-
A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, Art. 90 dispõe que:"O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade pela Assembléia Legislativa e, nos comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, após admitida a acusação por dois terços dos membros da Assembléia.
Ou seja, para a abertura (instauração ) é necessária a prévia votação de 2/3 . O ato é anterior.
-
ERRADO
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 90. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade pela Assembleia Legislativa e, nos comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, após admitida a acusação por dois terços dos membros da Assembleia.
§ 1º O Governador será afastado de suas funções:
I - nos crimes comuns, após recebida a acusação pelo Superior Tribunal de Justiça; e
II - nos crimes de responsabilidade, após instaurado o processo pela Assembleia, acolhida a acusação por dois terços dos seus membros.
§ 2º O afastamento cessará, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e vinte dias, sem prejuízo do regular andamento do processo.
§ 3º Será assegurada ao acusado ampla defesa, somente prevalecendo a acusação se por ela se pronunciarem dois terços dos Deputados.
§ 4º Declarada procedente a acusação limitar-se-á a condenação à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das sanções penais.
§ 5º Aplicam-se ao Vice-Governador, no que couber, as normas constantes desta seção.
FONTE: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70432/CE_Ceara.pdf?sequence=1
-
JULGAMENTO DO GOVERNADOR EM CRIME COMUM:
1º) Assembleia Legislativa admite a acusação por dois terços dos seus membros;
2º) Superior Tribunal de Justiça, competente para julgar o feito, recebe a acusação contra o governador. (Momento em que o governador será afastado).
JULGAMENTO DO GOVERNADOR EM CRIME DE RESPONSABILIDADE
1º) Assembleia Legislativa admite a acusação por dois terços dos seus membros.
2º) Instauração do processo (Momento em que o governador será afastado).
A questão inverteu a ordem dos procedimentos. Primeiro a Assembleia admite a acusação e só depois, quando o STJ receber a acusação, é que o governador será afastado.
OBS.: Apesar de o STF ter entendido que o julgamento realizado pelo STJ não depende de autorização da Assembleia Legislativa, o enunciado da questão pede que a resposta leve em consideração a Constituição Estadual, e não entendimento dos Tribunais Superiores.
-
Constituição do Estado do Ceará
Art. 90. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade pela Assembleia Legislativa e, nos comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, após admitida a acusação por dois terços dos membros da Assembleia.
§1º O Governador será afastado de suas funções:
I – nos crimes comuns, após recebida a acusação pelo Superior Tribunal de Justiça; e
II – nos crimes de responsabilidade, após instaurado o processo pela Assembleia, acolhida a acusação por dois terços dos seus membros.
-
Jordana Moraes, seu comentário está equivocado.
Apesar do texto da lei da Constituição Estadual deixar confuso, o STF entende que o STJ não depende de licença ou autorização da Assembleia Legislativa para processar e julgar o Governador, pois não pode haver um órgão estadual que limite um órgão de exercer suas atribuições outorgadas pela CF. A Constituição Federal é soberana.
-
ERRADO
Crime comum é julgado pelo STJ e a questão citou apenas a AL/CE
-
Lembrando que essa ideia de a AL-CE julgar o governador em caso de crime de responsabilidade é inconstitucional, segundo o STF. Porque é competência do STJ para tal. Em caso de crime comum e crime de responsabilidade.
-
Quem julga o governador de Estado nos crimes de responsabilidade não é a Assembleia Legislativa do Estado, tampouco o Superior Tribunal de Justiça! Tal matéria também não depende do que dispuser a Constituição Estadual zorra nenhuma, porque, segundo a jurisprudência do STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União (Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).
E agora? Bem, quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.
Tudo bem, nesse caso, se você tiver errado a resposta, está perdoado! Afinal, a legislação que prevê essa regra é recentíssima, você não tinha mesmo obrigação de conhecê-la: Lei 1.079, de 1950! (risos)
Prof. Vicente Paulo- Ponto dos Concursos
-
Apesar do texto da lei da Constituição Estadual deixar confuso, o STF entende que o STJ não depende de licença ou autorização da Assembleia Legislativa para processar e julgar o Governador, pois não pode haver um órgão estadual que limite um órgão de exercer suas atribuições outorgadas pela CF. A Constituição Federal é soberana.
-
Nos crimes de RESPONSABILIDADE
-
Gabarito: E
Art. 90. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade pela Assembleia Legislativa e, nos comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, após admitida a acusação por dois terços dos membros da Assembleia.
§1º O Governador será afastado de suas funções:
I – nos crimes comuns, após recebida a acusação pelo Superior Tribunal de Justiça; e
II – nos crimes de responsabilidade, após instaurado o processo pela Assembleia, acolhida a acusação por dois terços dos seus membros.
O Governador será julgado pelo STJ, nas infrações penais comuns. Nos crimes de responsabilidade, diferente do previsto no art. 90, o julgamento do Governador caberá a um Tribunal Especial, composto de membros do Tribunal de Justiça do Estado e da Assembleia Legislativa, na forma que estabelece a Lei nº 1.079/50.
É importante, ainda, destacar que, após mudança de entendimento do STF em 2017, a parte final do “caput” do art. 90 da CE/CE passou a ser considerada inconstitucional. Naquele ano, o STF reconheceu a existência de uma mutação constitucional. Para a Corte, condicionar a instauração de ações penais contra Governadores ao prévio juízo de admissibilidade da Assembleia Legislativa resulta, na prática, em consequências nefastas.
Desse modo, o entendimento atual é o de que os Estados não têm competência para editar normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador, por crime comum, à prévia autorização da Assembleia Legislativa*. O STJ poderá receber a denúncia contra o Governador, instaurando a ação penal, independentemente de qualquer autorização do Poder Legislativo Estadual.
*ADI 4764, ADI 4797 e ADI 4798. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 04.05.2017.
-
- Governador será afastado
- Crimes comuns - acusação recebida pelo STJ
- Crimes de responsabilidade - ALECE instaura e acusação acolhida 2/3 dos membros da ALECE