A imprescindibilidade é relativa somente nos processos
que tenham curso perante os juizados especiais cíveis, não nos criminais.
Veja-se: ADI 3.168, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de
3-8-2007.) No mesmo sentido: AI 461.490-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE
de 7-8-2009. Incorreta a alternativa A.
De acordo com decisão do STF, "A documentação do
flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo
suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais
do preso de ser assistido, comunicando-se com a família e com profissional da
advocacia, e de permanecer calado." (HC 102.732, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário, DJE de
7-5-2010.) Incorreta a alternativa B
De acordo com a Súmula Vinculante n. 5, a falta de defesa
técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição. Correta a alternativa C.
De acordo com o entendimento do STF, o direito
fundamental de petição não prevalece genericamente sobre a norma do artigo 133
da Constituição da República. Incorreta a alternativa D. Veja-se:
"Mandado de injunção. Ajuizamento.
Ausência de capacidade postulatória. Pressuposto processual subjetivo.
Incognoscibilidade da ação injuncional. (...) A posse da capacidade
postulatória constitui pressuposto processual subjetivo referente à parte. Sem
que esta titularize o jus postulandi, torna-se inviável a válida
constituição da própria relação processual, o que faz incidir a norma inscrita
no art. 267, IV, do CPC, gerando, em consequência, como necessário efeito de
ordem jurídica, a extinção do processo, sem resolução de mérito. Ninguém,
ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de advogado, a quem
compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi. O advogado
constitui profissional indispensável à administração da Justiça (CF, art. 133),
tornando-se necessária a sua intervenção na prática de atos que lhe são privativos
(Lei 8.906/1994, art. 1º). São nulos de pleno direito os atos processuais,
que, privativos de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de
capacidade postulatória. Inaplicabilidade do art. 13 do CPC, quando o recurso
já estiver em tramitação no STF. Precedentes. O direito de petição qualifica-se
como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das
pessoas pela Carta Política (art. 5º, XXXIV, a). Traduz direito público
subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo,
não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado – que não dispõe de
capacidade postulatória – ingressar em juízo, para, independentemente de
advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros. Precedentes."
(MI 772-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24-10-2007, Plenário, DJE de
20-3-2009.) No mesmo sentido: MS 28.857-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-12-2010, Plenário, DJE de
15-4-2011.
A indispensabilidade de advogado pode ser excepcionada
pela Constituição ou por leis processuais (ordinária). Nesse sentido, veja-se: HC 102.019, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-8-2010, Primeira Turma, DJE
de 22-10-2010. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra C