Pessoal.
Além da hipotese dos Embargos a execução e impugnação. Atualmente temos também o art.879 § 2º, cujo o Juiz concederá o prazo de 10 dias para impugnação.
ART. 879 Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Acrescentado pela L-010.035-2000)
As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (acrescentado pela L-010.035-2000)
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Acrescentado pela L-011.457-2007)
obs.dji.grau.1: Art. 28, Salário-de-Contribuição - Financiamento da Seguridade Social - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - LOSS - L-008.212-1991
obs.dji.grau.3: Art. 470, Embarcações - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850
§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Acrescentado pela L-012.405-2011)