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ID
781351
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:

I - Diz-se ato administrativo perfeito aquele que é completo, válido e eficaz.

II - A autoexecutoriedade é um dos atributos do ato administrativo, pelo qual, deve a Administração Púbilca sempre explicitar os motivos que justificaram a prática de seus atos administrativos de modo a tomá-los, assim, imediatamente públicos e exequíveis.

III - Quanto ao grau de liberdade da Administração Pública para decidir, os atos administrativos podem ser classificados entre vinculados e discricionários. Os primeiros são aqueles em que a própria legislação prescreve, com detalhes, as particularidades de formação do ato administrativo a ser produzido diante de certas condições. Os últimos, por sua vez, são aqueles em que a legislação deixa certa margem de liberdade ao Administrador para, diante do caso concreto, valer-se de critérios de conveniência e oportunidade para deliberar pela prática ou não de certo ato administrativo e, ainda, para optar pelo ato a ser produzido e para moldá-lo às particularidades que a situação específica exige.

IV - Revogaçåo de ato administrativo é sinônimo de anulação de ato administrativo, visto que ambas ocorrem, indistintamente, quando a própria Administração Pública retira definitivamente um ato administrativo do ordenamento jurídico, mediante edição de outro ato produzido para tanto, por razões de invalidade ou de ilegalidade do ato original.

V - Quanto à composição da vontade, diz-se ato administrativo simples o que é oriundo da manifestação de vontade de um único agente administrativo de formação singular e ato administrativo complexo o que, conquanto também provenha de um único agente administrativo, porém se trata de órgão de formação colegiada.

Alternativas
Comentários
  • I - Diz-se ato administrativo perfeito aquele que é completo, válido e eficaz.
    Errado, pois o ato perfeito é o que conclui todas suas etapas de formação, ou seja, temos atos perfeitos que são invalidos e ineficazes.

    II - A autoexecutoriedade é um dos atributos do ato administrativo, pelo qual, deve a Administração Púbilca sempre explicitar os motivos que justificaram a prática de seus atos administrativos de modo a tomá-los, assim, imediatamente públicos e exequíveis.
    Errado, não precisa de explicar os motivos na autoexecutoriedade, ele aqui quis confundir o candidato com a Motivação.

    III - Quanto ao grau de liberdade da Administração Pública para decidir, os atos administrativos podem ser classificados entre vinculados e discricionários. Os primeiros são aqueles em que a própria legislação prescreve, com detalhes, as particularidades de formação do ato administrativo a ser produzido diante de certas condições. Os últimos, por sua vez, são aqueles em que a legislação deixa certa margem de liberdade ao Administrador para, diante do caso concreto, valer-se de critérios de conveniência e oportunidade para deliberar pela prática ou não de certo ato administrativo e, ainda, para optar pelo ato a ser produzido e para moldá-lo às particularidades que a situação específica exige.
    Correto.

    IV - Revogaçåo de ato administrativo é sinônimo de anulação de ato administrativo, visto que ambas ocorrem, indistintamente, quando a própria Administração Pública retira definitivamente um ato administrativo do ordenamento jurídico, mediante edição de outro ato produzido para tanto, por razões de invalidade ou de ilegalidade do ato original.
    Errado, a revogação ocorre por conveniência da Administração Pública, não precisa ter ilegalidade no ato.

    V - Quanto à composição da vontade, diz-se ato administrativo simples o que é oriundo da manifestação de vontade de um único agente administrativo de formação singular e ato administrativo complexo o que, conquanto também provenha de um único agente administrativo, porém se trata de órgão de formação colegiada.
    Errado, pois o ato complexo pode ser de orgão de formação simples, como por exemplo a nomeação de um ministro do STF, o Presidente da República (formação simples) escolhe  e o Senado aprova.
  • a única alternativa correta é a III, vejamos os erros das outras
    I- o ato perfeito pode não ser válido
    II- a autoexecutoriedade é o atributo do ato que permite a administração executá-lo sem necessidade de autorização judicial
    IV- revogação não é sinônimo de anulação
    V- o ato simples é aquele oriundo da vontade de um só órgão
  • GABARITO: a) Apenas a proposição III está correta e as demais estão incorretas.
    I - Diz-se ato administrativo perfeito aquele que é completo, válido e eficaz.
    ERRADO:
    Ato perfeito é aquele que está pronto, terminado, que já concluiu o seu ciclo, suas etapas de formação; tem-se um ato perfeito quando já se esgotaram todas as fases necessárias a sua produção. É importante distinguir o ato perfeito do ato válido. A perfeição está relacionada com a finalização das etapas de formação do ato. Por exemplo, um ato de homologação de um concurso público que tenha sido escrito, motivado, assinado e puclivado na imprensa oficial é um ato perfeito, pois já completou sua formação, já passou por todas as fases integrantes de sua produção. A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei. No exemplo acima citado, o ato, já perfeito, de homologação de um concurso público, será também válido se tiver sido editado por agente público com competência legal para tanto, sem desvio de finalidade, se a motivação descrever fatos existentes e enquadrá-los corretamente em hipóteses normativas pertinentes ao ato administrativo editado, etc. Caso alguns desses elementos tenha contrariado a lei ou princípios jurídicos, o ato, embora perfeito (concluído), não será válido (será nulo ou anulável, dependendo do vício e das circunstâncias. Portanto, o ato administrativo pode ser perfeito, por ter completado o seu ciclo de formação, mas ser inválido, por estar em desacordo com a lei ou os princípios jurídicos    . Todo ato que teve a sua formação concluída é perfeito, seja ele válido ou inválido,. O que não se pode é dizer se um ato é válido ou inválido, enquanto ele não estiver concluído. A rigor, um ato imperfeito, isto é, não conluído, nem mesmo existe, porque sua formação não está completa.
    Ato eficaz: aquele que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios; a produção de efeitos não depende de evento posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle (aprovação, homologação, ratificação, visto etc.). Concluindo, temos que todo ato perfeito é completo, porém, ainda que completo, nem sempre é perfeito e/ou eficaz, podendo, assim, ser "perfeito, válido e eficaz", perfeito, inválido e eficaz", "perfeito, válido e ineficaz" e, ainda, "perfeito, inválido e ineficaz".
    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 429/430.
  • II - A autoexecutoriedade é um dos atributos do ato administrativo, pelo qual, deve a Administração Púbilca sempre explicitar os motivos que justificaram a prática de seus atos administrativos de modo a tomá-los, assim, imediatamente públicos e exequíveis.
    ERRADO. A autoexecutoriedade é um dos atributos do ato administrativo, mas o conceito dado no enunciado se refere à MOTIVAÇÃO e não ao referido atributo.
  • IV - Revogaçåo de ato administrativo é sinônimo de anulação de ato administrativo, visto que ambas ocorrem, indistintamente, quando a própria Administração Pública retira definitivamente um ato administrativo do ordenamento jurídico, mediante edição de outro ato produzido para tanto, por razões de invalidade ou de ilegalidade do ato original.
    GABARITO: ERRADO.




  • V - Quanto à composição da vontade, diz-se ato administrativo simples o que é oriundo da manifestação de vontade de um único agente administrativo de formação singular e ato administrativo complexo o que, conquanto também provenha de um único agente administrativo, porém se trata de órgão de formação colegiada.




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  • I - Diz-se ato administrativo perfeito aquele que é completo, válido e eficaz.
    ERRADO. ato perfeito, válido e eficaz são coisas diferentes.
    Ato perfeito é aquele que possui motivo, conteúdo, objeto, finalidade, forma e assinatura da autoridade competente, esse está completo.
    Ato válido é aquele em que todos os pressupostos acima explicitados estao em conformidade com a lei.
    Ato eficaz é o Ato Administrativo que não depende de condições ou termo futuro para produzir os efeitos para os quais foi elaborado.
    Destarte, um ato perfeito (aquele que completou sua etapas de formação) pode conter vicio, por exemplo, de competencia, quando um agente incapaz é quem o pratica. Ou entao, um ato perfeito pode ser ineficaz,quando por exemplo um contrato de uso de bem publico autoriza um particular a usar determinado local publico em um feira que ira se realizar daqui a 1 mes.


    II - A autoexecutoriedade é um dos atributos do ato administrativo, pelo qual, deve a Administração Púbilca sempre explicitar os motivos que justificaram a prática de seus atos administrativos de modo a tomá-los, assim, imediatamente públicos e exequíveis.
    ERRADO.a autoexecutoriedade é sim um atributo do ato administrativo e diz respeito ao poder que a adm tem de impor ou exigir que determinada coisa seja feita ou desfeita.ela se decompõe em exigibilidade e coercibilidade.
    A exigibilidade utiliza meios indiretos(regra) para compelir o administrado a cumprir a ordem estatal. por exemplo quando impõe multa. a regra é por meios indiretos, porém no caso de contratos adm e havendo previsão de caução, a adm pode impor por meios DIRETOS, multa ao particular sem necessidade de recorrer ao judiciário. existe ainda a possibilidade de a adm descontar do futuro pagamento ao particular, a despesa decorrente de sua má prestação.
    A coercibilidade diz respeito ao poder que a adm publica tem de impor meios diretos de coerção ao administrado. ex: apreensão de mercadorias contrabandeadas.
    insta ressaltar que independente dos meios indiretos ou diretos, o administrado pode recorrer ao judiciario alegando direito violado.


     

  • III - Quanto ao grau de liberdade da Administração Pública para decidir, os atos administrativos podem ser classificados entre vinculados e discricionários. Os primeiros são aqueles em que a própria legislação prescreve, com detalhes, as particularidades de formação do ato administrativo a ser produzido diante de certas condições. Os últimos, por sua vez, são aqueles em que a legislação deixa certa margem de liberdade ao Administrador para, diante do caso concreto, valer-se de critérios de conveniência e oportunidade para deliberar pela prática ou não de certo ato administrativo e, ainda, para optar pelo ato a ser produzido e para moldá-lo às particularidades que a situação específica exige.
    CERTO.

    IV - Revogaçåo de ato administrativo é sinônimo de anulação de ato administrativo, visto que ambas ocorrem, indistintamente, quando a própria Administração Pública retira definitivamente um ato administrativo do ordenamento jurídico, mediante edição de outro ato produzido para tanto, por razões de invalidade ou de ilegalidade do ato original.
    ERRADO.Revogação diz respeito ao ato adm LEGAL que é retirado do mundo juridico por ter se tornado inconveniente ou inoportuno. o que é conveniente hj nao o pode ser amanha. a revogação gera direito adiquirido, pois o ato era válido. assim, seus efeitos são ex-nunc, ou seja, a partir da revogação. ex : ato que muda o sentido de uma via.
    Anulação se refere a atos que tenham algum tipo de ILEGALIDADE não sanável. se houver defeitos sanáveis, ele poderá ser convalidado ou anulado. é ato discricionário da adm publica ( doutrina majoritaria entende q convalidação é ato discricionario devido a redação da lei 9784).
    sendo assim, atos anulados nao geram direitos adquiridos.geram efeitos ex-tunc, ou seja, voltam desde a origem do ato.é protegida a confiança do terceiro de boa-fé, que tem o direito de ser indenizado dos prejuízos decorrentes do ato nulo. Em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança, não se pode anular o ato administrativo se, decorridos cinco anos de sua edição, existirem beneficiários de boa-fé (art. 54, caput, da Lei 9.784/99). Mesmo que os beneficiários estejam de má-fé, a segurança jurídica impõe um prazo para a anulação que, nesse caso, é de dez anos. Não há prazo para a anulação de atos tipificados como crimes.



  • V - Quanto à composição da vontade, diz-se ato administrativo simples o que é oriundo da manifestação de vontade de um único agente administrativo de formação singular e ato administrativo complexo o que, conquanto também provenha de um único agente administrativo, porém se trata de órgão de formação colegiada.
    ERRADO.
    Simples: tem apenas uma manifestação de vontade, mesmo que seja emitida por um órgão coletivo. Ex: regimento interno  de um tribunal, que é  aprovado pela maioria absoluta dos desembargadores. A decisão  é coletiva, mas expressa uma vontade única.
    Complexo: são formados  por duas  ou mais manifestações de vontade, provenientes de órgãos diversos. Ex:  investidura em cargo público, que depende  da nomeação realizada pelo chefe do  Poder Executivo e da posse , feita pelo  chefe da repartição.
    Dentre os principais administrativistas  ainda existe discrepância em relação ao tema. O STF esta  de acordo  com o exposto acima, mas vale lembrar que a FCC adota a doutrina de Maria Silvya, e que a ilustre administrativista discrepa  dessa versão.


  • Existe um detalhe quanto ao IV, uma vez que não diz respeito nem a revogação ou anulação esta parte:"...quando a própria Administração Pública retira definitivamente um ato administrativo do ordenamento jurídico, mediante edição de outro ato produzido para tanto, por razões de invalidade ou de ilegalidade do ato original..."

    Isso não se trata de anulação de ato administrativo, mas outra modalidade de extinção do ato administrativo chamada de "caducidade".

    "
    Caducidade
    A caducidade configura modalidade de extinção em que ocorre a retirada por ter sobrevindo norma jurídica que tornou inadmissível situação antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente."
    fonte:
    http://www.espacojuridico.com/blog/atos-administrativos-terceira-e-ultima-parte/
  • I- ato perfeito- ato que passou todas as fases de formação

  • ASSERTIVA A

    I) FALSA. Para o ato administrativo ser considerado Perfeito, ele precisa somente que seu ciclo de formação esteja completo e acabado.

    II) FALSA. O atributo que confere explicitação e transparência do ato administrativo é sim a PUBLICIDADE, e não a AUTOEXECUTORIEDADE.

    III) CORRETA.

    IV) FALSA. Revogação é diferente de Anulação, pois ao contrário desta a revogação é VÁLIDA e EFICAZ, se tornando revogável pelo fato de se tornar inconveniente ou inoportuna.

    V) FALSA. O ato administrativo é simples quando há a manifestação de vontade de um único ÓRGÃO, seja ele impessoal ou COLEGIADO.

  • Quanto ao item I, está INCORRETO porque: o ato administrativo perfeito, pode ser válido e eficaz também, ele pode possuir todas essas cominações. 

    Mas, isso não tem nada haver com ato completo, pois ato complexo é aquele que para se aperfeiçoar depende de mais de uma manifestação de vontade. (dessa afirmação: ATO COMPLEXO, decorre o erro da afirmativa).

  • Sobre a afirmativa V, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, pg. 234):


    "Quanto à formação d a vontade, o s atos administrativos podem ser simples, complexos e compostos. 


    Atos simples são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo : a nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho. 


    Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo : o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único.


    Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo : a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 1 28, § 1 º, da Constituição) ; a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal. Os atos, em geral, que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer, laudo técnico, homologação, visto etc. , são atos compostos."