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ID
775354
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José da Silva Filho, com 16 anos de idade, pretende propor ação de alimentos contra seu pai, servidor público do Estado de Goiás lotado em Rio Verde- GO. Essa ação de alimentos

Alternativas
Comentários
  • a) Errada: Acredito que o erro está no termo SUBSTITUIÇÃO. Ocorre que José da Silva Filho é relativamente incapaz, devendo ser assistido e não substituído, consoante o CPC:
    Art. 8o  Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

    b) Correta: Está de acordo com as regras de competências do CPC, no caso, o art. 100, vez que não importa se o alimentando é réu ou autor, mas sim o seu domicílio:
    Art. 100.  É competente o foro:
    II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;


    c) Errada: Correrá em segredo de justiça. Isso com base no art. 155 do CPC:
    Art. 155.  Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
    (...)

    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores

    d) Errada: É, praticamente, a única exceção à possibilidade de prisão civil. Segundo Pablo Stolze, em exemplo utilizado em aula, o menor de 18 anos emancipado, poderia, inclusive, ser preso pelo não pagamento de prisão alimentícia.
    Reforçando, segue o artigo do CPC:

     Art. 733.  Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
    § 1o  Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    e) Errada: Poderá, sim, haver o desconto em folha de pagamento. A impenhorabilidade, no caso, é excepcionada.
    Note-se o art. 649 do CPC:

    Art. 649.  São absolutamente impenhoráveis:
     IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
     § 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
    Ou seja, o salário é impenhorável, mas excepciona-se no caso de prestação alimentícia. Indo um pouco além, tem-se que o STJ tem ampliado o conceito de prestação alimentícia, inclusive, para os casos de indenizações.

     
  • RESUMINDO:
    Sempre terá foro privilegiado a mulher e o alimentando.
  • CUIDADO com com o comentário do colega acima!

    É errado dizer que "SEMPRE terá foro privilegiado a mulher e o alimentando". O motivo é que, em ambos os casos, temos um critério de competência territorial que, nos termos do art. 111 do CPC,  é de natureza RELATIVA (pode ser alterada pelas partes –> ex.: não arguir exceção de incompetência relativa na 1a oportunidade que lhe couber falar nos autos).
  • Complementando o comentário feito pelo colega Ravi Peixoto, em relação à assertiva "e", há também o artigo 734 do CPC, que dispõe: "Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia".

  • CPC/15:

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);      (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

    c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

    e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

    f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.