SóProvas


ID
768505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na execução trabalhista, garantido o juízo, as partes irresignadas com a homologação dos cálculos podem apresentar embargos à execução.

Alternativas
Comentários
  •  ART. 884, § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

  • ERRADO. Art. 884. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
  • Errado.

    Quem apresenta embargos à execução é o executado. O exequente apresenta impugnação à sentença de liquidação.
    Esta é a conclusão a que se chega da análise do artigo 884 da CLT:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
  • Apenas ratificando o último comentário feito pelo colega: garantido o juízo, voluntariamente ou por penhora ordenada pelo juiz, o executado poderá opor embargos à execução, em cinco dias, e o exeqüente, igualmente, poderá apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias. Ambos serão dirigidos ao juiz, e serão apreciados na mesma sentença (Art. 884, § 4º da CLT). Contra essa sentença, será cabível o recurso de agravo de petição.
  • Excelente comentário dos dois colegas, Marcelo e Bruno! Um complementou o outro.

  • Também acredito que o erro da questão se deva ao fato de não ser possível a ambas as partes proporem embargos à execução, mas sim apenas ser possível ao executado. Ao contrário do que informaram os primeiros colegas, o fato de ser embargos à penhora ou à execução só irá ser definido se o Juízo foi garantido por penhora ou outra garantia, respectivamente.
    Assim, tendo em vista que a "lógica" seria o executado garantir o Juízo em 5 dias, sua defesa em regra seria os Embargos à Execução, porém, como é comum já haver uma penhora de bens do executado, há uma mudança no nome da defesa, passando a ser Embargos à Penhora. Tanto é que no próprio art. 884, caput, apenas é mencionado Embargos. Já o §3º do mencionado dispositivo há uma série de equívocos do legislador, primeiro ao especificar os Embargos (no caso ele se restringe apenas aos Embargos à Penhora) e depois ao mencionar "Sentença de liquidação" quando na verdade não se trata de sentença.
    Resumindo, creio que o erro da questão não seja o nome dos Embargos, mas sim o fato de ter dito que a defesa do exequente também seria feita por Embargos (quando na verdade é por Impugnação, como explicaram os colegas).
  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

  • Pessoal.



    Além da hipotese dos Embargos a execução e impugnação. Atualmente temos também o art.879 
    § 2º, cujo o Juiz concederá o prazo de 10 dias para impugnação.



    ART. 879 Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.



     



    § 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.



     A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Acrescentado pela L-010.035-2000)



     As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Acrescentado pela L-010.035-2000)




     



    § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     



     § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Acrescentado pela L-010.035-2000) 


     



     § 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (acrescentado pela L-010.035-2000)

     



     §  5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Acrescentado pela L-011.457-2007)



    obs.dji.grau.1: Art. 28, Salário-de-Contribuição - Financiamento da Seguridade Social - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - LOSS - L-008.212-1991



    obs.dji.grau.3: Art. 470, Embarcações - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850



    § 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Acrescentado pela L-012.405-2011)

  • errada - Meio impugnativo do credor (art. 884 CLT): nem sempre a execução proporciona a plena satisfação do credor com os atos nelas praticados.
    Ocorre, por exemplo, de a sentença de liquidação declarar como devido valor inferior aquele inicialmente apontados pelo credor.  
    Sempre que a insurgência (inconformidade) do credor ocorrer deverá ser manejada essa impugnação, que é o único instrumento impugnativo que a lei atribui ao credor.
     
    ·        JAMAIS SERÃO CABÍVEIS OS EMBARGOS A EXECUÇÃO POR PARTE DO CREDOR!!! Embargos só pode ser do devedor (não cabe ao credor):
  • Outro ponto: Exequente (credor) NUNCA precisará garantir o juízo numa execução trabalhista. Seria ilógico exigir que ele depositasse algo que no fim das contas é dele mesmo.

  • FIXANDO:

    Na execução trabalhista, garantido o juízo, as partes irresignadas com a homologação dos cálculos podem apresentar embargos à execução.

    (EXECUTADO)
     

  • Acredito que o erro da questão encontra-se no fato de o executado poder apresentar embargos à execução, enquanto ao exequente caber-lhe-á apresentar impugnação aos cálculos, nos termos do artigo 884 da CLT, in verbis

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • Art. 884. § 3º, CLT - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

    Resposta: Errado