ITEM
– ERRADO –Segundo o professor
Sérgio Pinto Martins (in
Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Página 727) aduz que:
“O artigo 876 da CLT também
dispõe que o termo de conciliação será considerado título executivo
extrajudicial, podendo ser, assim, executado perante a Justiça do Trabalho,
caso não cumprido.
A eficácia liberatória geral
diz respeito apenas ao que foi pago e
não ao contrato de trabalho, salvo se assim for descrito no termo. Prevê o
artigo 320 do Código Civil que a quitação designará o valor e a espécie da
dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e lugar do
pagamento, com a assinatura do credor ou do seu representante. Não haverá eficácia liberatória daquilo que
não foi pago. É claro que o empregado poderá fazer ressalvas expressas em
relação àquilo que não foi quitado. O artigo tem certa inspiração na Súmula 330
do TST, quanto a eficácia liberatória e ressalvas. Se, porém, quitar o contrato
de trabalho, quita tudo.
Despiscienda a assertativa de
que há ato jurídico perfeito em relação ao contrato de trabalho em razão da
eficácia liberatória do termo de conciliação, pois o pagamento feito quita apenas aquilo que foi saldado. Verbas
não pagas ou pagas em valores inferiores aos devidos não estarão quitadas, nem
pode dizer que haverá quitação do contrato de trabalho, salvo se assim for
expressamente indicado.”(Grifamos).
INFORMATIVO Nº 909
TÍTULO
CLT: Comissão de Conciliação Prévia e procedimento sumaríssimo
PROCESSO
ADI ADI 2160/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º.8.2018. (ADI-2160) - 2139
ARTIGO
O Plenário confirmou os termos das medidas cautelares (Informativos 195, 476 e 546) e julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em três ações diretas de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 625-D, §§ 1º a 4º (1), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para a reconhecer que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, resguardado o acesso à Justiça para os que venham a ajuizar demandas diretamente no órgão judiciário competente, e manter hígido o inciso II (2) do art. 852-B da CLT. Além disso, por maioria, conferiu interpretação sistemática ao art. 625-E, parágrafo único (3), da CLT, no sentido de que a “eficácia liberatória geral” do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas.