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ID
76690
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. Luzia, após vários anos de serviço público, aposentou-se no cargo de analista de sistemas de uma autarquia federal. O ato de aposentadoria e a respectiva fixação de proventos foram publicados no Diário Oficial, em novembro de 2006. Em março de 2008, Luzia recebeu uma notificação do Departamento de Recursos Humanos da autarquia onde trabalhava, dando-lhe ciência de questionamentos formulados pelo Tribunal de Contas da União a respeito do ato de aposentadoria e fixando prazo para, caso quisesse, apresentar manifestação. A postura do Departamento de Recursos Humanos da autarquia, nessa hipótese, encontra-se

Alternativas
Comentários
  • ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão,seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira de motorista (manifestação do DETRAN, por meio de seu presidente) e adeliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela suamaioria).• ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãospara a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto.• ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro:é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que avontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o atoprincipal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticarum ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outroacessório.
  • Acrescentando ao comentário da colega: Ato SIMPLES: manifestação de UM SÓ órgão, uma só vontade. simples e singulares de um único órgão.Ato COMPLEXO: manifestação de DOIS ou MAIS órgãos DIFERENTES, só gerando efeito o ato do primeiro órgão após a aprovação do segundo órgão. sempre há conjugação de vontades de mais de um órgão. ex. nomeação do procurador-geral da justiça pelo governador.Ato COMPOSTO: nasce da vontade de apenas um órgão gera efeitos desde a atuação do primeiro órgão, o segundo órgão apenas REFERENDA ou não o ato do primeiro órgão. sempre que a eficácia do ato somete é obtida pela ratificação ordenada por outro órgão que não aquele que exteriorizou inicialmente a vontade do Poder Público ex. ratificação, visto.obs: Para o STF a aposentadoria do servidor público é um ato complexo, que só se completa após a apresentação do TCU.
  • "Sumula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultaranulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."A CF/88 densificou o princípio do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o STF entendeu ser inexigível a observância do dito princípio quando o TCU atua na formação do ato complexo da concessão inicial da aposentadoria.
  • No caso de Ato Complexo em regra o efeito será resolutivo, como podemos depreender do próprio exemplo fornecido na questão...Efeito Resolutivo: Quando ocorre o evento futuro e incerto extingue-se os efeitos do negócio jurídico. Ou seja, há a existência de um " ato administrativo=negócio jurídico " que está produzindo regularmente seus efeitos, e quando ocorrer os seus requisitos, simplesmente o negócio se extingue, podendo haver no caso em tela, efeitos não desejados e desfavoráveis à servidora.
  • Essa posição têm sido cobrada. É meio estranho que seja ato complexo, contudo, se é endendimento do STF, devemos aceitar.1) STF“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO. PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI Nº 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS.1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do magistrado-impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei nº 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei nº 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de juiz togado do tribunal regional do trabalho da 2ª região. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACIFICOU ENTENDIMENTO DE QUE, SENDO A APOSENTADORIA ATO COMPLEXO, QUE SÓ SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, O PRAZO DECADENCIAL DA LEI Nº 9.784/99 TEM INÍCIO A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. APOSENTADORIA DO IMPETRANTE NÃO REGISTRADA: INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a Lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.5. Segurança denegada.”(grifou-se – STF, MS 25.552-8, Tribunal Pleno, Relatora Cármen Lúcia, j. 7/4/2008, DJE 30/5/2008, p. 108)
  • As concessões de aposentadorias, reformas e pensões, assim como a legalidade dos atos de admissão de pessoal devem ser apreciados mediante controle externo pelo Tribunal de Contas da União. O inciso que trata disso é meio confuso, mas é algo que deve ser apreciado pelo TCU.
     

    CF/88
    Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    O professor Luiz Henrique Lima divide esse inciso em 4 partes para um melhor entendimento, já que ele é bastante confuso: 

    Redação do inciso III:

    a) aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta;

    b) Aprecia a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões;

    c) Não aprecia as nomeações para cargo de provimento em comissão

    d) Não aprecia as melhorias posteriores das aposentadorias, reformas e pensões que tiverem o mesmo fundamento legal do ato concessório

     

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, por ser o ato de concessão de aposentadoria complexo, que só se aperfeiçoa com o controle e o registro no Tribunal de Contas, o prazo decadencial para a Administração rever os seus atos tem início a partir de sua publicação.