ID 7618 Banca ESAF Órgão CGU Ano 2004 Provas ESAF - 2004 - CGU - Analista de Finanças e Controle - Área - Correição - Prova 3 Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Procedimento ordinário Prova documental Prova pericial Teoria geral das provas Em relação à disciplina da prova no processo civil brasileiro, assinale a opção correta. Alternativas Cada parte deve requerer as provas dos fatos que alegou; o juiz não pode determinar a produção de provas sem que a parte as tenha requerido, sob pena de estar sendo parcial. A produção de prova documental deve ser apresentada no início da demanda, junto com a petição inicial e a contestação; não se admite a produção de prova documental em momento posterior. A parte que alega a falsidade de um documento, tem o ônus de prová-la, salvo a alegação de falsidade de assinatura, cuja prova compete a quem produziu o documento. O juiz não pode determinar a exibição, total ou parcial, de livros comerciais da empresa se não houver requerimento da parte. O juiz não poderá julgar em contrário às conclusões técnicas do laudo pericial. Responder Comentários TRT - RO-00498.2002.051.23.00-8 RECURSO ORDINÁRIO. RECIBOS DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS PARTICULARES. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. EFEITOS DECORRENTES. A contestação de assinatura dos documentos particulares atrai duas conseqüências graves à parte que os produziu. A primeira delas, pôr imperativo legal (art. 388, I, do CPC) faz cessar imediatamente a fé do documento impugnado, enquanto não se lhe comprovar a veracidade da assinatura. O segundo efeito é que também atrai a incidência de norma específica do art. 389, I, do mesmo Códex, estabelecendo que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento. Assim, uma vez contestada pelo reclamante a veracidade das assinaturas constantes dos recibos de pagamento, caberia à Reclamada comprovar a autenticidade dos indigitados documentos, sob pena de serem considerados inválidos à comprovação do pagamento das verbas pleiteadas, pois, cessada a fé, tem-se que não restou atendida a forma estabelecida pelo art. 464 da CLT. CPC, art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:I - se tratar de falsidade de documento, à parte quiser argüir;II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. a)ERRADO. Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.b)ERRADO. Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.Art. 397. É lícito às partes, EM QUALQUER TEMPO, juntar aos autos documentos NOVOS, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos DEPOIS dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.c)CORRETO. Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.d)ERRADO. Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.e)ERRADO. Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.