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ID
77566
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Um servidor do Banco Central, dirigindo veículo de propriedade do Banco, colidiu com outro automóvel, acarretando lesões corporais e danos materiais. O condutor do outro veículo propôs ação buscando a responsabilidade civil do Banco, por meio do procedimento sumário, buscando indenização por dano moral e material, dando à causa o valor de R$ 100.000,00. A audiência de conciliação foi designada para o dia 05/05/2009, tendo sido apresentada a devida resposta com pedido contraposto. Sendo necessária a produção de prova testemunhal, ocorreu a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 29/06/2009, às 14h. Todas as testemunhas do Banco Central que foram arroladas ostentavam a condição de funcionários efetivos do Banco e estavam presentes no momento do evento. Aberta a audiência, houve contradita pelas partes em relação a três testemunhas arroladas, sendo o requerimento rejeitado por falta de comprovação de qualquer circunstância de incapacidade, impedimento ou suspeição dos de- poentes, sendo interposto recurso retido nos autos, consoante disposição legal. Após, o ato realizou-se com a oitiva das testemunhas arroladas e com o depoimento pessoal das partes. Pelo adiantado da hora, foi designado o dia 17/07/2009, às 14h, para o término do ato. O servidor, inconformado com o teor dos depoimentos das testemunhas do réu, anexa aos autos, aos 07/07/2009, rol com nome, qualificação e endereço de duas novas testemunhas, requerendo sua oitiva no dia designado. Diante dessa narrativa, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • Por força do art. 275, II, d, CPC, é cabível o procedimento sumário nas causas de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor. Já o artigo 277 determina a necesidade de audiência de conciliação.
  • Mas...pedido contraposto não foi o nome dado a reconvenção na lei 9.099?ambos são uma especie de resposta?
  • Em complemento.A reconvenção não é idêntica ao pedido contraposto, pois aquela constitui nova ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo) no mesmo processo. Tem como fundamento o princípio da economia processual, tratando-se, pois, de uma faculdade do autor. Caso não a proponha, poderá fazê-lo via ação autônoma.O pedido contraposto não é uma nova ação no processo. Trata-se de um alargamento da própria demanda.
  • A RECONVENÇÃO, conforme entendimento já pacificado, éverdadeiramente uma ação movida pelo réu contra o autor, devendo serconexa à ação principal e apresentada em peça autônoma, massimultaneamente à contestação. É prevista para o rito ordinário, embora sejaaplicável também em alguns procedimentos especiais, sendo expressamentevedada na Lei 9.099/95, como visto (art. 31). Ademais, a reconvenção podeser julgada procedente, ainda que o pedido do autor também seja deferido.O PEDIDO DÚPLICE é o pleito formulado pelo réu no bojo dacontestação, baseado nos mesmos fatos narrados na petição inicial. É própriodas ações de natureza dúplice, tais como as do procedimento sumário (art.278, §1o, do CPC) e as do Juizado Especial Cível (art. 31). É possível que o pedido dúplice seja julgado procedente, mesmo diante da procedência do pedido do autor.Por fim, PEDIDO CONTRAPOSTO é uma inovação trazida pela Lei9.099/95, decorrente da aplicação direta dos princípios da simplicidade,informalidade, economia processual e celeridade, em que as partes, de formaindependente, prestam suas queixas sobre os mesmos fatos, sendo julgadasnuma só sentença, sem que haja a necessidade de contestação, em virtude dacontraposição lógica dos pedidos. Também por esse motivo, não se admite odeferimento de ambos os pleitos; a procedência de um implicanecessariamente na improcedência do outro.
  • LETRA - B

    ART. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, citando-se o réu com antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.