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A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, acolhe todas as disponibilidades financeiras da União, inclusive fundos, de suas autarquias e fundações. Constitui importante instrumento de controle das finanças públicas,uma vez que permite a racionalização da administração dos recursos financeiros, reduzindo a pressão sobre a caixa do Tesouro, além de agilizar os processos de transferência e descentralização financeira e os pagamentos a terceiros.
O Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que promoveu a organização da Administração Federal e estabeleceu as diretrizes para Reforma Administrativa, determinou ao Ministério da Fazenda que implementasse a unificação dos recursos movimentados pelo Tesouro Nacional, através de sua Caixa junto ao agente financeiro da União, de forma a garantir maior economia operacional e a racionalização dos procedimentos relativos a execução da programação financeira de desembolso.
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CONTA UNICA DO TESOURO
DL 200-67
Art. 92. Com o objetivo de obter maior economia operacional e racionalizar a execução da programação financeira de desembolso, o Ministério da Fazenda
promoverá a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional através de sua Caixa junto ao agente financeiro da União.
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E onde fica a Autonomia dos Entes Federativos? Cada Ente tem um Orçamento em separado e o dinheiro todo vai para a conta do Tesouro Nacional? E pra que existem as Fazendas Estaduais e Municipais?
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Filipe, a questão está errada justamente por isso. A conta única do tesouro nacional acolhe somente as disponibilidades financeiras da União e de suas respectivas Autarquias, fundações, ..., federais. As disponibilidades dos estados e municípios, e suas respectivas autarquias, fundações, são de responsabilidade das fazendas estaduais, como citado pelo colega acima.
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O Tesouro Nacional é o caixa do Governo, ou seja, o órgão público responsável pelo gerenciamento da dívida pública do país. Para esse efeito, capta recursos do mercado financeiro via emissão primária de títulos para execução e financiamento das dívidas internas do governo.
Antes da reforma bancária de 1964, era responsável pela emissão de papel moeda. Atualmente essa função é conferida ao Banco Central do Brasil (BCB), quando ordenada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
A partir de 1988, com o reordenamento financeiro, passou a exercer atividades relacionadas ao fomento e à administração da dívida pública federal.
O Tesouro Nacional também é responsável por realizar o recolhimento de impostos e contribuições para a Receita Federal do Brasil (RFB), além do recolhimento de quaisquer outros recursos que venham a ingressar na Conta Única do Tesouro Nacional.
É vetado ao BCB conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional.
A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, acolhe todas as disponibilidades financeiras da União, inclusive fundos, de suas autarquias e fundações. Constitui importante instrumento de controle das finanças públicas,uma vez que permite a racionalização da administração dos recursos financeiros, reduzindo a pressão sobre a caixa do Tesouro, além de agilizar os processos de transferência e descentralização financeira e os pagamentos a terceiros.
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Acho que o Princípio da Unidade fala justamente isso: cada esfera terá apenas um orçamento.
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Art. 164, § 3º, CF/88 - " As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei."
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Art. 1o A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras da União a serem movimentadas pelas Unidades Gestoras da Administração Pública Federal, inclusive Fundos, Autarquias, Fundações, e outras entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, na modalidade “on-line”.
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Capítulo II - Das Finanças Públicas CF/88
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
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Art. 164, § 3º, CF/88 - As disponibilidades de caixa da União serão depositados no Banco Central; as dos Estados, do DF, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvadas os casos previstos em lei.
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Gabarito: ERRADO.
SIAFI = âmbito federal.
"SIAFEM" = Estados e Municípios.
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Errado!
A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, TEM POR FINALIDADE ACOLHER AS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DA UNIÃO
ESTRATÉGIA CONCURSOS.
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Da União, dos estados, DF e municípios?
Nada disso! Somente da União! Para provar, olha só o que que diz a IN STN 4/04:
Art. 1º A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras da União a serem movimentadas pelas Unidades Gestoras da Administração Pública Federal, inclusive Fundos, Autarquias, Fundações, e outras entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade on-line.
Gabarito: Errado