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ID
77767
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Maria trabalha na residência consular do Cônsul da África do Sul, desempenhando serviços domésticos no âmbito familiar e está grávida de dois meses. Neste caso, Maria

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.Regulamento Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
  • Vale salientar que se a gravidez se der durante contrato de experiência não se pode falar em estabilidade, sendo que as partes já sabiam sobre o termo do contrato.
  • A Lei 11324/2006 acrescentou à Lei 5859/1972 (que dispõe sobre a profissão do empregado doméstico) o artigo 4-A, que estabelece ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.Passou a empregada do lar a ter direito à estabilidade no emprego pelo fato de estar grávida.
  • É preciso perceber o ´x´da questão. O fato dO empregado doméstico trababalhar para consul, presidentes, diretores de banco, governadores, outros; não descaracteriza a modalidade de vínculo empregatício, DESDE QUE seja no âmbito de sua residência e obedeça aos ditames e requisitos legais abaixo:LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.Regulamento Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
  • CORRETA: D

    CF - Art.7 - I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    LEI Nº 5.859/72, atualizada pela Lei nº 11.324, de 2006.

    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
    e
    Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

  • Se ela trabalhasse para a Brastemp seria empregada urbana, e, ainda sim, teria direito à licença à gestante.

  • Pessoal, o comentário do LUCAS Alexandre está desatualizado. A súmula 244 foi modificada, abarcando a hipótese de contrato por tempo determinado:


    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


  • Vale ressaltar que a Lei 5859/72 foi revogada pela Lei Complementar 150/15, mas o direito à estabilidade foi mantido no art. 25 da lei atual.

  • E se o filho for do Cônsul, a criança já nasce com dupla nacionalidade.