SóProvas


ID
761272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência à CF e ao poder constituinte, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém encontrou o erro da alternativa C) ??

    Bons estudos!
  • O que é vedado é proposta de emenda constitucional tendente a abolir o nucleo intangível, ou seja, as clausulas pétreas.
    PEC que trate do núcleo intangivel, mas nao seja tedente a abolir, pode ser objeto de deliberaçao. 


  • a) Os princípios constitucionais sensíveis estão previstos implicitamente na CF; os princípios constitucionais taxativamente estabelecidos limitam a ação do poder constituinte decorrente e os princípios constitucionais extensíveis se referem à estrutura da Federação brasileira.

    Os princípios constitucionais sensíveis estão previstos expressamente na CF, conforme artigo 34, VII, CF.


    c) A proposta de emenda constitucional não pode tratar de temas que formem o núcleo intangível da CF, tradicionalmente denominado como cláusulas pétreas, como, por exemplo, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais.

    Pode haver propostas de emendas constitucionais que tratem de cláusulas pétreas. O que não pode haver são emendas tendentes a abolir, ou seja restringir.

    d) A CF pode ser classificada como promulgada, analítica, histórica e rígida.

    Não é histórica, mas dogmática.

      e) Poder constituinte derivado decorrente é o poder que os entes da Federação (estados, DF e municípios) têm de estabelecer sua própria organização fundamental, nos termos impostos pela CF.

    Municípios não possuem poder constituinte derivado decorrente, já que não podem elaborar constituição, mas tão somente lei orgânica do município.
  • Nobre colega Danuta,

    O erro da alternativa "c", não é o que você apontou. O erro da alternativa "c" está no final, quando diz que os entes da federação tem de estabelecer sua própria organização fundamental "nos termos impostos pela CF". Na verdade os entes da federação tem autonomia para estabelecer sua própria organização fundamental, nos termos do art. 10 do ADCT, mas os termos não são impostos pela CF  e sim são limitados. Portanto, os entes da federação devem observar os limites impostos e não "termos". Por isso, que se fala na "autonomia" dos entes. Ademais, nos termos do 11 do ADCT, os municípios, através da Câmara Municipal tiveram autonomia para elaborar a lei orgânica do município, "a constituição do município". obedecidos os principios da CF e da Constituição dos Estados.

    Questão difícil.

    Bons estudos!
  • Acho que o erro do item E está sim no fato de incluir os municípios.
    Embora dotados de autonomia administrativa, financeira e política, sua Lei Orgânica deve obedecer tanto à CF, quanto à Constituição do Estado respectivo, configurando, assim, um poder constituinte de terceiro grau. Considerando que o poder constituinte derivado decorrente deve derivar diretamente da CF (de segundo grau, portanto), pode-se afirmar que o poder constituinte decorrente conferido aos Estados não se estende aos municípios. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 16ª edição, pág. 194)
  • ALGUÉM CONSEGUE EXPLICAR A LETRA B?
  • Normas programaticas dependem de lei complementar ou ordinaria para o exercicio do direito ou bendficio consagrado. “Sua possibilidade de produzir efeitos e’ imediata, pois, enquanto nao for promulgada aquela lei complementar ou ordinaria, nao produzirao efeitos positivos, mas terao eficacia paralisante de efeitos de normas precedentes incompativeis e impeditivas de qualquer conduta contraria ao que estabelecerem.” Podem ser de principio institutivo (dependentes de lei para dar corpo a instituiçoes, pessoas, orgaos, nela previstos. Pedro Lenza, 15 edicao, pagina 206.
  • Marquei a "c", achei que o fato de dizer que "revogam as les anteriores" na verdade deveria ser: "não recepcionam as leis anteriores".
    De toda forma aprendi com o erro da "c", quanto a "b" ainda não esclareci a dúvida neste ponto que levantei.
  • A LETRA A O ERRO É IMPLICITO, POIS ESTÁ EXPRESSA DE MANEIRA EXPLICITA.

    A LETRA C O ERRO É QUE PODE HAVER EMENDA A DIREITOS FUNDAMENTAIS, PARA COMPLEMENTAR POR EXEMPLO, NÃO PODE É ABOLIR.

    A LETRA D O ERRO É QUE ELA É DOGMÁTICA, OU SEJA É FRUTO DE UM TRABALHO LEGISLATIVO ESPECIFICO E NÃO HISTÓRICA QUE É FRUTO DE UMA LENTA EVOLUÇÃO HISTÓRICA.

    OBS: TODAS AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS FORAM DOGMÁTICAS ( ELAS REFLETIRAM OS DOGMAS DE UM MOMENTO DA HISTÓRIA)

    A LETRA E O ERRO ESTA EM MUNICIPIOS, POIS OS MESMOS NÃO TEM PODER DE ELABORAR UM CONSTITUIÇÃO E SIM LEI ORGÂNICAS.


     

  • a) ERRADA. Os princípios constitucionais sensíveis estão previstos EXPRESSAMENTE na CF. O resto está correto.
    b) CORRETA: As normas programáticas...
    ... revogam os atos normativos anteriores contrários ao seu conteúdo e, por via de conseqüência, sua desaplicação, independentemente da declaração de inconstitucionalidade;
    ... vinculam permanentemente o legislador, que, não apenas está obrigado a concretizar os programas, tarefas, fins e ordens previstas na norma, mas também não poderá se afastar dos parâmetros prescritos nas normas de direitos fundamentais a prestações;
    ... implicam a declaração de inconstitucionalidade (por ação) de todos os atos normativos posteriores à Constituição, colidentes com o conteúdo das normas de direitos fundamentais;
    ... constituem parâmetro para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas, por conterem diretrizes, princípios e fins que condicionam a atividade dos órgãos estatais e portanto influenciam toda a ordem jurídica;
    ... geram algum tipo de posição jurídico-subjetiva em sentido amplo, ou seja, um direito subjetivo de cunho negativo de exigir que o Estado se abstenha de atuar em sentido contrário ao disposto na norma de direito fundamental prestacional;
    ... para parte da doutrina, geram, caso já tenham sido concretizadas pelo legislador, a chamada “proibição do retrocesso”, ou seja, impedem o legislador de, retrocedendo em suas próprias ações, extinguir posições jurídicas por ele próprio criadas.
    c) ERRADA. A proposta de emenda constitucional PODE tratar de temas que formem o núcleo intangível da CF, tradicionalmente denominado como cláusulas pétreas, como, por exemplo, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais, para melhorar o Texto Constitucional vigente referente às cláusulas pétreas, mas nunca tendente a abolir tais garantias. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que as modificações somente poderão ser para ampliar o espectro protegido.
    d) ERRADA. A CF pode ser classificada como promulgada, analítica, DOGMÁTICA e rígida
    e) ERRADA. O Poder Constituinte derivado decorrente, por sua vez, consiste na possibilidade que os ESTADOS-MEMBROS têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela Constituição Federal. Não é extensível aos municípios e DF, por não se tratar de constituição, mas sim de lei orgânica.
  • O que diz Vicente e Marcelo Alexandrino sobre as normas programaticas:

    Vimos que as nonnas constitucionais programáticas são aquelas de
    eficácia limitada que requerem dos órgãos estatais uma detenninada atuação, na consecução de um objetivo traçado pelo legislador constituinte. Como a própria denominação indica, estabelecem um programa, um rumo inicialmente traçado pela Constituição - e que deve ser perseguido pelos órgãos estatais(exemplos: arts. 23, 205, 211, 215 e 218 da Constituição). As nonnas programáticas não são nonnas voltadas para o indivíduo, e sim para os órgãos estatais, exigindo destes a consecução de detenninados programas nelas traçados. São as denominadas normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos, características de uma constituição do tipo  dirigente, que exigem do Estado certa atuação futura, em um detenninado rumo pré-definido. Essas nonnas não produzem seus plenos efeitos com a mera promulgação da Constituição. Afinal, como estabelecem programas a serem concretizados no futuro, é certo que só produzirão seus plenos efeitos ulterionnente, quando esses programas forem, efetivamente, concretizados. Entretanto, não se pode afinnar que as nonnas programáticas sejam desprovidas de eficácia jurídica enquanto não regulamentadas ou implementados os respectivos programas. As nonnas que integram uma Constituição do tipo rígida são jurídicas e, sendo jurídicas, têm nonnatividade. Afinnar que essas nonnas não produzem os seus plenos efeitos com a entrada em vigor da Constituição, antes da exigida regulamentação e implementação, não significa que sejam elas desprovidas de qualquer eficácia jurídica.

     
     

     
  • No Brasil, MANOEL GONÇAVES FERREIRA FILHA ensina que o art. 60, §4º da CF proíbe ABOLIR, ou seja, extinguir, eliminar, revogar. Mas o prefeito NÃO VEDA ALTERAR, MODIFICAR, REGULAMENTAR.
     
    Por esse raciocínio, as cláusulas do art. 60, §4º poderiam ser reformuladas, sob o argumento de que lograriam uma imodificabilidade apenas relativa, afinal viriam de uma reforma constitucional, obra do poder constituinte derivado, podendo sofrer alteração a qualquer tempo.  
  • A) Errada. Expressos
    B) Errada. Ineficácia jurídica
    C) Errada. Podem
    D) Errada. Dogmática
    E) Errada. Noemia Porto: "o poder constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, tal como acontece com o poder revisor e o poder reformador, isto é, encontrar sua fonte de legitimidade direta da Constituição Federal. No caso dos Municípios, porém, se descortina um poder de terceiro grau, porque mantém relação de subordinação com o poder constituinte estadual e o federal...". (In Pedro Lenza, 15ª ed., pgs. 181/182). Municípios fora. (DF dentro (de acordo com jurisprudência do STF, RE 577.025)


    Cespe = Lixo!
  • Eu errei a questão tentando ser rápido na resolução. A assertiva B está correta pq é atribuída às normas programáticas a eficácia jurídica negativa, atrelada a possibilidade de revogar as disposições legais com elas conflitantes.

    Algo a ser discutivo é que tal assertiva traz a expressão "REVOGAM as leis anteriores". Ora, se a lei é anterior ao paradigma constitucional, não há que se falar em revogação, mas em não recepção. Pois, conforme entendimento pacífico do STF, não há inconstitucionalidade superveniente. Acredito que a banca utilizou o termo revogação no sentido atécnico.

    Concurseiro sofre. eheheh


  • Princípios constitucionais sensíveis estão expressos no artigo 34, VII da CRFB/88. São sensíveis à estrutura federativa. Não podem ser violados, sob pena inclusive de intervenção.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • A letra b é uma pegadinha, isto porque, as normas programáticas tem eficácia, contudo não tem eficácia plena o que é uma coisa totalmente diferente.

  • O livro "Direito Constitucional - Tomo I", da coleção de sinopses da Editora Juspodivm, diz que é discutível se aos Municípios e ao Distrito Federal foram concedidos poderes constituintes (poder constituinte derivado decorrente institucionalizador e reformador).

    Segundo esse manual, a maior parte da doutrina só reconhece a existência do poder constituinte decorrente em se tratando de Estado-membro.

    Quanto aos Municípios e do Distrito Federal, a tese negativa assenta-se nos seguintes fundamentos:

    1) Fundamento semântico ou formal: Municípios e Distrito Federal não possuem constituições, mas sim leis orgânicas. Logo, não dispõem de poder constituinte (tese esboçada por Pedro Lenza). Trata-se do argumento mais fraco, como será percebido adiante.

    2) Fundamento da vinculação direta: A característica essencial do poder constituinte derivado decorrente é estar vinculado diretamente aos comandos do poder constituinte originário (criador da Constituição Federal). Como as leis orgânicas municipais estão sujeitas tanto aos princípios esboçados pela Constituição Federal, quanto aos previstos nas constituições dos Estados-membros em que se situam, não é possível dizer que possuam poder constituinte derivado decorrente (tese de Araújo e Nunes Júnior). Apesar de, semanticamente, o diploma organizador do Distrito Federal chamar-se "lei orgânica", percebe-se que tem vinculação direta à Constituição Federal.

    3) Fundamento do silêncio eloquente (intencional): Se o poder constituinte originário quisesse outorgar poderes constituintes ao Distrito Federal e aos Municípios, teria procedido de forma expressa, como fez com os Estados-membros (art. 11 do ADCT). No caso, o silêncio é "eloquente" somente para os Municípios. Há lacunas constitucionais que denotam mero esquecimento do Distrito Federal, a exemplo da redação original do artigo 103 (antes da EC 45/2004), que não previa legitimação ativa do Governador distrital para propositura de ADI. É razoável pensar também que, no caso do art. 11 do ADCT, o constituinte originário simplesmente se esqueceu do Distrito Federal.

    Acho interessante conhecer essas teses, principalmente para uma eventual prova discursiva. Sem defender expressamente a existência ou inexistência de poder constituinte derivado decorrente para Municípios e Distrito Federal, o candidato pode "esgrimir" os três fundamentos, com as respectivas ressalvas.

  • Excelente os comentários de Danuta Rodrigues! Obrigada pela colaboração!

  • Eu fiquei em dúvida quanto à "vinculam o legislador, de forma permanente, à sua realização" da letra B.

  • C) se o PROPRIO EXAMINADOR diz que o núcleo   é intangível, quem sou eu para discutir???

  • Fiquei na dúvida quanto à "revogam as leis anteriores", da letra b; concordo com o comentário de Carlos Carrilho. Alguém explica melhor?

  • Daniel, as normas constitucionais programáticas, que são um objetivo a ser alcançado pelo estado na atual constituição, a exemplo dos objetivos fundamentais constantes nos fundamentos da CF/88, revogam todos os dispositivos anteriormente vigentes que sejam contrários ao seu alcance.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.  

  • Eficácia jurídica é diferente de aplicabilidade, todas as normas constitucionais tem eficácia jurídica, (o preâmbulo não tem eficácia normativa, confesso que não sei bem onde se encaixa, se tem ou não eficácia jurídica, se alguém puder fazer essa diferenciação, agradeço). Dito isto tem-se que todas as normas constitucionais tem eficácia jurídica, então no mínimo elas irão revogar o que for contrário a elas, e vincular o legislador para que realize alguma ação ou se omita (atuação negativa do Estado, como exemplo, não interferir no planejamento familiar). Por outro lado aplicabilidade diz respeito a classificação do José Afonso, são as normas de eficácia plena (aplicabilidade imediata, direta e integral), contida (aplicabilidade imediata, direta, e possivelmente restrigível - uma lei infra ou  mesmo constitucional poderá restringir seu alcance) e limitada (aplicabilidade indireta, diferida - vai precisar de um lei). 

  • Sobre a letra B: é correto falar em revogacao, eis que tal revogacao se dá justamente pela nao recepcao. 

    “Todas as normas que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção. Vale dizer, a contrario sensu, a norma infraconstitucional que não contrariar a nova ordem será recepcionada [...] O STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso, fala-se em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção” (LENZA, 2013, p. 213-215).

  • qual erro da letra c?

  • Também errei pelo fato da leitura rápida. Acrescento também a má fé do texto, porém para passar precisamos acertar. Então o erro da letra C que cheguei a marcar está na afirmação de que ... "não pode tratar". Acontece que a PEC pode tratar do assunto, mas não será objeto de deliberação, conforme  art.60 da CF. Ridículo!

  • Meu caro, o erro na verdade é que pode sim haver emendas constitucionais no tocante às cláusulas pétreas, todavia, sua SUPRESSÃO que não pode ocorrer.

    O acréscimo de direitos sempre é bem vindo.

  • Para quem está em dúvida na letra C, acredito que a proposta de emenda constitucional PODE SIM tratar de temas classificados em cláusulas pétreas. O que não pode é contrariar ou tentar revogar tal dispositivo. 

  • Sobre a assertiva C:

     

    " (...) os limites materiais intitulados cláusulas pétreas não torna os temas ali elencados imutáveis, tampouco proíbem de serem objeto de qualquer tipo de emenda, pois não significam intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege"

     

    "(...) vale lembrar que as cláusulas pétreas poderão, obviamente, ser objeto válido de emendas constitucionais quando estas possuírem o intuito de ampliar ou sofisticar os assuntos relacionados no 60, 4, CF."

     

    Fonte: Nathália Masson, 2016, p. 126-127.

  • Forçadíssima...

    Abraços.

  • Eficácia paralisante (tudo que está antes da norma e a contraria, é revogado). Eficácia impeditiva (tudo que vier depois da norma e a contraria, é inconstitucional)

  •  c) A proposta de emenda constitucional não pode tratar de temas que formem o núcleo intangível da CF, tradicionalmente denominado como cláusulas pétreas, como, por exemplo, a separação de poderes e os direitos e garantias individuais.

    LETRA C - ERRADA - Ela pode tratar dos temas, desde que não seja tendente a abolir. Nesse sentido:

    “C) Redução da maioridade penal de 18 para 16 anos (art. 228 da CF/88)
    Esse tema foi enfrentado neste estudo no item 19.9.15 e concluímos ser possível, sim, a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, uma vez que o texto apenas não admite a proposta de emenda (PEC) que tenda a abolir o direito e garantia individual. Isso não significa, como já interpretou o STF, que a matéria não possa ser modificada. O que não se admite é reforma que tenda a abolir, repita-se, tais direitos, dentro de um parâmetro de razoabilidade.
    Reduzindo de 18 para 16 anos o direito à inimputabilidade, tido como garantia fundamental, ele não deixará de existir, e eventual modificação encontrará, inclusive, coerência com a responsabilidade política de poder exercer a capacidade eleitoral ativa (direito de eleger) a partir dos 16 anos.”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • b) As normas programáticas são dotadas de eficácia jurídica, pois revogam as leis anteriores com elas incompatíveis; vinculam o legislador, de forma permanente, à sua realização; condicionam a atuação da administração pública e informam a interpretação e aplicação da lei pelo Poder Judiciário.

    LETRA B - CORRETA - As normas programáticas são espécie do gênero de normas de eficácia limitada. A questão foi cirúrgica no aspecto da eficácia jurídica. 

    Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte -americana, José Afonso da Silva, no mesmo sentido de Vezio Crisafulli, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores. Nesse sentido, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta vinculante já que: a) estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.7 Todas elas — em momento seguinte concluiu o mestre8 — possuem eficácia ab -rogativa da legislação precedente incompatível (Geraldo Ataliba diria “paralisante da eficácia destas leis”, sem ab -rogá -las — nosso acréscimo) e criam situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem como direito subjetivo negativo. Todas, enfim, geram situações subjetivas de vínculo.

     

  • a) Os princípios constitucionais sensíveis estão previstos implicitamente na CF; os princípios constitucionais taxativamente estabelecidos limitam a ação do poder constituinte decorrente e os princípios constitucionais extensíveis se referem à estrutura da Federação brasileira.

     

    LETRA A - ERRADA - 

     

    Os princípios constitucionais sensíveis trazem limitações autônomas ao poder constituinte decorrente, inicial e reformador.

     

    Sensível é aquilo que pode ser captado pela intuição, causando no observador sensações externas.

     

    Com efeito, princípio constitucional sensível é o que pode ser facilmente percebido pelos órgãos sensoriais, de modo claro, evidente, translúcido, visível, manifesto, óbvio.

     

    Do ângulo jurídico, pois, princípio constitucional sensível ou enumerado é aquele que vem positivado pela linguagem prescritiva do legislador constituinte. Encontra-se expresso na constituição, estando apontado, clara e incontestavelmente, nela. Por isso, também é chamado de princípio constitucional enumerado, porquanto sua inclusão no texto maior delineia-se através de um elenco de disposições que constituem o cerne da organização constitucional do País, sendo imperiosas para o equilíbrio e a manutenção do pacto federativo. Exemplos: assuntos arrolados no art. 34, VII, da Carta de 1988.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • Comentários dos professores:

    ''O poder constituído (chamado de poder constituinte de segundo grau) conhece limitações e condicionamentos e subordina-se de modo irrestrito ao regramento imposto pelo poder originário no texto constitucional. Possui como características ser derivado, condicionado e subordinado (ou limitado) às seguintes limitações expressas: formais (ou procedimentais), materiais e circunstanciais (todas elas descritas no art. 60 da CF/88).''

  • Vinculam o Legislador? Ou seja, tornam- se cláusula pétrea? Pela proibição do retrocesso?

  • TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS SÃO IMPERATIVAS, COGENTES e APLICÁVEIS (o que pode variar é o grau de eficácia)

    EFEITO VINCULATIVO: OBRIGAÇÃO DO LEGISLADOR DE EDITAR LEIS REGULAMENTADORAS (sob pena de ADIO e de MI – são os casos de normas que tem “aplicação” imediata, conforme art. 5º, §1º da CRFB/88, como ocorre no caso de direitos fundamentais)

    EFEITO NEGATIVO/REVOGATÓRIO: REVOGA DISPOSIÇÕES ANTERIORES QUE SEJAM CONTRÁRIAS

    EFEITO CONFORMADOR/PROIBITÓRIO: PROÍBE LEIS POSTERIORES QUE SEJAM CONTRÁRIAS

    #PEGADINHA: A questão pode perguntar sobre a aplicabilidade (imediata ou mediata + direta ou indireta + integral ou não integral) x eficácia (plena, contida, limitada).

  • Nossa! O que me fez não marcar a letra B foi justamente falar que era norma programática ao invés de norma de ef. limitada, aquela é apenas uma subdivisão desta. Achei nada a ver, mas vida que segue! :)

  •  

    A)

     

    Como o nome indica, são SENSÍVEIS os princípios constitucionais que não suportam a mínima mudança sendo essenciais na RFB.

     

    Estão EXPRESSAMENTE elencados no art. 34, VII da CF, a saber:

               (a  forma republicana, sistema representativo e regime democrático; 

               (b) direitos da pessoa humana; 

               (c) autonomia municipal; 

               (d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

               (e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

     

    B)

     

    As normas programáticas são uma ramificação das normas de eficácia limitada. A banca CESPE adota o entendimento de José Afonso da Silva que defensa que, as normas de eficácia limitada possuem eficácia jurídica IMEDIATA, DIRETA e VINCULANTE pois:

    1. Estabelecem um dever para o legislador ordinário
    2. condicionam a uma legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem
    3. informam a concepção do Estado
    4. sentido teleológico de interpretação
    5. atitude discricionária da Administração
    6. criam situações jurídicas subjetivas de vantagem ou desvantagemz

     

     

    C)

     

    Já se encontra ULTRAPASSADO o entendimento de que as cláusulas pétreas constituem núcleo intocável da CF. O que se proíbe é a sua abolição, limitação e retrocesso,.

     

     

     

    D)

               Promulgada, popular, democrática ou votada): participação popular de modo direto ou indireto. Pressupõe que todo o poder emana do povo. Soberania popular. Em outras direções estão a outorgada, cesarista e a dualista

               Analítica (ou prolixa, longa, ampla, larga, extensa) – o contrário de sintética.

               Histórica – resultado de longo processo de elaboração do longo do tempo. No lado oposto está a Dogmática: aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (todas as CF do BR)

               Rígida: exige processo legislativo mais complexo e solene para mudanças. No lado oposto está a flexível.

     

     

    E)

               O P.C. Derivado Decorrente atinge somente os estados e o DF.

     

  • Acabei me enganado com a parte que menciona "revogam as lei anteriores com ela incompatíveis". Pois por se tratar de norma constitucional não se trata de uma revogação, mas uma não recepção de lei do regime anterior.

    Acho que viajei demais rsrsrs