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Art.179 §5º A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa.
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Art. 179,
§5º - A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa.
GABARITO ERRADO.
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Alienação mental também!
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Art.179 §5º A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa.
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GABARITO ERRADO.
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NOTEM: Mas poderá sê-lo administrativamente pelo que cometer.
O art. 179 §5º diz que não pode ser punido. Então se a questão afirma que pode ser punido ela esta ERRADA.
GABARITO CORRETO. FALTA DE ATENÇÂO DE QUEM DIZ ESTAR INCORRETO.
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"Caso cometa, no exercício de sua função, ato passível de punição, estando em legítima defesa ou em estado de necessidade, o servidor público não será responsabilizado penalmente, mas poderá sê-lo administrativamente pelo que cometer."
Caso ele aja com excesso ele será punido.
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Aternativa Correta: ERRADA.
Caso cometa, no exercício de sua função, ato passível de punição, estando em legítima defesa ou em estado de necessidade, o servidor público não será responsabilizado penalmente, mas poderá sê-lo administrativamente pelo que cometer.
1- Será responsabilizado. Art. 179 - São independentes as instâncias administrativas
civil e penal, e cumuláveis as respectivas cominações.
2- Apenas de forma moderada.
Art. 179
§5º - A legítima defesa e o estado de necessidade excluem
a responsabilidade administrativa.
§7º - Considera-se legítima defesa o revide moderado
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Excludente de Responsabilidade Administrativa: legítima defesa, estado de necessidade e alienação mental.
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ERRADO
Art. 179 - São independentes as instâncias administrativas civil e penal, e cumuláveis as respectivas cominações.
§5º - A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa. §6º - A alienação mental, comprovada através de perícia médica oficial excluirá, também, a responsabilidade administrativa, comunicando o sindicante ou a Comissão Permanente de Inquérito à autoridade competente o fato, a fim de que seja providenciada a aposentadoria do funcionário.
§7º - Considera-se legítima defesa o revide moderado e proporcional à agressão ou à iminência de agressão moral ou física, que atinja ou vise a atingir o funcionário, ou seus superiores hierárquicos ou colegas, ou o patrimônio da instituição administrativa a que servir.
§8º - Considera-se em estado de necessidade o funcionário que realiza atividade indispensável ao atendimento de uma urgência administrativa, inclusive para fins de preservação do patrimônio público.
§9º - O exercício da legítima defesa e de atividades em virtude do estado de necessidade não serão excludentes de responsabilidade administrativa quando houver excesso, imoderação ou desproporcionalidade, culposos ou dolosos, na conduta do funcionário.
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É justamente o contrário. Ele não será responsabilizado administrativamente, mas poderá ser responsabilizado penalmente.
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Lei 9.826/74
Art. 179 - São independentes as instâncias administrativas civil e penal, e cumuláveis as respectivas cominações.
[...]
§5º. A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa.
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Em 12/05/20 às 15:33, você respondeu a opção C Você errou!
Em 20/02/20 às 01:00, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 24/12/19 às 02:09, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 23/12/19 às 01:54, você respondeu a opção C Você errou!
Em 21/06/19 às 18:49, você respondeu a opção C. Você errou!
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COMENTÁRIO:
A afirmativa está errada, pois em caso de legítima defesa ou estado de necessidade ocorrerá a exclusão da responsabilidade administrativa, tendo em vista o disposto no art. 179, caput e parágrafo 5º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará — Lei n.º 9.826/1974. Vejamos:
Art. 179 - São independentes as instâncias administrativas civil e penal, e cumuláveis as respectivas cominações.
§5º - A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa.
Gabarito: ERRADO
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na 8112 não admite essa exclusão de responsabilidade administrativa, somente na lei dos servidores do Ceará. Fique atento :)
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Art. 179 - São independentes as instâncias administrativas civil e penal, e cumuláveis as respectivas cominações.
[...]
§5º. A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa.
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Art.179 §5º: A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa.
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Legítiva defesa.