É certo que a norma teve por objetivo privilegiar o Princípio da Informação, que intimamente se coaduna com o da Ampla Defesa e da Presunção do Estado de Inocência, ambos elevados ao nível constitucional. No entanto, quis o Legislador pátrio, evitar a impunidade, prevendo, na mesma norma, "infiltrada a porretes", a suspensão do curso prescricional. Assim, ao réu citado por edital, que não comparece ao interrogatório, é dada a oportunidade de conhecer pessoalmente da acusação que lhe é feita, suspendendo-se por isso, o curso do processo criminal. Outrossim, para evitar que o foragido ou desavisado réu, se beneficie com a extinção do processo, pela perda do direito de agir do Estado, deve ser suspensa a contagem do prazo prescricional. Desta forma, o legislador misturou duas classes de normas penais: uma processual e outra material.
Seria perdoável aplicar a suspensão do processo e não fazê-lo com a prescrição, face ser esta a melhor interpretação dada para o benefício do réu?
Seria incorreto aplicar o princípio da irretroatividade da lei in pejus, no que se referir a norma, ao Direito Material (prescrição) e o princípio do tempus regit actum, no que se referir ao Direito Objetivo?
Ora, estamos diante de um atropelo jurídico, seja aplicando ou não, a retroatividade da norma. Assim sendo, é inadmissível deixar de fazer a seguinte pergunta: O QUE É MELHOR PARA O RÉU?
Para ela não deixaria de se encontrar uma única resposta: SUSPENDER O PROCESSO E DEIXAR FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1081/o-art-366-do-cpp-e-sua-nova-redacao#ixzz28O4xN7ip
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1081/o-art-366-do-cpp-e-sua-nova-redacao#ixzz28O4WgXxs
Comentário do prof:
A letra A está Incorreta, pois independentemente da inexistência do referido órgão, a intimação do MP será pessoal. Já a intimação do defensor constituído será feita pelo órgão citado na afirmação e só se inexistente esse que se fará pessoalmente caso não seja possível por via postal.
Dispositivo relacionado:
“Art. 370, § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
A letra B está Incorreta, pois o art. 570 dispõe: “A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.”
A letra C está Incorreta, pois no caso a citação se fará por carta rogatória. “Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.”
A letra D está Correta, pois é a literalidade do “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”
A letra E está Incorreta, pois não se fala mais em curadoria no processo penal em razão da idade, somente sendo aplicável os dispositivos relacionados à curadoria com causa em outros motivos. Nesse sentido é a posição dominante: “Hoje, como o menor de 21 anos e maior de 18 não é mais relativamente incapaz, podendo exercer todos os atos da vida civil, desapareceram a necessidade de curador e a figura de seu representante legal. De modo que devem ser considerados ab-rogados ou derrogados, conforme o caso, todos os dispositivos do Código de Processo Penal que se referem ao menor de 21 anos de idade (e maior de 18) e à nomeação de curador (arts. 15, 194, 262, 449 e 564, III,)”
Damásio de Jesus: http://jus.com.br/revista/texto/7831/o-novo-codigo-civil-e-processo-penal#ixzz28Kpn8G5G
Gab: D.