-
SEÇÃO VII – DA DEMISSÃO
DEMISSÃO DE OFICIAL
ART. 23 A demissão será aplicada ao militar do
Estado na seguinte forma:
I - ao oficial quando:
for condenado na
Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2
(dois) anos, por sentença passada em julgado, observado o disposto no art. 125,
§4º, e art. 142, §3º, VI e VII, da Constituição Federal, e art. 176, §§ 8º e 9º
da Constituição do Estado
DEMISSÃO DE PRAÇA
II - à praça quando:
a) for condenada na
Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2
(dois) anos, por sentença passada em julgado, observado o disposto no art. 125,
§4º - da Constituição Federal e art. 176, §12, da Constituição do Estado;
CEARÁ. CE/89 –
Art. 176, §§ 1º ao 11...
§12. A praça
condenada na Justiça Militar à pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por
sentença transitada em julgado, só perderá a
graduação por decisão
do Tribunal de Justiça.
-
Penas disciplinares superiores a 2 anos poderá implicar a praça ou o oficial a sua demissão.
Gabarito: CERTO
-
A pena disciplinar que passa de dois anos , podera Julgar a o oficial ou a apreça a Demissão
-
A DEMISSÃO NÃO CABE A PRAÇA CABE RECURSO
-
Art. 23 - A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:
I - ao oficial quando:
a) for condenado na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado, observado o disposto no art. 125, § 4º, e art. 142, § 3º, VI e VII, da Constituição Federal, e art. 176, §§ 8o e 9o da Constituição do Estado;
b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;
c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função militar, por sentença passada em julgado no Tribunal competente;
II - à praça quando:
a) for condenada na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado, observado o disposto no art. 125, § 4º - da Constituição Federal e art. 176, § 12, da Constituição do Estado;
-
O oficial poderar ser demitido, só não pode é ser expulso
-
GAB :C
Questao letra de lei .
Art. 23, inciso II
-
na PMAL
Demissão- exclusivo para oficiais
licença- exclusivo dos praças.