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Questão estranha
I - ERRADA A regra geral quanto aos efeitos dos recursos administrativos está no art. 61 da Lei n. 9.784/199, que dispõe:
"art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo." Ou seja, a regra é o efeito devolutivo,
a exceção é o efeito suspensivo.
Para dar certeza a isso olha o que diz o art. 35 da Lei n. 8.443/1992 que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências." :
"Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo
responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados
na forma prevista no
inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:
I - em erro de cálculo nas contas;
II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
II - ERRADA > Decisão definitiva caberá recurso de revisão e não reconsideração.
III CORRETA: Art. 48 da Lei n.8.443/1992 " Art. 48. De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste capítulo caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo." Seçao III: Atos Sujeitos a Registro e Seção IV:
Fiscalização de Atos e Contratos.
IV ERRADA: O prazo é de 5 anos não de 4 anos ( artigo 35 ascima)
Apenas uma esta correta.
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Lei 8443/92 (Lei Orgânica do TCU)
Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30 desta Lei.
Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:
A proposição II está correta, pois cabe pedido de reconsideração independente de ser decisão definitiva, caso a autoridade que proferiu a decisão não reconsidere, ainda existirá a possibilidade de recurso de revisão para o plenário.
Logo II e III corretas. Letra C.
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II e III corretas
"Há cinco tipos de recursos em processos do TCU: recurso de reconsideração, pedido de reexame, embargos de declaração, recurso de revisão e agravo. Cada um deles é adequado a um tipo de processo e deve ser interposto dentro do prazo regimental para poder ser conhecido. Podem suspender parte ou toda a decisão recorrida enquanto são analisados, dependendo do recurso e do caso. (Art.277 a 289, RI)
reconsideração – cabe recurso de reconsideração de decisão definitiva em processo de prestação ou tomada contas, inclusive especial, com efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias;
reexame – cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos;
embargos de declaração – cabe quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal, dentro do prazo de dez dias;
revisão – cabe revisão de decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial. Tem natureza similar à da ação rescisória. Não possui efeito suspensivo e deve ser fundado em erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos ou documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Pode ser interposto uma só vez, dentro do prazo de cinco anos;
agravo – cabe agravo, no prazo de cinco dias, de despacho decisório emitido pelos presidentes do tribunal e das câmaras ou de relator.
Como as decisões do TCU são administrativas, cabe recurso ao Judiciário em relação a aspectos legais e formais. Quanto ao mérito, objeto principal do processo, só cabe recurso ao TCU".
Fonte: http://portal.tcu.gov.br/imprensa/duvidas-frequentes/
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Entendo que a questão esteja correta Rony, pois o pedido de reconsideração independe de ser decisão definitiva ou não em PROCESSOS DE TOMADA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS, pois o art. 33 não especifica o tipo de decisão, se interlocutório ou de mérito.
Já o Recurso de REVISÃO, apesar de ter o fundamento de rever decisão definitiva, enseja a correção de:
I - erro de calculo nas contas;
II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
Ou seja, em substituição a ação rescisória pois o prazo dela é bem amplo, 05 anos.