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ID
765934
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o licenciamento ambiental, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei Complementar no 140, de 08/12/2011, dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Art. 9o  São ações administrativas dos Municípios:
    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:  
    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

     

  • GABARITO: B
    A) ERRADA. Fundamento: atividade supletiva não é sinônimo de subsidiária como dá a entender a questão. Nesse sentido, o art. 2º, II e III da LC 140/11: “Art. 2º  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar”.
    B) CORRETA. Fundamento: art. 9º, XIV, a, da LC 140/11Art. 9º  São ações administrativas dos Municípios:XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade”
    C) ERRADA. Fundamento: VIDE ASSERTIVA ANTERIOR;
    D) ERRADA. Fundamento: art. 7º, XV; art. 8º, XVI; e art. 13, §2º, da LC 140/11.
    Art. 13.  § 2o  A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
    E) ERRADA. Fundamento: art. 4º da LC140/11“art. 4º  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar”.
  • Uma observação para complementar...

            Pegadinha: na letra E existem vários instrumentos de cooperação (art. 4º). Entretanto, a delegação somente se dá mediante convênio (art. 5º)

    Art. 5o  O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

  • A delegação de competência se dara apenas por convênio.

    Lc140/2011

    Art. 5o  O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

    Sei que a questão é sobre a LC140/2011, mas só para alertar que segundo a CONAMA 237/97 essa delegação pode se dar por convênio ou instrumento legal.

    Conama 237/97

    Art. 5° Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

    IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

  • COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

     

    Art. 9.° São ações administrativas dos Municípios:

    (...)

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover 0 licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

    A inovação é que a competência municipal licenciatória será definida pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, em tipologia que considere os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

    Enquanto não estabelecida a referida tipologia pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, essa disposição não será aplicada, devendo 0 licenciamento ambiental nos municípios ser regido pela legislação anterior, na forma do artigo 18, da LC 140/2011.

    Por fim, os municípios ainda terão competência para aprovar a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), assim como a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.