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ID
776932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação às sanções administrativas disciplinares a que se
sujeitam os militares do estado do Ceará, julgue os itens a seguir.

A condenação, na justiça comum ou militar, à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, por sentença passada em julgado, implica a aplicação à praça ou ao oficial da pena de demissão.

Alternativas
Comentários
  • SEÇÃO VII – DA DEMISSÃO

    DEMISSÃO DE OFICIAL

    ART. 23 A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:

    I - ao oficial quando:

    for condenado na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado, observado o disposto no art. 125, §4º, e art. 142, §3º, VI e VII, da Constituição Federal, e art. 176, §§ 8º e 9º da Constituição do Estado

    DEMISSÃO DE PRAÇA

    II - à praça quando:

    a) for condenada na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado, observado o disposto no art. 125, §4º - da Constituição Federal e art. 176, §12, da Constituição do Estado;

    CEARÁ. CE/89 – Art. 176, §§ 1º ao 11...

    §12. A praça condenada na Justiça Militar à pena privativa de liberdade

    superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, só perderá a

    graduação por decisão do Tribunal de Justiça.
  • Penas disciplinares superiores a 2 anos poderá implicar a praça ou o oficial a sua demissão.

     

    Gabarito: CERTO

  • A pena disciplinar que passa de dois anos , podera Julgar a o oficial ou a apreça a Demissão

  • A DEMISSÃO NÃO CABE A PRAÇA CABE RECURSO

  • Art. 23 - A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:

    I - ao oficial quando:

    a) for condenado na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado, observado o disposto no art. 125, § 4º, e art. 142, § 3º, VI e VII, da Constituição Federal, e art. 176, §§ 8o e 9o da Constituição do Estado;

    b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;

    c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função militar, por sentença passada em julgado no Tribunal competente;

    II - à praça quando:

    a) for condenada na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença passada em julgado, observado o disposto no art. 125, § 4º - da Constituição Federal e art. 176, § 12, da Constituição do Estado;

  • O oficial poderar ser demitido, só não pode é ser expulso

  • GAB :C

    Questao letra de lei .

    Art. 23, inciso II

  • na PMAL Demissão- exclusivo para oficiais licença- exclusivo dos praças.