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CERTO.
É basicamente o que prevê o art. 8º do Código de defesa do Consumidor:
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
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Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, tais como remédios e fogos de artifício.
No meu entender, a afirmativa é ambígua e contraditória do ponto de vista gramatical, pois induz a erro o candidato. Quando dispõe na parte final "exceto os considerados normais ou previsíveis, não se sabe se está se referindo aos produtos ou aos riscos. Ocorre que a "mens legis" do artigo 8 do CDC diz respeito aos riscos dos produtos e serviços. Estes sim devem ser normais e previsíveis e não os produtos e serviços em si. E a presente questão faz exatamente o contrário, apresentando com exemplo de ausência de responsabilidade as vendas em geral de remédios e fogos de artifício. Fosse assim, qualquer dano causado pela utilização dos fogos de artifício estaria isento de responsabilidade, ainda que por exemplo, o acionamento da pólvora se desse pelo parte inferior do canudo ou que um remédio levasse alguém à óbito por conter em sua fórmula algum veneno altamente tóxico.
Assim, melhor que afirmativa fosse redigida no seguinte sentido:
Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, tais como aqueles decorrentes do uso de remédios e fogos de artifício.
Gostaria de saber a opinião dos colegas. Obrigado
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Concordo plenamente com os comentários do colega Ettore, de fato a questão torna-se ambígua com a colocação de produtos tais como "remédios" e "fogos de artifícios", os quais são considerados perigosos.
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Correta
fundamento:
Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não
acarretarão RISCOS à saúde ou segurança dos consumidores, EXCETO os
considerados NORMAIS e PREVISÍVEIS em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os FORNECEDORES, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito.
A regra é os produtos e serviços colocados no mercado de consumo
não poderão acarretar riscos a sua saúde e segurança. Todavia, existem
produtos ou serviços em que o perigo é inerente ou latente
(NORMAL e PREVISÍVEL), atendendo a expectiva legítima do consumidor. Ex: remédios, fogos de artifício, bebidas alcoólicas.
Ex: quando compramos bebidas alcoólicas sabemos que tais produtos são
prejudiciais a nossa saúde, todavia tais riscos são normais e previsíveis, não
frustrando a legítima expectativa do consumidor e, por isso, em regra, não
geram o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes do seu uso, como por
exemplo a cirrose.