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ID
781285
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a altemativa correta:

I - são princípios peculiares do Direito do Trabalho os de proteção, primazia da realidade, irrenunciabildade e continuidade.

II - segundo posição doutrinária majoritária, sao pontos de divergência entre princípios e regras a amplitude da enunciação (que no caso dos princípios é ampla enquanto as regras são concisas) e a impossibilidade de gerar direito subjetivo, para o caso dos princípios; enquanto que o ponto de convergência entre princípios e regras reside na inespecificidade dos atos que ambos prescrevem.

III - A CLT não tem regra própria para a integração de normas jurídicas, valendo-se do que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil.

IV - A CLT, quando trata das Normas Especiais de Tubia do Trabalho, em seu Título 111, traz o Capítulo III inteiramente dedicado à proteção do trabalho da mulher onde a Lei n° 9.799/99 fez inserir o art. 373-A, para proíbir o empregador ou seus prepostos de procederem a revistas íntimas nas empregadas. A extensão desta proibição de revista aos empregados do sexo masculino decorre da aplicação do método exegético.

V - Não sendo objeto de norma coletiva, para os que admitem quo o trabalho na terça-feira de carnaval de direito à remuneração especial do labor em feriado, quando não compensado, a fonte formal desse direito é o costume, visto que não consta do rol de feriados legais.

Alternativas
Comentários
  • Olá amigos do QC! Estou aqui a pedido da amiga Ysla Lopes que pediu que eu comentasse a questão, e desse atenção primordial ao item II.

    I - são princípios peculiares do Direito do Trabalho os de proteção, primazia da realidade, irrenunciabildade e continuidade.
    VERDADEIRO - O princípio da proteção do trabalhador, parte hipossuficiente da relação jurídica trabalhista; o da primazia da realidade, rezando que mesmo havendo documetos que demonstrem um fato, o que realmente vale ao direito do trabalho é como o fato realmente ocorreu; o da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, e o da continuidade da relação de trabalho.

    II - segundo posição doutrinária majoritária, sao pontos de divergência entre princípios e regras a amplitude da enunciação (que no caso dos princípios é ampla enquanto as regras são concisas) e a impossibilidade de gerar direito subjetivo, para o caso dos princípios; enquanto que o ponto de convergência entre princípios e regras reside na inespecificidade dos atos que ambos prescrevem.
    FALSO - A primeira parte do item está correto, afirmando que há divertência quanto a amplitude de enunciação entre regras e princípios, tendo os princípios caráter mais amplo, e as regras mais específicas. Porém há dois erros:
    a) Primeiro quando afirma que os princípios não geram direitos subjetivos. Os princípios geram sim direitos subjetivos em seus aspectos negativos, como defende o Saudoso José Afonso da Silva em seu livro Aplicabilidade das normas constitucionais.
    b) Na parte final do item ele afirma que o ponto de convergência (em comum) entre as regras e os princípios reside na inespecificidade dos atos que ambos prescrevem - errado - já foi dito acima que as regras são sim específicas, e os princípios não, são amplos e de caráter abstrato.

    III - A CLT não tem regra própria para a integração de normas jurídicas, valendo-se do que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil.
    FALSO - A própria CLT tem meios próprios para integração de suas normas jurídicas e inclusive de interpretação destas. Um exemplo é o Art. 889 da CLT que prevê a regra de integração do processo do trabalho, indicando como aplicavel subsidiáriamente a Lei de Execuções Fiscais.

    (Continua...)
  • V - A CLT, quando trata das Normas Especiais de Tubia do Trabalho, em seu Título 111, traz o Capítulo III inteiramente dedicado à proteção do trabalho da mulher onde a Lei n° 9.799/99 fez inserir o art. 373-A, para proíbir o empregador ou seus prepostos de procederem a revistas íntimas nas empregadas. A extensão desta proibição de revista aos empregados do sexo masculino decorre da aplicação do método exegético.
    FALSO - Primeiro, não é "Título 111" e sim "Título III". Assim o Capítulo III do Título III traz a proteção do trabalho à mulher, e o examinador quer saber se a extenção da proibição de revista íntima aos empregados do sexo masculino decorre da aplicação do método exgetético. Mas, o que é o método exegético? O método exegético surgiu como um procedimento predominante em todos os direitos escritos e submetidos a uma sistematização legislativa, predominando assim um subjetivismo-histórico privilegiando a vontade histórica do legislador como sentido normativo (Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-historia-da-escola-exegetica-interpretacao-e-aplicacao-no-direito/37488/#ixzz28G7zCcHQ). De fato não foi o método exegético que ampliou a proibição da revista íntima aos empregados homens, e sim o método de interpretação extensiva.

    V - Não sendo objeto de norma coletiva, para os que admitem quo o trabalho na terça-feira de carnaval de direito à remuneração especial do labor em feriado, quando não compensado, a fonte formal desse direito é o costume, visto que não consta do rol de feriados legais.
    VERDADEIRO - No carnaval somente a quarta feira de cinzas é considerado feriado legal. Porém a instituição de remuneração especial ao trabalho na terça feira, apesar de não está previsto em lei, é considerado constume praeter legem, o que é admitido no direito do trabalho.

    Então é isso!
    Adicione-me como seu amigo, vamos trocar informações, tirar dúvidas, debater opiniões.
    Será um prazer!
    Um abraço!
  • Saudoso Professor, primeiramente gostaria de parabenizá-lo pela iniciativa de comentar as questões, tem sido de grande valia para nossos estudos. Mas vamos ao debate. tenho que discordar do seu comentário sobre a assertiva II, quando você refere que os princípios podem gerar direito subjetivo, entendo que estes por serem instruções gerais, inespecíficos, com enunciação ampla é que não são aplicados absolutamente, não podem gerar direito subjetivo. Entendo ainda que a aplicação dos princípios é realizada de forma globalizada para que nenhum possa ser violado. Fonte de Estudo - Alice Monteiro de Barros - 4ª Edição, página 176. Abraços.. Quanto a parte final da assertiva concordo com o seu posicionamento, já que as regras possuem especificidade. Abraços....depois me avisa.....se não concordar com a minha resposta....
  • Amigo Ruannyto!

    Primeiro, não posso deixar de agradecer as considerações feitas ao meu tempo dedicado aos alunos e amigos deste site. É com um enorme prazer que respondo, as vezes de forma tardia (peço minhas desculpas), e estimulo o debate acerca do direito. Sou um apaixonado pela Lei e por todo o debate acerca dela. E por falar ao debate, vamos nos dedicar a ele.

    Em seu comentário você afirma que discorda do meu posicionamento, negando"que os princípios podem gerar direito subjetivo, entendo que estes por serem instruções gerais, inespecíficos, com enunciação ampla é que não são aplicados absolutamente, não podem gerar direito subjetivo. Entendo ainda que a aplicação dos princípios é realizada de forma globalizada para que nenhum possa ser violado.". Citou sua fonte, a respeitadíssima Doutora Desembargadora Alice de Barros.

    A matéria é controvertida, mas sou forçado a manter meu posicinamento, apesar de respeitar o do amigo. Talvez seja difícil de imaginar um princípio gerando um direito subjetivo quando a mente sempre pede uma regra específica e acaba por esquecer dos mandamentos gerais, principalmente quando se trata de um direito positivo. 

    Acredito que fica mais fácil de se visualizar quando se trata de direitos subjetivos negativos. É indiscutível que um princípio como o da dignidade da pessoa humana gere direitos subjetivos, seja na elaboração de um contrato - civil ou de trabalho - ou seja na vinculação mandamental ao legislador de produzir Leis que obedeçam tais princípios. Principalmente na falta de uma Lei específica ao caso, a aplicação dos princípios como fonte de direitos subjetivos está prevista na LINDB.

    Agradeço o convite ao debate e apesar de controvertida a matéria (muito complicada de se cobrar em uma prova objetiva) é importante guardá-la para uma prova de segunda fase.

    Um abraço amigos! (obs. não tive tempo de reler, desculpe eventuais erros de digitação/português).
  • Saudações Professor!!!
     
    Gostaria mais uma vez gostaria de enaltecer seu belíssimo trabalho de colaborar professor, e concordar com sua posição, no sentido, de que as questões divergentes devem ser exigidas na segunda fase, sorte que a afirmativa II, estava errada por outro ponto, o que não gerara a anulação da questão. Abraços!!! 
  • Complementando....

    III - A CLT não tem regra própria para a integração de normas jurídicas, valendo-se do que dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil. ERRADO


    CLT-
    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

            Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

    LINDB- Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • Não creio que o princípio da proteção seja peculiar do direito do trabalho, pois também é aplicável no direito tributário, com relação ao contribuinte, no direito da criança e do adolescente, com relação à criança, no direito do idoso, com relação ao idoso, no direito do consumidor, com relação ao consumidor.. da mesma forma o da primazia da realidade, mais forte, inclusive, no direito penal do que no direito do trabalho. Por isso me parece que a assertiva I esteja errada.

  • Concordo com o colega abaixo. Em que pese o princípio da proteção ser a "alma do Direito do Trabalho", digamos assim, dizer que tal princípio é peculiar é o mesmo que dizer que é algo privativo/exclusivo , o que não é. O termo foi inadequado.

  • Questão plausível de contestação. O princípio da primazia da realidade existe também no DIREITO PENAL, no qual a realidade dos fatos tem mais valor que as verdades documentais. Portanto, não é um princípio peculiar ao Direito do Trabalho.

  • O item I está com total correção, não merecendo qualquer retificação.
    O item II está parcialmente incorreto, já que segundo a doutrina majoritária não há inespecificidade por parte das regras, mas somente pelos princípios.
    O item III afronta o artigo 8o da CLT, que trata exatamente dos métodos de integração.
    O item IV equivoca-se ao tratar de método exegético (que consiste em procurar a vontade do legislador examinando os trabalhos preparatórios da lei para compreendê-la) para proibir as revistas íntimas aos homens através de norma que trata das mulheres trabalhadoras, o que foi feito, na verdade, através da interpretação extensiva com base no princípio da isonomia substancial e dignidade da pessoa humana.
    O item V encontra-se em conformidade com a lei 662/49 e 9.093/95 (que não colocam a terça de carnaval como feriado nacional) e artigo 9o da lei 605/49 (que fala de pagamento em dobro de dia em que não deveria haver labor), tratando-se de aplicação do costume no direito do trabalho (artigo 8o da CLT).
    Assim, temos como corretas somente as alternativas I e V.
    RESPOSTA: A.
  • Sobre o debate entre o professor e o colega Ruanytol, me posiciono ao lado do professor. Um exemplo claro de princípio gerando direito subjetivo é o da presunção da inocência e da não autoincriminação no direito penal, fundamentos completamente válidos a embasar pedido de absolvição. Ademais, convém lembrar da existência dos princípios normativos, expressos positivadamente, que reforçam a tese de sua função geradora de direitos subjetivos.

  • Caramba, os comentários do Professor Júnior FORAM EXCELENTES. Espero encontrar mais comentários dele ao longo desses temas que versem sobre Direito do Trabalho e também sobre outros ramos do Direito.

  • Apenas uma observação: quarta-feira de cinzas não é feriado legal tb : ))