GABARITO LETRA A
I – CERTA
Fundamento: lei 8.629/93
Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.
II - CERTA
Fundamento: lei 8.629/93
Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
OBS: Requisitos cumulativos;
III – CERTA
Fundamento: lei 8.629/93
Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito (Verbal, escrito, não verbal), estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.
IV – CERTA
Fundamento: Decreto 59.566/66
Art 26. O arrendamento se extingue:
I - Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;
II - Pela retomada;
III - Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário;
IV - Pelo distrato ou rescisão do contrato;
V - Pela resolução ou extinção do direito do arrendador;
VI - Por motivo de fôr maior, que impossibilite a execução do contrato;
VII - Por sentença judicial irrecorrível;
VIII - Pela perda do imóvel rural;
IX - Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural;
X - por qualquer outra causa prevista em lei.