-
b - correta
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
2.3. Da Teoria da Imprevisão (Art. 478 do Código Civil Brasileiro)
A teoria da imprevisão, por meio dos art. 478-480, autoriza a resolução do contrato quando a onerosidade é tamanha que impossibilite o reequilíbrio entre as prestações das partes. Também permite que haja uma revisão, parecido com o dispositivo anterior, porém aqui, para que se tenha tal revisão, será necessário que o réu se ofereça a mudar equitativamente as condições do contrato. O art. 478 adere à teoria da imprevisão baseada no Direito Francês, contrariamente ao art. 317 que se baseia na teoria da excessiva onerosidade do Direito Italiano. Para invocar a teoria da imprevisão não basta somente a imprevisibilidade do evento e a desproporção manifesta entre o valor da prestação e o momento da execução. Também requer a extraordinariedade da álea, com a demonstração dos efeitos dos efeitos ruinosos do fato superveniente na situação subjetiva do devedor. É importante lembrar que, contrariando o art. 317 que é voltado às obrigações em geral, o art. 478 é restrito às questões contratuais.
Para que a aplicação da teoria da imprevisão seja admissível é elementar que o contrato seja a prazo ou sucessivo. Conforme introduzido no parágrafo anterior, o fato também deve ser imprevisível e imprevisto pelas partes. Em geral a teoria não é aplicada nos contratos aleatórios. Só será aplicada se a onerosidade se der por um fato totalmente fora do contexto de risco do referido contrato. Entretanto a jurisprudência vem entendendo que se em um contato aleatório houver uma parte comutativa, esta poderá vir a ser objeto de revisão. Importante lembrar que a revisão contratual só será possível em contratos bilaterais ou sinalagmático, com caráter oneroso e interesse patrimonial, devendo assumir a forma comutativa. Sendo assim, a revisão de contratos unilaterais ou gratuitos não será possível. Há margem para jurisprudência considerar sob certas circunstâncias que mesmo nos contratos aleatórios possam sujeitar-se a resolução por onerosidade excessiva com base nos argumentos entre outros relativos à lesão.
-
erradas
a - Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. (se for culpa grave cabe).
c - Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. (essencial o registro)
D- nao termina a responsabilidade pelo pacto firmado
-
Colegas,
não entendi o porquê a letra C está errada?
O artigo 1417 do NCC, preceitua:
- " Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particulare registrada no Cartório de Registro de imóveis, adquire o promitente comprador direito real a aquisção do imóvel.
Artigo 1418:
-"O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor....a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme disposto no instrumento preliminar, e, se houver recusa, requerer ao Juiz a adjudicação do imóvel".
E aí?.....
-
comentando o erro da alternativa C:
c) O promitente comprador do imóvel, pertencente a proprietário registral, não terá direito à adjudicação compulsória (ERRADO) se o compromisso de compra e venda não estiver registrado no cartório de imóveis, ainda que o contrato esteja devidamente quitado.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
-
Confusa a escrita da questão "B".
"momento funcional"??
Ok, é teoria da imprevisão, ok. Mas porque estes caras (examinadores) não escrevem de forma normal, querendo passar a mensagem ao invés de esconder?
Ah, desculpa, lembrei que é concurso e que você tem que dificultar em qualquer sentido, de forma que até a pessoa que SABE o assunto, se confunda com as palavras, para derrubar o máximo possível todo mundo. Lembrei.
(Fim da picada...)
-
pedindo vênia à colega Juliana, concordo com a Sarah.
Acertiva C: O promitente comprador do imóvel, pertencente a proprietário registral, NÃO terá direito à adjudicação compulsória se o compromisso de compra e venda NÃO estiver registrado no cartório de imóveis, ainda que o contrato esteja devidamente quitado.
Pelo enunciado, tem-se que, não havendo o registro da promessa de compra e venda, não terá o comprador direito à adjudicação compulsória, e essa informação vai ao encontro do disposto no artigo 1417, que fala sobre a necessidade do registro no cartório de Registro de Imóveis, e do artigo 1418, que prevê a possibilidade da adjudicação compulsória.
-
nobres colegas, caso alguem possa ajudar: a teoria da imprevisão não seria aplicável apenas após a formação do negócio e não no momento de sua formação?! se afirmativo a alternativa b estaria incorreta. se puderem esclarecer, desde já agradeço
-
Alternativa "C": o erro da alternativa "C" consiste em atrelar a adjudicação compulsória ao registro do compromisso de compra e venda, o que é contrário ao entendimento sumulado do STJ:
STJ, Súmula 239: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”.
-
então seria o caso da famosa situação em que a resposta correta é a menos errada?!
-
Respondendo às dúvidas dos colegas:
Letra "C" :
O promitente comprador do imóvel, pertencente a proprietário registral, não terá direito à adjudicação compulsória se o compromisso de compra e venda não estiver registrado no cartório de imóveis, ainda que o contrato esteja devidamente quitado.
Errado, pois segundo entendimento do STJ:
STJ Súmula nº 239 - 28/06/2000 - DJ 30.08.2000
Adjudicação Compulsória - Registro do Compromisso de Compra e Venda
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Isso serve para evitar que mesmo após receber todas as parcelas da compra e venda, o promitente vendedor se negue a entregar o imóvel.
Letra "B":
Pessoa que, por simples cortesia, transportava seu colega na saída do trabalho, vindo a colidir seu veículo com caminhão, por culpa leve, causando grave lesão no colega transportado, será civilmente responsável por estes danos.
Errado, pois segundo STJ:
STJ Súmula nº 145 - 08/11/1995 - DJ 17.11.1995
Transporte Cortesia - Responsabilidade Civil - Danos Causados ao Transportado
No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave
-
Olá. Alguém pode me ajudar a entender porque o enunciado a seguir está errado?
"O contratante, que contrata alguém para a troca de telhas de sua casa, não tem de garantir a segurança do contratado, exceto se tal dever estiver expresso no pacto firmado."
O contratante tem de garantir a segurança?
Ou mesmo que esteja previsto ele não terá de garantir?
Alguém sabe a fundamentação que justifica essa alternativa estar errada?
Grato desde já a quem responder. Abs
-
Sobre a dúvida do colega, Caio Mario da Silva Pereira (Contratos, VOL III, 2005, p. 383) afirma que "o dever de proteção e segurança ocorre mesmo fora do campo do direito do trabalho. Se neste vigoram normas imperativas de garantia e preceitos de assistência social, no da prestação de serviços seria atentatória da dignidade humana a recusa de condições mínimas de proteção à pessoa física do que trabalha, as quais hão de visar ao desenvolvimento da atividade em ambiente dotado de conforto, de segurança e de higiene, necessários ao resguardo de sua vida e de sua saúde".
Em suma, trata-se de contrato BILATERAL, que impõe obrigações para ambas as partes: para o trabalhador, obrigação de fazer (executar o serviço ou obra), nos termos e condições contratadas; para o empregador, efetuar o pagamento, bem como prestações acessórias, como vestuário, transporte, repouso e, principalmente, segurança.
Portanto: "O contratante, que contrata alguém para a troca de telhas de sua casa, não tem de garantir a segurança do contratado, exceto se tal dever estiver expresso no pacto firmado".
-
Qual o erro da alternativa "e"?
Grato
-
A) INCORRETA - Súmula 145 / STJ - NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.
B) CORRETA - CC/ Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
C) INCORRETA - Súmula 239 / STJ - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
D) INCORRETA - Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE PELO EVENTO DANOSO. VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇAO E VIGILÂNCIA NA EXECUÇÃO DA TAREFA. CULPA CONCORRENTE. VERIFICADA. PENSIONAMENTO. DEVIDO. DANO MORAL PURO, CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. Mostra-se responsável a empresa tomadora de serviço por danos sofridos pelo prestador, quando autorizado - tacitamente que seja - a executar tarefa sem equipamentos mínimos de segurança. Caso em que a ausência de fiscalização e vigilância da execução do trabalho acarretou a queda do prestador de serviço, que culminou com sua posterior morte. De igual sorte, concorre com culpa o prestador de serviço que não adota condutas mínimas de segurança no desempenho de sua atividade, razão pela qual se impõe reconhecer a concorrência de culpa no caso em tela. O pensionamento é devido aos familiares, descontado 1/5, relativamente às despesas pessoais da vítima. (Apelação Cível Nº 70018321190, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 07/03/2007)
E) INCORRETA - CC/ Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
Regra básica dos negócios jurídicos: objeto ilícito = negócio nulo.
-
Uma complementaçao a letra C.:
além do já explicado pelos colegas acima (acerca do artigo 463 do Codigo Civil e Sumula 239 do STJ), existe o enunciado numero 30 da Primeira
Jornada
30 - Art. 463: a disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve
ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.
Ou seja, o registro é para o seu direito nao sofrer mitigações diante de terceiros de boa fé
SUCESSO A TODOS
-
Apenas para complementar o comentário já realizado sobre a dúvida do colega Marcelo, com relação ao erro da letra E (Contrato de locação de imóvel, expressamente firmado para exploração de jogo ilegal, é tido como inexistente, em razão da ilicitude do objeto), convém observar que, embora ilícito, o negócio jurídio EXISTE. O erro da questão não está na ilicitude do objeto, mas no plano de existência, ao afirmar que o contrato NÃO existe . A ilicitude vincula-se ao plano de VALIDADE do negócio jurídico; e, não à EXISTÊNCIA. Portanto, a questão encontra-se INCORRETA porque mistura plano de existência com plano de eficácia. O contrato de locação que se presta a explorar jogo ilegal é tido como EXISTENTE (porque, de fato, existe, não há como negar isso), mas não pode ser considerado VÁLIDO, em virtude da ilicitude do objeto (art. 104, II, CC).
-
Quanto à letra "C":
Penso que ela está de acordo com a Súmula 239 do STJ, porém esta foi elaborada em 2000, na vigência do CC/16. A súmula, então, vai contra a Lei do art. 1.417 do CC/02 uma vez que o Direito Real de aquisição só é adquirido pelo registro. Ou seja, pelo Código Civil, sem o registro imobiliário não há que se falar em direito real à aquisição do imóvel, tanto é que o art. 1418, ao prever o direito de adjudicação, o limita aos titulares do direito real.
-
O artigo 478 do Código Civil embasa a resposta correta (letra B):
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
-
Dúvida: considerei a alternativa B incorreta, pois pensei na possibilidade de se aplicar o CDC no contrato de empréstimo, de modo que a simples desproporcionalidade de uma prestação ensejaria a revisão do contrato. Esse raciocínio está errado?
-
a) Súmula 145, STJ;
b) Venosa: A imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de
previsibilidade.
-
Alternativa “a”: Segundo a Súmula 145, do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Portanto, em caso de culpa leve não há responsabilidade civil do transportador, sendo a alternativa “a” incorreta.
Alternativa “b”: De acordo com o CC:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Assim sendo, a alternativa “b” está correta.
Alternativa “c”: Consoante a Súmula 239, do STJ: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa “d”: De acordo com a jurisprudência, prevalece a responsabilidade civil do contratante pela segurança do contratado, razão pela qual a alternativa está incorreta. Vejamos:
Apelação Cível Nº 70018321190, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 07/03/2007
Ementa:RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE PELO EVENTO DANOSO. VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇAO E VIGILÂNCIA NA EXECUÇÃO DA TAREFA. CULPA CONCORRENTE. VERIFICADA. PENSIONAMENTO. DEVIDO. DANO MORAL PURO, CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. Mostra-se responsável a empresa tomadora de serviço por danos sofridos pelo prestador, quando autorizado - tacitamente que seja - a executar tarefa sem equipamentos mínimos de segurança. Caso em que a ausência de fiscalização e vigilância da execução do trabalho acarretou a queda do prestador de serviço, que culminou com sua posterior morte. De igual sorte, concorre com culpa o prestador de serviço que não adota condutas mínimas de segurança no desempenho de sua atividade, razão pela qual se impõe reconhecer a concorrência de culpa no caso em tela. O pensionamento é devido aos familiares, descontado 1/5, relativamente às despesas pessoais da vítima.
Alternativa “e”: De acordo com o CC:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O contrato existe, mas não é válido, pois seu objeto é ilícito.
-
Acho que se passaram com essa da troca de telhas. Se eu, pessoa física que não entendo nada do assunto, contrato um profissional para me prestar um serviço diretamente, preciso me certificar de que a pessoa está cumprindo as normas de segurança da sua atividade profissional? Como eu vou saber quais são elas e como ela deve exercer o seu serviço? Esse julgado do TJ/RS diz respeito a uma EMPRESA, é totalmente diferente. No STJ não achei nada sobre o assunto.
Pensem bem: se eu contrato um profissional para instalar um ar-condicionado na minha casa, poderíamos até cogitar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor. Se contrato um profissional pra trocar telhas, é o contrário? Por quê?
-
Segundo Flávio Tartuce:
" O Enunciado n. 95 CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, prevê a continuidade prática da súmula (239, do STJ)."
Enunc. 95, CJF: O
direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC), quando exercido em face do promitente
vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de
registro imobiliário (Súm. 239 do STJ).
Este efeito é similar ao da adjudicação compulsória, mas inter partes.
-
Na alternativa "b" o momento funcional da relação contratual é a sua fase de execução. Acho que o motivo que autoriza a revisão tem que ser posterior à contratação. Se eu estiver errado, por favor me corrijam.
-
Para mim todas as alternativas estão erradas. O colega Mestre Johnspion já fundamentou as alternativas A, C, D e E.
E a alternativa B está errada, pois o contrato de empréstimo poderá ser revisado tanto pela teoria da imprevisão do CC quanto do CDC. E pela teoria da imprevisão do CC, não basta somente "desproporção da prestação" como aponta a alternativa, é necessário que seja "excessivamente onerosa" e "com extrema vantagem para a outra parte" como aponta o art. 478 do CC. É só analisar a questão Q464241, da própria FCC, cujo conteúdo aponta que o valor de 10% do negócio pode implicar numa proporção da prestação (num negócio de 50 mil, 45 mil implica em leve desproporção), mas não é excessivamente onerosa.
Além do mais, é necessário que decorra não somente de um "acontecimento imprevisível", mas também que seja um "acontecimento extraordinário". Interpretação que decorre da própria banca, na questão Q242899. Acontecimento imprevisível é a modificação do valor da soja. Acontecimento extraordinário, por exemplo, é uma praga que destrói a plantação.
A própria banca cai em contradição ao formular suas questões. Lamentável.
-
Colegas, em relação à alternativa B, encontrei trecho de Arnold Wald que justifica a resposta:
"a teoria da imprevisão considera o contrato não como negócio isolado, mas como algo que se insere dentro de uma realidade e está sujeito às incertezas inevitáveis, próprias e imanentes do futuro. Assim, ela é aplicada quando há modificação das circunstâncias de forma a onerar excessivamente uma das partes, isto é, busca retomar o equilíbrio quando os contratantes não vislumbram mais a mesma realidade em que foi celebrado o contrato. Em última análise, ela está relacionada com o contrato no tempo, e seu objetivo é tutelar as partes da alteração da realidade que era desconhecida no momento da realização do contrato"
Segundo o autor, o que importa é que a causa de desequibilibra o contrato não seja conhecido pelas partes. De fato, na mnah opinião, esse poscionamento otimiza a função social do contrato e privilegia a boa-fé objetiva, dois dos pilares do do Código Civil.
-
GABARITO: B
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (=TEORIA DA IMPREVISÃO)
-
Quanto ao comentário da letra "D", o comentário do professor baseou-se em uma jurisprudência do TJ-RS, e a prova é para Defensor Público do Estado do Paraná. Não entendi.
-
STJ. TRANSPORTE. CORTESIA. RESPONSABILIDADE APENAS DOLO E CULPA GRAVE.
-
Sim, mas até agora ninguém esclareceu o que é momento funcional