Com efeito, o legislador criou a Lei 8.884/94, que sob a optica do Direito Econômico tem o enfoque de prevenir e reprimir as infrações à ordem econômica no ambito administrativo. Apesar de nos parecer um avanço sobre o tema, na verdade, o que ocorreu fora uma repetição das diversas condutas já descritas na anteriormente criada Lei 8.137/90 que vigoram na esfera judicial. Ou seja, apenas o enfoque de atuação foi o que mudou, uma lei criada para a via administrativa (CADE e outros) e uma para a via judicial, respectivamente; pois as infrações antevistas na Lei 8.884/94 são meramente enunciativas, exemplificativas, e não taxativas como prevê a Lei 8.137/90 – crimes contra a ordem econômica.
Dessa maneira, mostra-se evidente uma das características mais marcantes no Brasil, a criação de infinitas leis que objetivam mostrar, efetivamente, a presença do Estado na vida de cada indivíduo, almejando protejê-los contra si mesmos, estabelecendo lei sobre lei, ao revéz de definir jurisdições capazes de ministrar suas competências, vislumbrando educar seus cidadãos.
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Convém se fazer a distinção entre rol taxativo (exaustivo) e rol exemplificativo.
O rol exemplificativo (ou aberto) contém uma lista com alguns exemplos, mas não se limita a eles. Podem haver outros casos não listados.
O rol taxativo (ou exaustivo, ou fechado) lista todas as possibilidades, não havendo abertura para novos casos senão aqueles arrolados.
Abaixo, está destacada a expressão que faz com que o rol de condutas listado no parágrafo terceiro, artigo 36 da Lei 12.529/2011 seja considerado exemplificativo (e não taxativo)
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
[...]
§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: