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ID
77701
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na execução por carta precatória, os Embargos de Terceiros que versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação de bens praticados pelo juízo deprecado serão oferecidos no juízo

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 419 do TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

  • Lei 6.830/80
    Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

    *** No entanto, se a questão pedir "conforme o CPC, art. 747":

    Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
  • É IMPORTANTE NÃO CONFUNDIR EMBARGOS DE TERCEIRO COM EMBARGOS DO EXECUTADO. Ao meu entender, a questão está parcialmente errada, pois, em conformidade com a súmula 419 do TST, o Embargos de Terceiro na execução por carta pode ser oferecido no juízo deprecante ou no deprecado.

    O embargos do executado (Embargos à execução), citado na LEF (art. 20 da Lei 6830/80) é que só poderá ser interposto no juízo deprecado.

    Assim entendo que outra resposta não havia para a questão, porque a competência é necessariamente do juízo deprecado. Mas a questão está errada quanto à competência para receber os embargos do terceiro.

  • Concurseiro Nato!

    Realmente a resposta está na Súmula 419 do TST, mas como sempre, a FCC adora a EXCEÇÃO, que está no final da redação da referida Súmula.

    SÚMULA 419 do TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
     
    Espero ter ajudado!
  • Concurseiro nato, ótimo destaque sobre a diferenças entre os Embargos de Terceiros e os Embargos á execução, por carta precatória.

    Embargos à Execução (aplica a Lei Execução Fiscal): interpõe somente perante o Juizo deprecado, para que o juizo deprecante julgue, SALVO no caso dos Embargos que se referem aos vícios na penhora, avaliação ou alienação, que será julgadado pelo juizo deprecado.

    Já nos Embargos de Terceiro (aplica a Súmula 419/TST): interpõe perante o juízo deprecante ou depracado, para que o juizo deprecante julgue, SALVO no caso dos Embargos se referir a vícios na penhora, avaliação ou alienação, que será julgadado pelo juizo deprecado.
  • Gabarito: letra A
  • Gente vamos acordar, quem estuda demais, não consegue fazer a prova da FCC. O fato é que a Organizadora é basica e na maiorria das vezes nao se at´m em recentes mudaçnas na súmula.
    Vamos ser básicos quando o assuto for FCC.
  • muito sensata a posicao do TST sobre o assunto...pena que o Legislador brasileiro nao se prestou a sistematizar as inumeras sumulas e 
    orientacoes jurisprudencias dos nossos tribunais...
  • Súmula 419 do TST:

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

  • GABARITO: A

    Fui derrubada pelo "salvo". Sempre existe uma exceção em direito! rssss...

  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 419 TST

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

     

    SUM 4192016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • GABARITO LETRA A

     

    Caro Casiano Messias, mesmo com a nova redação da Súmula 419 do TST, a resposta continua a letra A.

  • A questão não está desatualizada colegas!!!

     

    A preferência é que a penhora seja feita sobre os bens de propriedade do devedor que estejam situados no foro da execução, mas se o executado não possui bens nos limites da competência territorial da Vara ou Tribunal do Trabalho, a execução passa a ser processada por meio da expedição de carta precatória executória.

    Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento. (art. 20, LEF).

    Ao juízo deprecado cabe analisar os pedidos de arrematação, adjudicação, remição etc. A satisfação do credor, por derradeiro, caberá sempre ao juízo deprecante.

    Art. 914, § 2º, CPC - Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     

    Gabarito A

     

  • Matéria dos Embargos: vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens.

    Competência para recebimento: juízo deprecante ou deprecado.

    Competência para julgamento: juízo deprecado.

     

    Matéria dos Embargos: demais matérias.

    Competência para recebimento: juízo deprecante ou deprecado.

    Competência para julgamento: juízo deprecante.