isto, o Direito é também prudência e busca da justiça, voltado para o bem dos homens e para a felicidade. Daí a sua vinculação ao domínio da Ética e da Virtude. Na acepcção mais fidedigna desta palavra ao conceito grego clássico de arete, de virtude como modo de vida que leva o homem a uma vida boa. Por isto não pode ser reduzido, como quis a pretensão positivista, ao dogma da cientificidade avalorativa. Esta é uma idéia que contraria o próprio Direito em sua origem e essência. Para o Positivismo, o Direito não precisava de justificação além de sua própria existência e abrangeria qualquer conteúdo. Deste modo, não obstante a pretensão de cientificidade, transformou-se em dogma e nos conduziu a absurdos que afrontaram o bom senso.
A ponderação como técnica decisória se constitui em técnica mais flexível e mais trabalhosa do que a subsunção, sendo adequada para dirimir conflitos surgidos em sociedade permeada por valores como o pluralismo e a democracia participativa. A ponderação ganha especial destaque a partir do reconhecimento da força normativa dos princípios, momento que reclama novos parâmetros de interpretação jurídica, onde as soluções jurídicas são construídas a partir de cada caso concreto.
A força normativa da Constituição refere-se à efetividade plena das normas contidas na Carta Magna de um Estado. Tal princípio foi vislumbrado por Konrad Hesse, que afirmava que toda norma Constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar “letra morta em papel”. Hesse afirma que a Constituição não configura apenas o “ser” (os princípios basilares que determinam a formação do Estado), mas um dever ser, ou seja, a Constituição deve incorporar em seu bojo a realidade jurídica do Estado, estando conexa com a realidade social. Neste sentido, afirma Gerivaldo Alves Neiva que “esta compreensão de Hesse importa que a Constituição deverá imprimir ordem e conformação à realidade política e social, determinando e ao mesmo tempo sendo determinada, condicionadas mas independentes”. A prática da força normativa da Constituição traduz a essência da ideia neoconstitucionalista.
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Queridos(as) amigos(as)
Kant defendia que o que é justo independe das consequências das nossas ações. Assim, mentir é errado sempre, mesmo que as consequências sejam ruins. Para Kant também, descobrimos o que é justo por meio do exercício da razão.
Assim, estão erradas as opções que falam em "emotivismo moral kantiano" (porque a justiça não decorre das emoções, mas da razão) e "consequencialismo moral kantiano" (porque o que é justo não depende das consequências das nossas ações).
Por fim, o neoconstitucionalismo estabelece que a Constituição tem por objetivo proteger direitos fundamentais, justamente para proteger a dignidade das minorias contra a vontade da maioria.
O utilitarismo, na sua forma mais simples (chamada hedonismo), estabelece que justa é ação que produz o maior prazer para o maior número de pessoas. Assim, numa sociedade racista, o justo seria privilegiar os racistas e não proteger os indivíduos que sofrem a discriminação.
Com essas compreensões básicas, todos nós já conseguimos acertar a questão.
A questão não é de se estranhar vindo da PGE/PA ou de procuradorias. Geralmente estas possuem em seus quadros professores universitários, o que é o caso da PGE/PA. E o Programa de Pós-Graduação da UFPA é muito forte em matéria de teoria do direito, filosofia do direito e filosofia moral e política, daí a questão mais filosófica.
Espero ter ajudado! Forte abraço em todos e em todas!
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Pela teoria do Uni- Duni- tê, salamê mingué o escolhido fooiiii:
c- razão prática, ponderação como técnica decisória e força normativa da constituição.
C de Cumé que é?
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até onde sei, razão prática quer dizer que minha decisão só parecerá correto ou não se eu conseguir torná-la uma regra universal de utilização ampla para todas as pessoas. de modo que o que vale para mim deve valer para todos. parece um pouco de ponderação.
nunca vi aula de dc abordando essa doidera aí.