SóProvas


ID
76498
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário que solicita vantagem para si, a pretexto de influir em ato praticado por outro funcionário, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
  • O CRIME DEFINIDO COMO TRÁFICO DE INFLUÊNCIA É UM CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)O antigo nome deste art. 332 era "exploração de prestígio", mudou ccom a Lei 9127/95. Objeto jurídico: A Admnistração Pública.Sujeito Ativo: qualquer pessoa, podendo ser tb o funcionário público.Sujeito Passivo: O Estado, primeiramente; secundariamente a pessoa objero da solicitação, exigência ou cobrança ludibriada pelo agente.Tipo objetivo: O núcleo é solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem.Tipo Objetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar as condutas incriminadoras, a pretexto de influir.Consumação: com a efetiva solicitação, exigência ou cobrança ou obtenção de vantagem ou promessa desta, sem necessidade de outro resultado.Concurso de pessoas: A PESSOA QUE DÁ OU PROMETE VANTAGEM NÃO É PARTÍCIPE, pois estaria praticando corrupção ativa.Obs: se o pretexto é influir na administração da justiça (juiz, jurado, promotor, perito..), incidirá o 357 do CP. Se há realmente acordo, o crime será de corrupção (317 e 333 CP)Fonte: CÓDIGO PENAL COMENTADO, do CELSO DELMANTO E OUTROS.
  • esta questão não foi bem formulada, eu acho. Tráfico de influência é crime cometido por particular e o enunciado da questão fala de FUNCIONÁRIO vantagem para influenciar outro funcionário, o que pode levar muitos a considerarem a hipótese de advocacia administrativa. Alguém concorda?
  • Cuidado para não confundir os crime de Tráfico de Influência e Exploração de Prestígio. Eis as diferenças: 1) O crime de tráfico de influência é praticado por particular contra a Administração em geral, enquanto que o crime de exploração de prestígio é crime contra a Administração da Justiça; 2) O crime de tráfico de influência busca influir em ato praticado por qualquer funcionário público, enquanto que o crime de exploração de prestígio tem o pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
  • O que importa para saber se a questão está certa é o fato de que a pessoa referida, apesar de ser funcionário público, não afirmou que utilizaria alguma vantagem decorrente do cargo em que ocupa como pretexto para conseguir realizar a influência que prometeu. Portanto, resta ele equiparado a um particular na hipótese.
  • O fato em análise refere-se a crime contido no Capítulo II (Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral), entretanto, nada obsta que o citado crime (Tráfico de Influência - Art. 332 do CP) seja praticado por um funcionário público como no caso acima.

  • O comentário do Danilo mata a questão..
    Vide aulas do Professor Emerson Castelo Branco. (EVP)

    Se o funcionário público não usa da prerrogativa de o ser para praticar o ato, equipara-se a um particular fazendo (lógico!)

     

  • Essa porcaria da FCC deveria ter dito no enunciado: "SEM SE VALER DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO".

    Certamente algumas pessoas erraram essa questão, apesar de saberem a diferença legal e doutrinária entre Advocacia Administrativa e Tráfico de Influência.

    Por má formulação da questão, a gente acaba não marcando o gabarito correto. E pior: nem dá pra considerar como pegadinha. Péssima formulação mesmo.

    Mas como diria Bernardinho, vamos pra próxima!

    Amplexos!
  • Equipara-se ao particular o funcionário público que não tem a rotina do ato a ser executado. Logo, ele vai solicitar a alguém que tem. Ex. Funcionária pública que trabalha no Estado e é casada com Fiscal da Receita Municipal. Ele pode solicitar vantagem para si, alegando que vai influir nas auditorias do marido. Pois bem, ela não tem nada haver com a Receita Municipal, logo, não se considera funcionário público, e sim, particular.
  • Nessa, se tivessem colocado a opção "corrupção passiva", eu tinha caido fácil!!!
  • O fator determinante da questão é a expressão - a pretexto de influir.
    E não o fato de o funcionário valer-se da sua condição pública. Haja vista que, no art. 317 e respectivos parágrafos, a tipificação da corrupção passiva está relacionada com as atitudes próprias do funcionário - retarda, deixa de praticar, pratica infringindo ou cede a influência de outrem.

  • Em que pese o artigo 332 do CP, se encontrar no capítulo "Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral", o mesmo tem como sujeito ativo do delito qualquer pessoa e inclusive funcionário público que alardeie influência sobre outro.

    Boa Sorte!!!!
  • O funcionário que solicita vantagem para si, a pretexto de influir em ato praticado por outro funcionário, comete o crime de
    •   c) tráfico de influência.
    • A questão deverá ser solucionada com a observância dos sujeitos do crime. O tráfico de influência tem os seguintes sujeitos ativos e passivos:
    • Sujeito ativo: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de tráfico de influência, não exigindo o tipo penal em estudo nenhuma qualidade ou condição especial, podendo até mesmo ser praticado por funcionário público. (conforme doutrina do professor Rogério Greco, no curso de direito penal, 9° edição, p. 540).
    • O sujeito passivo é o Estado, bem com aquele que, de maneira secundária, foi vítima de um dos comportamentos praticados pelo sujeito ativo.
  • Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Prova: Procurador da República

    O COORDENADOR JURÍDICO DE UMA PROCURADORIA DA REPÚBLICA SUGERE A UM CIDADÃO AUTOR DE REQUERIMENTO QUE LHE DÊ "UM PRESENTE” A PRETEXTO DE INFLUIR EM INFORMAÇÃO A SER PRESTADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR SUBORDINADO SEU. A CONDUTA, EM TESE, SE ENQUADRA NO TIPO PENAL DE:
     

     a) tráfico de influência;

     b) prevaricaçao;

     c) corrupção passiva;

     d) exploração de prestígio.

    RESPOSTA CERTA: C) corrupção passiva

  • Eu me atrapalhei nessa questão, pois senti falta da palavra "público": "O funcionário (Que funcionário? Público? ou Privado? Pois um funcionário público que SOLICITA vantagem - indevida - não pode praticar crime de "tráfico de influência" que se encontra dentro dos "crimes praticados por particular contra administração em geral", mas sim corrupção passiva) que solicita vantagem para si, a pretexto de influir em ato praticado por outro funcionário (que funcionário? Público? Privado? Esse complemento faz paz da elementar do crime, não é para influir em ato praticado por funcionário, mas praticado por funcionário PÚBLICO, para que se configure o crime de "tráfico de influências"), comete o crime de". Não sei se estou equivocada nos comentário, mas sentido acho que a questão pecou por falta.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 5 ANOS, E MULTA.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da 1/2, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

     


    gabarito -> [c]

  • Crime praticado por particular contra a administração pública

    Tráfico de influência ---> influir em ato praticado por outro servidor (funcionário) público.

    Crime cometido contra a administração da justiça

    Exploração de prestígio ---> influir em ato praticado por servidor da JUSTIÇA.

  • Ta mais para corrupção passiva...pois a principio quem comete trafico de influência é particular... essas questões dubias deveriam ser banidas, outras parecidas com essa da o crime sendo como corrupção...