SóProvas


ID
768499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O termo de acordo entabulado na comissão de conciliação prévia, por retratar a vontade das partes, possuirá eficácia liberatória geral, havendo ou não ressalvas no aludido termo.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
     Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas
  • EXPLICANDO MAIS

    A regra é que o termo de conciliação (que é título executivo extrajudicial) terá eficácia liberatória geral. Mas, o referido termo não terá eficácia liberatória geral naquelas parcelas expressamente ressalvadas no mesmo.

    Ex.: Pode-se estabelecer na CCP o pagamento das horas extras pleiteadas pelo Reclamante, mas deixar expresso no Termo de Conciliação que não houve acordo quanto ao pagamente de adicional de periculosidade (que poderá vir a ser discutido na Justiça do trabalho).
  • É importante eclarecer que se não houver ressalvas no termo de conciliação da CCP, a parte não poderá pleitear nada na Justiça do Trabalho. Já vi questões de concurso que colocam um caso concreto e tentam induzir o candidato a pensar que mesmo depois poderá recorrer à Justiça.

    Portanto, se submeter à CCP não é obrigatório porém, se as partes resolvem fazê-lo e, ainda assim, entendem ter direitos a serem pleiteados na JT, devem acostar uma ressalva no termo de acordo.
  • Item Errado.
  • Muito bom Larissa. Obrigado.
  • ERRADO, Se as partes acordarem, a CCP lavrará o termo de acordo, o qual constituirá um título executivo extrajudicial, que se descumprido deve ser executado na Justiça do Trabalho. [Art. 625-E, CLT] Este título executivo extrajudicial tem EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL, ou seja, dá quitação ao contrato de trabalho como um todo.exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas. [Art. 625-E, § único, CLT], Segundo a professora Aryanna Manfredini
  • ITEM – ERRADO  Segundo o professor Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Página 727) aduz que:

    “O artigo 876 da CLT também dispõe que o termo de conciliação será considerado título executivo extrajudicial, podendo ser, assim, executado perante a Justiça do Trabalho, caso não cumprido.

    A eficácia liberatória geral diz respeito apenas ao que foi pago e não ao contrato de trabalho, salvo se assim for descrito no termo. Prevê o artigo 320 do Código Civil que a quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou do seu representante. Não haverá eficácia liberatória daquilo que não foi pago. É claro que o empregado poderá fazer ressalvas expressas em relação àquilo que não foi quitado. O artigo tem certa inspiração na Súmula 330 do TST, quanto a eficácia liberatória e ressalvas. Se, porém, quitar o contrato de trabalho, quita tudo.

    Despiscienda a assertativa de que há ato jurídico perfeito em relação ao contrato de trabalho em razão da eficácia liberatória do termo de conciliação, pois o pagamento feito quita apenas aquilo que foi saldado. Verbas não pagas ou pagas em valores inferiores aos devidos não estarão quitadas, nem pode dizer que haverá quitação do contrato de trabalho, salvo se assim for expressamente indicado.”(Grifamos).

  • Exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

  • INFORMATIVO Nº 909

    TÍTULO
    CLT: Comissão de Conciliação Prévia e procedimento sumaríssimo

    PROCESSO

    ADI ADI 2160/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º.8.2018. (ADI-2160) - 2139

    ARTIGO
    O Plenário confirmou os termos das medidas cautelares (Informativos 195, 476 e 546) e julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em três ações diretas de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º (1), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para a reconhecer que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, resguardado o acesso à Justiça para os que venham a ajuizar demandas diretamente no órgão judiciário competente, e manter hígido o inciso II (2) do art. 852-B da CLT. Além disso, por maioria, conferiu interpretação sistemática ao art. 625-E, parágrafo único (3), da CLT, no sentido de que a “eficácia liberatória geral” do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas.