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Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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LETRA A ERRADA
a) aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural de 150 hectares, tomando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Qual o erro da letra A? Ela estaria perfeita se não fosse um detalhe. Resposta em negrito:
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
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LETRA B ESTÁ CORRETA, conforme o colega Jefferson assinalou, mas em seguida faço um adendo que talvez seja importante.
Primeiro vamos ao óbvio:
b) aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título, boa-fé ou de estar o referido imóvel hipotecado em garantia.
É o primeiro artigo da seção I usucapião:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Contudo, uma dúvida ficou na resposta do Jefferson ao colar o referido art. 1.238. E o imóvel estar hipotecado não representa um óbice ao usocapião?
Apresento fragmento (não colo tudo por ser enorme) de julgado, apenas o trecho que talvez dirima a possível dúvida:
"Em suma, o sucesso dos embargos subordinam-se aos seguintes requisitos:
a) existência de medida executiva em processo alheio;
b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida;
Indagar-se-ía, então: a ação de usucapião, independente de seu desfecho, pode ser encarada como ato de constrição, semelhante àqueles descritos no dispositivo citado? Entendo que não, na medida em que inexistirá no usucapião qualquer ato executivo que atinja o direito do apelante. Na verdade, o fato de haver hipoteca sobre o imóvel não significa dizer que será impossível a transmissão do bem a terceiro, ou seja, algum ato de alienação.
Sílvio de Salvo Venosa, ao analisar o tema dos efeitos da hipoteca, sob a ótica do novo Código Civilenfatiza que: “O devedor ou terceiro que oferece bem em hipoteca sofre restrição em seu direito de propriedade, representado pelo ônus do pagamento da obrigação. ... Não perde, no entanto, a disponibilidade sobre a coisa, pois a hipoteca a acompanhará, como decorrência da seqüela”."
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO: 2004470
APELAÇÃO CÍVEL 0727/2003
PROCESSO: 2003203141
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LETRA C, ERRADÍSSIMA!
c) a posse é justa se o possuidor ignora o vicio, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa, ainda que seja a posse clandestina, violenta ou precária.
Para começar a posse não pode ser justa caso seja clandestina, violenta ou precária, pois o art. 1.200 é claro:
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Na verdade se o possuidor ignora o vício a posse é de boa-fé: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
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Letra D também está errada.
d) há vedação legal e constitucional impedindo que as pessoas jurídicas de direito público possam adquirir, por usucapião, a propriedade de imóveis registrados em nome de pessoa natural.
Na verdade são os bens públicos que não estão sujeitos à usocapião:
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (CC/02)
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Letra E também errada, é claro.
e) independentemente de quem seja o proprietário, a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, anula a posse indireta de quem aquela foi havida, por absoluta incompatibilidade, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
A resposta também no CC/02. Acho que o 1.197 é suficiente:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
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Olá amigos!
Vi agora que escrevi usocapião, que é erradíssimo. Perdão!
USUCAPIÃO!!!!
DESCULPEM-ME MAIS UMA VEZ!
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Caro João Amado,
quando grafar alguma palavra de forma incorreta, não precisa se desculpar, basta ir ao quadrinho que que tiver inserido o comentário, clicar no comando "EDITAR" e corrigir o que tiver que ser corrigido.
Um grande abraço o bons estudos!
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Olá, amigo João
Gostaria de acrescentar um comentário em relação à letra "B".
Veja bem...
A Usucapião tem natureza jurídica de forma originária de aquisição de direito real.
Por esse motivo, a existência de hipoteca na matrícula do imóvel, ou qualquer outro gravame, não impede a procedência da usucapião.
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 183 DA CF/88 COMPROVADOS. POSSE ORIGINÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALTERAÇÃO DA CAUSA POSSESSIONIS. HIPOTECA.
Demonstrado que o autor é possuidor de área urbana inferior a duzentos e cinqüenta metros quadrados há mais de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a sua moradia e de sua família, sem ser proprietário de outro imóvel, impõe-se o julgamento de procedência da ação de usucapião especial urbano.Posse decorrente de cessão de contrato de promessa de compra e venda que, a partir do implemento de cláusula resolutiva, ocorrido mais de dezessete anos antes do ajuizamento da ação, sofreu alteração substancial, transmudando-se de indireta para própria, e dando início, assim, a uma nova relação possessória, apta a fazer fluir o transcurso de lapso prescricional em favor do possuidor.
Existência de hipoteca na matrícula do imóvel que não impede a procedência da usucapião. Gravame, ademais, que não pode ser mantido, uma vez que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70026813725, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/04/2009)
Bons estudos a todos.
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A questão parece um tanto obscura:
Como correta seria a LETRA B, no entanto o artigo 1238 do CC não fala em o imóvel estar hipotecado em garantia, deixando ai uma grande dúvida na hora de responder a questão..
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Resposta letra "B"
Com o intuito de endossar o que disse o colega Flávio Emídio, comentário abaixo, a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade (ALODIAL), ou seja, não guarda vínculo com o antigo proprietário e com a hipoteca por ele celebrada, veja o julgado do STJ que ora transcrevo:
DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE
JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS
AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA
DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA
PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA
DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS,
DA SÚMULA N. 308.
(...)
4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da
propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à
aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da
propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale
dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior
proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é
absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da
objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem
pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo
desimportante que existisse antigo proprietário.
5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o
"direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento
da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade
anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra,
ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência
de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade
anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que
gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se
extinguirá.
6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião,
deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo
proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem,
seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex
tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de
propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela
relação de continuidade. (...)
STJ Resp. 941464, Relator Ministro Luis Felipe Salomão
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A usucapião extraordinária!
Abraços
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Usucapião extraordinária.