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A alternativa Correta é a Letra "E".
Logo, a assertiva II está incorreta:
A criação, extinção e tranformação de cargos, empregos e funções públicas são de competência da Congresso Nacional, dependente de sanção do presidente da República, ou seja, o exercício dessa competência é realizado por meio de lei (CR/88 art. 48, X). A iniciativa dessa lei é privativa do Presidente da república, quando se tratar de cargos, funções ou empregos públicos na administração federal direita e autarquias (CR/88, art 61, § 1º).
O STF manifestou entedimento de que se exige lei formal não só para a definição das atribuições de cargo público, mas também para eventuais alterações dessa atribuição. Ou seja, as competências inerentes e caracterizadoras de um cargo público somente podem ser estabelecidas e modificadas por meio de lei formal, sendo inválida a pretensão de utilizar, para tanto, atos administrativos (um decreto ou uma portaria, por exemplo).
Também está incorreta a assertiva III:
A CR/88 em seu art. 37, inc. XVI e XVII estabelecem a regra geral de vedação à acumulação de cargos, empregos e funções públicos. Há hipóteses lícitas previstas no caso de compatibilidade de horários, expressas no texto Constitucional.
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a) Um professor aposentado reingressou no serviço público, por concurso, em dezembro de 1997, para ocupar cargo técnico. Permaneceu no cargo até o seu falecimento, em 2001. Muito embora fosse possível a acumulação de aposentadoria e vencimentos, em razão de o inativo ter reingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº20/98, não é permitida a percepção de duas aposentadorias pelo regime de previdência próprio dos servidores públicos. Por conseguinte, os dependentes do servidor falecido também não podem receber duas pensões. Esse é o entendimento do STF.
Correto. O STF fixou entendimento no sentido de que o servidor inativo que reingressou no serviço público, mediante concurso público de provas e/ou títulos, antes da publicação da Emenda Constituiconal nº 20/98 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, no entanto, é vedado-lhe a percepção de mais de uma aposentadoria.
Nesse sentido:
O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 584.388, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 27.9.11, reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto destes autos e, no mérito, fixou entendimento no sentido de que o servidor inativo que reingressou no serviço público, mediante concurso público de provas e/ou títulos, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedado, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria. Eis a emenda da decisão:
“Ementa: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. I - A Carta de 1988 veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas hipóteses - inocorrentes na espécie - de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição). II - Mesmo antes da EC 20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos somente era admitida quando se tratasse de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela CF. III - Com o advento da EC 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, proibiu, em seu art. 11, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição. IV - Se era proibida a percepção de dupla aposentadoria estatutária não há é possível cogitar-se de direito à segunda pensão, uma vez que o art. 40, § 7º, da Constituição subordinava tal benefício ao valor dos proventos a que o servidor faria jus. V – Recurso extraordinário conhecido e improvido” (Sem grifos no original).
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III - Incorreto. O Supremo fixou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei que condicione o direito de acumular cargos públicos à observância de uma determinada jornada de trabalho semanal máxima.
Ora, a CF/88, ao estabelecer os cargos públicos cumuláveis exigiu apenas compatibilidade de horário, sem fazer qualquer ressalva quanto à jornada de trabalho.
Portanto, lei infraconstitucional que limita o direito constitucional de acumular cargos passiveis de acumulação é inconstitucional.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.
II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo regimental improvido.
'CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. POSSIBILIDADE. ART. 37, XVI, 'C', DA CF/88. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS.
1. O art. 37, XVI, 'c', da CF/88, na nova redação dada pela EC 34/2001, permite expressamente a acumulação remunerada de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo-lhes apenas a
compatibilidade de horários.
2. A jornada máxima de 24 (vinte quatro) horas semanais atribuída pela Lei 7.394, de 29.10.1985, bem como pelo Decreto 92.790, de 17.06.1986, aos ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia, não pode constituir óbice à acumulação de dois
cargos de profissionais de saúde, cujo direito está constitucionalmente previsto e a única condição imposta pela Constituição é que deve haver compatibilidade de horários.
3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento' (fl. 84).
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Prezado Filipe,
O item I não me parece errado. Pelo menos não pelo motivo apontado. A jurisprudência do STF, colacionada por você, se refere explicitamente a cargos não acumuláveis, o que impossibilita, de fato, a acumulação de proventos e consequentemente de pensões. Todavia, o caso proposto pela assertiva em comento trata de um cargo de professor e outro técnico, acumuláveis portanto, conforme art. 37, XVI, 'b', da CF.
Assim, não consegui entender porque está correto o item I. Conforme art. 40, § 6º, CF, os proventos decorrentes de aposentadoria de cargos acumuláveis podem ser percebidos simultaneamente.
Alguém pode explicar o acerto deste item I ?
Grata.
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Concordo com a colega Fábia. Não compreendo por o item I está correto. Ele faz referência a dois cargos acumuláveis: professor e técnico (art. 37, XVI, b).
Conforme o artigo 37, § 10, CF: "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
No mesmo sentido, temos no artigo 40, § 6, CF: "Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo."
Assim, entendo que por se tratar de cargos acumuláveis, deveria ser possível a percepção simultânea de proventos de duas aposentadorias.
Abraço
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Concordo com as duas colegas acima, os cargos são acumuláveis, professor e técnico, logo, poderiam ser cumulados os proventos mais vencimentos, e, por conseguinte, a pensão.
O caso julgado pelo STF trata de cargos inacumuláveis, o que difere da assertiva I.
Só complementando, segue a previsão da Constituição do Estado do Pará sobre os militares:
§ 7°. O oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal competente, em tempo de paz, ou de Tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8°. O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
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Item I: A EC 20/98 tornou expressa a vedação de percepção simultânea de PROVENTOS DE APOSENTADORIA decorrentes do RPPS com REMUNERAÇÃO de cargo, emprego ou funcao pública, ressalvados os acumuláveis, eletivos e em comissão. Em razão dessa alteração, e para preservar os direitos dos que já vinham acumulando PROVENTOS com REMUNERAÇÃO, a emenda trouxe a regra de transição do artigo 11 que dispõe que a vedação mencionada não se aplica aos membros de poder, inativos, servidores e militares que, até a sua publicação tenham ingressado novamente no serviço público pelas formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes PROIBIDA A PERCEPÇÃO DE MAIS DE UMA APOSENTADORIA PELO RPPS, aplicando-se-lhes, ademais, o limite de que trata o §11 do art. 40. Assim sendo, não há ressalva quanto aqueles que reingressaram no serviço público antes da emenda quanto a possibilidade de acumulação de proventos caso se trate de cargos acumuláveis. A EC 20/98 proibiu expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria, autorizando a acumulação de proventos com remuneracao apenas, o que torna perfeitamente correto o item I.
A hipótese do artigo 40, §6º (que também tem sua redação dada pela mesma emenda), refere-se aos casos em que o servidor esteve em atividade em situação de acumulação lícita, o que não é o caso da questão, já que o servidor referido na hipótese não acumulou as duas atividades, tendo reingressado no serviço público quando já estava aposentado do cargo de professor, e portanto, não se aplica ao caso.
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Gostaria de fazer uma observação em relação ao comentário da Liz, relativo à inaplicabilidade do §6º, art. 40, CF, diante da não efetiva cumulação de cargos no caso em apreço.
É importante chamar atenção ao fato de que o dispositivo mencionado fala em cargos "acumuláveis", não em cargos "acumulados". Dessa forma, pouco importa, a meu ver, se houve concomitância no exercício dos dois cargos.
Assim sendo, sua interpretação de que o dispositivo mencionado (§ 6º, art. 40, CF) não se aplica ao caso pelo fato de o servidor não ter acumulado efetivamente os dois cargos parece-me equivocada.
De fato, se os dois cargos são "acumuláveis" (técnico e professor), parece a mim que seria possível a cumulação dos proventos de aposentadoria.
A questão estaria irreprochavelmente correta caso o segundo cargo exercido pelo servidor fosse, aos olhos do novo regramento, inacumulável com o antigo de professor. Restaria impossibilitada assim a cumulação dos proventos, só permitida no caso de cargos acumuláveis.
Ao que me parece, a alternativa está equivocada.
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Entendo a fundamentacao dos colegas ao afirmarem que os cargos de professor e tecnico sao acumuláveis nos termos do art.37,XVI, 'b', entretanto, o art. 11 da EC 20/98, parte final dispoe que ainda que ingressado novamente no serviço público por concurso "...sendo-lhes proiibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdencia a que se refere o art. 40 da CF, aplicando-se-lhe, em qualquer hipotese, o limite de que trata o par. 11 deste mesmo artigo." Portanto, sendo o cargo acumulável ou não, permite-se acumular a remuneração com 1 provento de aposentadoria mas, não é possivel receber 2 aposentadorias de RPPS.
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Proposição IV. Errada.
Fundamento legal: art. 45, § 7º da Constituição do Estado do Pará.
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ATENÇÃO: O STJ, no MS 19.336-DF, julgado em 26/02/2014, decidiu que é vedada a acumulação de cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais (info 549/STJ).
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Questão desatualizada, conforme dito pelo colega abaixo!
É VEDADA A ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS QUANDO A SOMA DA CARGA HORÁRIA REFERENTE AOS DOIS CARGOS ULTRAPASSAR O LIMITE MÁXIMO DE 60 HORAS SEMANAIS.
No caso concreto, a servidora acumulava dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde e a soma da carga horária semanal de ambos era superior a 60 horas. A servidora foi notificada para optar por um dos dois cargos, tendo se mantido inerte. Diante disso, foi demitida de um deles por acumulação ilícita de cargos públicos. A servidora impetrou mandado de segurança, mas o STJ reconheceu que a demissão foi legal.
STJ. 1ª Seção. MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014 (Info 548).
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Péssima questão. Super mal elaborada. Infelizmente a gente tem que se submeter a bancas cujos elaboradores estudam menos que os concurseiros.
O Item I está completamente ERRADO. Conforme colegas já colocaram, são cargos acumuláveis. Logo, permite a percepção cumulativa de remuneração mais proventos, e de proventos mais proventos. O art. 11 da Emenda 20 se aplica para cargos que se tornaram não acumuláves com o advento dessa Emenda. Vide comentário do colega Dênis L.O
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Eu gostaria que me dissessem onde está o erro da alternativa III. Não consegui entender.
obrigada;