SóProvas


ID
761128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das citações e intimações no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • a) A citação do MP e do defensor público serão pessoal. Art.370,§ 4º.
    b) Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o     adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
    c)  Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
    d) Correta. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 
    e)"Hoje, como o menor de 21 anos e maior de 18 não é mais relativamente incapaz, podendo exercer todos os atos da vida civil, desapareceram a necessidade de curador e a figura de seu representante legal. De modo que devem ser considerados ab-rogados ou derrogados, conforme o caso, todos os dispositivos do Código de Processo Penal que se referem ao menor de 21 anos de idade (e maior de 18) e à nomeação de curador (arts. 15, 194, 262, 449 e 564, III,)
    Dámasio de Jesus
    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/7831/o-novo-codigo-civil-e-processo-penal#ixzz28Kpn8G5G

  • É certo que a norma teve por objetivo privilegiar o Princípio da Informação, que intimamente se coaduna com o da Ampla Defesa e da Presunção do Estado de Inocência, ambos elevados ao nível constitucional. No entanto, quis o Legislador pátrio, evitar a impunidade, prevendo, na mesma norma, "infiltrada a porretes", a suspensão do curso prescricional. Assim, ao réu citado por edital, que não comparece ao interrogatório, é dada a oportunidade de conhecer pessoalmente da acusação que lhe é feita, suspendendo-se por isso, o curso do processo criminal. Outrossim, para evitar que o foragido ou desavisado réu, se beneficie com a extinção do processo, pela perda do direito de agir do Estado, deve ser suspensa a contagem do prazo prescricional. Desta forma, o legislador misturou duas classes de normas penais: uma processual e outra material.

    Seria perdoável aplicar a suspensão do processo e não fazê-lo com a prescrição, face ser esta a melhor interpretação dada para o benefício do réu?
     

    Seria incorreto aplicar o princípio da irretroatividade da lei in pejus, no que se referir a norma, ao Direito Material (prescrição) e o princípio do tempus regit actum, no que se referir ao Direito Objetivo?
     

    Ora, estamos diante de um atropelo jurídico, seja aplicando ou não, a retroatividade da norma. Assim sendo, é inadmissível deixar de fazer a seguinte pergunta: O QUE É MELHOR PARA O RÉU?
     

    Para ela não deixaria de se encontrar uma única resposta: SUSPENDER O PROCESSO E DEIXAR FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1081/o-art-366-do-cpp-e-sua-nova-redacao#ixzz28O4xN7ip

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1081/o-art-366-do-cpp-e-sua-nova-redacao#ixzz28O4WgXxs
  • Alguém poderia me esclarecer o erro da alternativa A?

    Quando não houver órgão de publicação dos atos judiciais no distrito da culpa, a intimação do MP e do defensor constituído será pessoal.

    Segundo o CPP:

     §2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
    § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o


    Não seria a mesma coisa ?
    Vlw









  • Então Sebastião,
    O § 2º faz menção ao § 1º da intimação dos defensores, advogados e assistente que será feita pelo órgão de publicação na comarca, que nada mais é que o diário oficial. Caso não haja este órgão a intimação far-se-à diretamente pelo escrivão, por mandado ou via postal.
    Já o § 3º trata daqueles caso em que ainda não houve a publicação no diário oficial e o advogado da parte aparece em cartório para ver o processo, caso haja intimação a fazer o escrivão a fará pessoalmente dispensando a intimação por publicação.
    O único § que trata a intimação feita do MP e do Defensor Público é a do § 4º, que diz que a mesma será pessoal.
    Bom, espero ter esclarecido um pouco.
  • Rogéria,
    A letra C dispõe que se o acusado estiver fora do território do juízo processante, a citação se dará por edital, com prazo de quinze dias. Está errada.
    De acordo com o art. 361, do CPP, o réu somente será citado por edital se este não for encontrado. Se o réu estiver em outra comarca, porém sabido o lugar em que se encontra, o mesmo será citado por carta precatória (art. 353, do CPP).
    Blz?

  • Entendo que o erro da A é:

    Apenas o MP será intimado pessoalmente, INDEPENDENTEMENTE  de haver Diário Oficial na comarca ou não.

    O defensor constituído (advogado particular) será intimado pelo Diário Oficial com o nome do acusado  (Art. 370, § 1º)  OU pessoalmente (Art.370, § 2º), quando não haver Diário Oficial na comarca.

  • O ESTUDO INTERATIVO  e a GABRIELA, erraram na fundamentação por a letra "c" estar incorreta, pois o fundamento não é o art. 368 do CPP, mas sim o art. 353.

    c) Se o acusado estiver fora do território do juízo processante, a citação se dará por edital, com prazo de quinze dias.

     Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Tal afirmativa encontra-se incorreta, uma vez que, com o advento do atual Código Civil, que reduziu a capacidade plena para os 18 anos de idade, não há mais falar em necessidade de curador para o acusado entre 18 e 21 anos. Assim, o art. 194 do CPP, que exigia a presença do curador para o acusado menor, foi revogado pela Lei nº 10.792/2003 e o art. 15 do mesmo Código encontra-se inaplicável pelo mesmo motivo.
  • Eu estava até pensando em fazer um cursinho com o pessoal do Estudo Interativo, mas vendo que o professô não ta sabendo nem citação vou pular fora e fazer umas aulas com o PROFESSOR concurseiro que matou a charada!


  • A letra A está Incorreta, pois independentemente da inexistência do referido órgão, a intimação do MP será pessoal. Já a intimação do defensor constituído será feita pelo órgão citado na afirmação e só se inexistente esse que se fará pessoalmente caso não seja possível por via postal. Dispositivo relacionado:
    “Art.370. ... § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
    § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)...
    § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
    A letra B está Incorreta, pois o art. 570 dispõe: “A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.”
    A letra C está Incorreta, pois no caso a citação se fará por carta rogatória. “Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.”
    A letra D está Correta, pois é a literalidade do “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” 
    A letra E está Incorreta, pois não se fala mais em curadoria no processo penal em razão da idade, somente sendo aplicável os dispositivos relacionados à curadoria com causa em outros motivos. Nesse sentido é a posição dominante: “Hoje, como o menor de 21 anos e maior de 18 não é mais relativamente incapaz, podendo exercer todos os atos da vida civil, desapareceram a necessidade de curador e a figura de seu representante legal. De modo que devem ser considerados ab-rogados ou derrogados, conforme o caso, todos os dispositivos do Código de Processo Penal que se referem ao menor de 21 anos de idade (e maior de 18) e à nomeação de curador (arts. 15, 194, 262, 449 e 564, III,)” Damásio de Jesus: http://jus.com.br/revista/texto/7831/o-novo-codigo-civil-e-processo-penal#ixzz28Kpn8G5G

    Gabarito: Letra D
  • 366!

  • D) CORRETA: De fato, esta é a previsão contida no art. 366 do CPP: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Súmula 366 do STF

    Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • Comentário do prof:

     

    A letra A está Incorreta, pois independentemente da inexistência do referido órgão, a intimação do MP será pessoal. Já a intimação do defensor constituído será feita pelo órgão citado na afirmação e só se inexistente esse que se fará pessoalmente caso não seja possível por via postal.

     

    Dispositivo relacionado:

     

    “Art. 370, § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

     

    § 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

     

    § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

     

    A letra B está Incorreta, pois o art. 570 dispõe: “A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la.  O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.”

     

    A letra C está Incorreta, pois no caso a citação se fará por carta rogatória. “Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.”

     

    A letra D está Correta, pois é a literalidade do “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” 

     

    A letra E está Incorreta, pois não se fala mais em curadoria no processo penal em razão da idade, somente sendo aplicável os dispositivos relacionados à curadoria com causa em outros motivos. Nesse sentido é a posição dominante: “Hoje, como o menor de 21 anos e maior de 18 não é mais relativamente incapaz, podendo exercer todos os atos da vida civil, desapareceram a necessidade de curador e a figura de seu representante legal. De modo que devem ser considerados ab-rogados ou derrogados, conforme o caso, todos os dispositivos do Código de Processo Penal que se referem ao menor de 21 anos de idade (e maior de 18) e à nomeação de curador (arts. 15, 194, 262, 449 e 564, III,)” 

     

    Damásio de Jesus: http://jus.com.br/revista/texto/7831/o-novo-codigo-civil-e-processo-penal#ixzz28Kpn8G5G

     

    Gab: D.

  • Acerca das citações e intimações no processo penal, é correto afirmar que: Se o acusado, citado por edital, não comparecer em juízo nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

  • INTIMAÇÃO PESSOAL: DEFENSOR NOMEADO, DEFENSOR PÚBLICO, RÉU,MP.

    INTIMAÇÃO POR ÓRGÃO OFICIAL: DEFENSOR CONSTITUÍDO, ADVOGADO, ASSISTENTE.

    Não tem órgão oficial??

    PESSOAL - ESCRIVÃO/MANDADO/ CARTA C/AR.