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ID
7618
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à disciplina da prova no processo civil brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TRT - RO-00498.2002.051.23.00-8

    RECURSO ORDINÁRIO. RECIBOS DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS PARTICULARES. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. EFEITOS DECORRENTES. A contestação de assinatura dos documentos particulares atrai duas conseqüências graves à parte que os produziu. A primeira delas, pôr imperativo legal (art. 388, I, do CPC) faz cessar imediatamente a fé do documento impugnado, enquanto não se lhe comprovar a veracidade da assinatura. O segundo efeito é que também atrai a incidência de norma específica do art. 389, I, do mesmo Códex, estabelecendo que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento. Assim, uma vez contestada pelo reclamante a veracidade das assinaturas constantes dos recibos de pagamento, caberia à Reclamada comprovar a autenticidade dos indigitados documentos, sob pena de serem considerados inválidos à comprovação do pagamento das verbas pleiteadas, pois, cessada a fé, tem-se que não restou atendida a forma estabelecida pelo art. 464 da CLT.

  • CPC, art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte quiser argüir;

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
  • a)ERRADO. Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    b)ERRADO. Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
    Art. 397. É lícito às partes, EM QUALQUER TEMPO, juntar aos autos documentos NOVOS, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos DEPOIS dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    c)CORRETO. Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

    d)ERRADO. Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

    e)ERRADO. Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.