SóProvas


ID
77884
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Douglas, empregado da empresa X, laborava no período noturno quando foi transferido pelo seu superior hierár- quico para o período diurno de trabalho. Neste caso, Douglas

Alternativas
Comentários
  • Só faz jus ao adicional noturno o empregado que laborar durante os horários definidos em lei como horário noturno (entre 22:00 e 5:00 - empregado urbano/ entre 20:00 e 04:00 - empregado rural da pecuária/ entre 21:00 e 5:00 - empregado rural da lavoura). Vale ainda ressaltar que o adicional noturno do empregado rural é de 25% sobre a hora normal.
  • SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABA-LHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃOA transferência para o período diurno de trabalho implica a PERDA do direito ao adicional noturno.No mesmo sentido está as decisões do TST sobre o tema, não havendo que se falar em integração do adicional ao salário sem que haja efetiva realização de labor no período noturno:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Nos termos da Súmula nº 265 do TST, a transferência do empregado para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Embora referido adicional esteja vinculado ao contrato, pode ser suprimido, caso desaparecida a circunstância tipificada ensejadora de sua percepção durante certo período contratual. No caso, o Tribunal Regional, com base nas provas contidas nos autos, em especial a norma coletiva da categoria, consignou que a adoção do turno fixo de trabalho, em horário exclusivamente diurno, apenas beneficiou o reclamante.Processo: AIRR - 5577400-17.2002.5.02.0900 Data de Julgamento: 02/09/2009, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 11/09/2009.Igualmente:ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO. TURNO DE TRABALHO. Consoante jurisprudência do TST, não constitui alteração contratual lesiva a perda do direito ao adicional noturno em decorrência da transferência do empregado para o período diurno de trabalho. Incidência da Súmula 265/TST. Revista conhecida e provida, no tema.Processo: RR - 2565500-12.2002.5.12.0900 Data de Julgamento: 20/05/2009, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/06/2009.
  • Com base na Súmula 265 do c. TST, eis, o comentário de Sérgio Pinto Martins acerca da perda do referido adicional.(...) o adicional noturno deve ser pago enquanto o trabalhador presta serviços no período considerado pela lei como noturno. Se o trabalhador deixa de prestar serviços à noite para trabalhar durante o dia, não tem sentido haver pagamento de adicional noturno.O adicional noturno,nesse, ponto, é uma espécie de salário condição,ou seja, será pago enquanto o trabalhador prestar serviços no período considerado noturno. O serviço prestado à noite é PREJUDICIAL ao organismo humano, pois é o horário em que o empregado deve dormir e também no qual ocorrem maiores índices de acidente de trabalho, em razão de que o trabalhador já está cansado.A TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR PARA O DIA LHE É MAIS FAVORÁVEL,POIS PODERÁ REPOUSAR NORMALMENTE À NOITE"
  • Segundo a SÚMULA 265, TST - Alteração Unilateral LícitaFundamento - Proteção ao organismo do empregado. PERDE o adicional, pouco importando o tempo do recebimento do adicional.O adicional noturno é chamado "SALARIO-CONDIÇÃO".
  • Tal possibilidade decorre do jus variandi, e tem por pressuposto o poder de direção do empregador na administração de sua atividade, já que compete ao mesmo o risco do negócio. Pequenas alterações do contrato de trabalho que não causem prejuízo ao empregado são lícitas. No caso, o fundamento principal que justifica o entendimento doutrinário e jurisprudencial é a ausência de prejuízo ao empregado, haja vista que foi para um período tido como mais benéfico, não fazendo jus ao adicional.
  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 265 TST