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ID
760750
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I – Na Súmula 545, o Supremo Tribunal Federal proclamou a distinção entre taxas e preços públicos utilizando o critério da compulsoriedade.
II – Os serviços de fornecimento de água e energia elétrica têm sido considerados pelo STF e pelo STJ como sujeitos a preço público.
III – No entendimento consolidado do STJ, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto é o estabelecido no Código Civil.
IV – Configurada determinada contraprestação de serviços como preço público, passará a ser regida pelas regras que regulamentam o respectivo setor, conforme o regime legal, mas não se sujeitará às limitações e institutos próprios do regime jurídico tributário

De acordo com as proposições apresentadas, estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • I – Na Súmula 545, o Supremo Tribunal Federal proclamou a distinção entre taxas e preços públicos utilizando o critério da compulsoriedade. Correta

    STF Súmula nº 545 - Preços de Serviços Públicos e Taxas - Confusão e Diferença

        Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.


    II – Os serviços de fornecimento de água e energia elétrica têm sido considerados pelo STF e pelo STJ como sujeitos a preço público. Correta
    “O quantitativo cobrado dos usuários das redes de água e esgoto é tido como preço público. Precedentes.” (RE 544.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009.) No mesmo sentido: RE 581.085-ED-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 25-9-2012, Primeira Turma, DJE de 25-9-2012.


    III – No entendimento consolidado do STJ, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto é o estabelecido no Código Civil. Correta
    STJ - CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. CPC, ART. 543-C. CDC, ART. 27. CCB, ART. 177. CCB/2002, ART. 205.
    «2. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. 3. Recurso especial da concessionária parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso especial da autora provido. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC.»(...)
    Fonte: http://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=103.1674.7560.1100&op=doc

    Continua...
  • ... continuação.

    IV – Configurada determinada contraprestação de serviços como preço público, passará a ser regida pelas regras que regulamentam o respectivo setor, conforme o regime legal, mas não se sujeitará às limitações e institutos próprios do regime jurídico tributário. Correta
    "Preço público é prestação exigida pelo Estado ou por quem lhe fizer as vezes, em regime de direito privado. Distingue-se nitidamente do tributo em uma série de aspectos, sobretudo pelo regime contratual que lhe é imanente, em contraposição ao regime jurídico de direito público, circundado de prerrogativas de autoridade, típico do tributo, notadamente em virtude da compulsoriedade deste gravame, nos termos, é bem de ver, explicitados no art. 3º do CTN. (JARDIM, 2000, pág. 160).
    Para a instituição de preço público, o regime é contratual (ou seja, não há lei em sentido formal em sua instituição) e não há compulsoriedade no seu pagamento, ou seja, não se paga pela mera disponibilidade (potencialidade) do serviço."
  • TAXA X PREÇO PÚBLICO - DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO (RICARDO ALEXANDRE)


    O regime jurídico a que estão submetidas as taxas é o tributário, tipicamente de direito público. Já as
    tarifas estão sujeitas a regime contratual, ineludivelmente de direito privado.
    Dessa diferença fundamental decorrem as demais.
    Como receita decorrente de uma exação cobrada em regime de direito
    público, o produto da arrecadação da taxa é receita derivada; enquanto
    que a receita oriunda de preço público é originária, decorrendo da exploração
    do patrimônio do próprio Estado.


    Também há de se destacar que, segundo expressas disposições legais
    (CTN, arts. 7.0 e 119), só podem figurar no polo ativo da relação jurídico-
    tributária pessoas jurídicas de direito público, o que é integralmente aplicável
    às taxas. Já no que concerne aos preços públicos, é comum o sujeito
    ativo ser uma pessoa jurídica de direito privado, como sempre ocorre
    nos serviços públicos delegados (concedidos, permitidos ou autorizados).


    A titulo de exemplo, tanto o STF quanto o STJ consideram que o valor pago
    pelos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço
    público não possui caráter tributário, possuindo natureza jurídica de tarifa
    ou preço público.


    Foi justamente por este fato que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 412 afirmando que "a ação de repetição de indébitode tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no
    Código Civil". Ora, se de tributo se tratasse, a prescrição seria regida pelo
    Código Tributário Nacional.