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ID
775234
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a citação no Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPP Lei Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Se ele constituir advogado para responder, o processo o processo seguirá normalmente.
  • Letra C está certa.
     
    Vejamos o que diz o art. 366 do CPP: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (...)”. 
     
    Melhor dizendo, para que haja suspensão do processo e do prazo prescricional, o acusado, citado por edital, não deve comparecer e não pode constituir advogado. Como na questão, o réu foragido constitui advogado, o processo seguirá normalmente, sem suspensão. 
     
    Letra A está Errada. Segundo o art. 362, paragrafo único, do CPC, “completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo”. 
     
    Letra B está Errada. Segundo o art. 366 do CPP, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (...)”.
     
    Letra D está Errada. Segundo o art. 396 do CPP, “nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.
     
    Letra E está Errada. Parte da doutrina entende ser inconstitucional a citação por hora certa, por afrontar o princípio da ampla defesa. Todavia, não há decisão do STF neste sentido.
  • Acredito que o erro da letra B está na exprssão "poderá"...

    Afinal, o Defensor Público está constituído nos autos, assim como na letra C, oras...

    Preciosismo da banca...
  • Quem puder me explicar, agradeço: qual a diferença entre advogado constituído e defensor público encarregado da defesa? Só pq a lei fala a palavra "advogado"? A finalidade não é a mesma? Não entendi....
  • Gisele...
    Advogado constituído é pago diretamente pelo querelante, acusado ou assistente de acusação...
    O defensor público- também chamado de defensor dativo- é pago pelos cofres públicos
  • O erro da letra B consiste no fato de não haver a NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO quando realizada a citação por EDITAL.

    Só se fara nomeação de defensor dativo no caso de citação com hora certa, quando o réu não compareça em juízo nem constitua advogado nos autos.
  • Complementando a explicação da  maryjane  para a Gisele.

    Defensor dativo é nomeado pelo juiz, mas só será pago pelos cofres públicos se o réu for hipossuficiente (pobre), caso contrário terá que arcar com os honorários do mesmo, conforme Art. 263, parágrafo único, CPP


  • Em relação à alternativa B - Está incorreta.
    A resposta está no art 366 do cpp. Se o réu é citado por edital e não constitui advogado, suspende-se o curso do processo e da prescrição. O juiz não pode nomear defensor público e determinar a continuidade do processo. Se citou por edital e não contratou advogado, suspende-se o processo e pronto. No entanto, caso seja preciso produzir alguma prova urgente, por exemplo, pode ser nomeado defensor para tal ato, mas depois, continua o processo suspenso e também a prescrição.


  • Prezados colegas, nenhum defensor público se considera advogado. Basta verificar a LC 80 que verificarão na lei o que estou dizendo. Vocês estão avaliando uma prova de defensor, logo a resposta não pode ser simples ao ponto de subverter o art. 366 para considerar que Defensor é igual a advogado.

  • Se constituiu Advogado, não suspende!

    Abraços

  • A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html