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GABARITO E. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura...
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So para acrescentar, o Procurador Geral da República é chefe do Ministério Público da União, do Ministério Público Federal (um dos 4 ramos do MPU) e do Conselho Nacional do Ministério Público!
Os chefes dos Ministérios Públicos Estaduais são os Procuradores Gerais de Justiça dos respectivos estados.
Ex: Ministério Público do Estado do Ceará = Procurador(a) Geral de Justiça do Estado do Ceará
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Só pra complementar, cuidado com essa história de Ministério Público ser um Poder: "Os doutrinários divergem quanto ao posicionamento do Ministério Público na tripartição dos poderes. A tese dominante não é configurar a instituição como um quarto poder e sim como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios. Na Constituição de 1988, o MP aparece no capítulo Das funções essenciais à Justiça, ou seja, há uma ausência de vinculação funcional a qualquer dos Poderes do Estado."
http://www.mpu.gov.br/navegacao/institucional/duvidas
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A colega Silvia pecou gravemente ao dizer que o MP não tem chefe. Em que pese tal consideração já ter sido feita acima, venho reforçar que o Procurador-Geral da República é CHEFE SIM do Ministério Público da UNIÃO. A título de argumentação, colo informações obtidas no próprio site do MPU:
"PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA O procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. Ele é, também, o procurador-geral Eleitoral. Nomeado pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal, cabe a ele, dentre outras atribuições nomear o procurador-geral do Trabalho (chefe do MPT), o procurador-geral da Justiça Militar (chefe do MPM) e dar posse ao procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT)."
http://www.mpu.gov.br/navegacao/institucional
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Qt à alternativa A:
CF/88, art. 96:
Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça, propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos Tribunais Inferiores, onde houver.
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Apenas complementando a correção da alternativa B exposta pela colega Silvia:
" O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República entre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação do seu nome pela maioria absoluta do senado Federal" (CF, art. 128, parágrafo 1º).
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A LEI COMPLETAR N° 75 DE 20 DE MAIO DE 1993 QUE DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO DO MPU TRAZ QUE:
Do Procurador-Geral da República
Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal.
Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:
VII - designar:
a) o Chefe da Procuradoria Regional da República, dentre os Procuradores Regionais da República lotados na respectiva Procuradoria Regional;
b) o Chefe da Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal, dentre os Procuradores da República lotados na respectiva unidade;
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Atenção!
tem gente dando informações erradas... Cynthia Fernanda, não existe PGU(Procurador Geral da União), isso sim é um absurdo!
Existe PGR, Procurador Geral da República...se for para ensinar algo para as pessoas que utilizam este recurso, então que o faça de maneira correta, por favor!
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Antes de adicionar um comentário é preciso se fundamentar e colocar a fonte de onde a colocação foi retirada.PIOR QUE NÃO SABER É APRENDER ERRADO!!!! Esse site é usado por muita gente como fonte de estudo e eu tenho visto muitas colocações equivocadas sendo postadas.
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Como uma pessoa é tão BABACA a ponto de COMENTAR que o MP NAO TEM CHEFE E AFIRMAR que ele é um QUARTO PODER?????
É SABIDO QUE ALGUNS DOUTRINADORES PENSAM ASSIM(MINORIA), MAS EM HIPÓTESE ALGUMA É ADMITIDO EM CONCURSO DE PROVA OBJETIVA.
PENSE BEM ANTES DE ESCREVER BOBAGEM.
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CALMA GENTE! O RESPEITO VEM EM PRIMEIRO LUGAR!
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Conforme a nova EC n° 74/13, a alternativa 'C' também estaria correta.
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Houve uma alteração na CF em virtude da EC nº 74 06/08/2013. Segundo essa emenda, a Defensoria Pública da União e do DF, além da Defensoria dos Estados, tb têm autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!!
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Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
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Questão desatualizada. Alternativa "c" também está correta segundo a EC n° 74 de 2013.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013).
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- a) O Supremo Tribunal Federal, os tribunais superiores e os tribunais de justiça podem, mediante ato administrativo devidamente motivado, criar e extinguir cargos e estabelecer a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como fixar o subsídio dos juízes. ERRADO!
- CF/88, art. 96, II, b - Compete privativamente: ao STF, aos Tribunais Superiores e aos TJ's, propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169 - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos Tribunais Inferiores, onde houver.
- b) O MP é instituição que tem como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, razão pela qual o procurador-geral da República é considerado chefe tanto do Ministério Público da União quanto dos ministérios públicos estaduais. ERRADO!
- O chefe do Ministério Público da União - MPU é o Procurador-Geral da República - PGR.
- O chefe do Ministério Público Estadual - MPE é o Procurador-Geral de Justiça - PGJ.
- c) A CF assegura à Defensoria Pública da União e às defensorias públicas estaduais autonomia funcional e administrativa e a iniciativa da respectiva proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias da competente unidade federativa. DESATUALIZADA!
- Conforme os colegas sinalizaram, ANTES preconizava o seguinte:
- CF/88, art. 134
- § 1º - 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
- § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
- Depois da EC nº 74 de 6/08/2013, é:
- CF/88, art. 134, §3º - Aplica-se o disposto no §2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
- d) A promoção do magistrado se faz alternadamente, por antiguidade e merecimento, sendo obrigatória a promoção do juiz que figure por duas vezes consecutivas, ou três alternadas, em lista de merecimento. ERRADO!
- CF/88, art. 93, II, a:
- "A promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
- e) Além do disposto na CF, as garantias e prerrogativas da magistratura são disciplinadas por lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. CORRETA!
- CF/88, art. 93 - "Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura..."
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Olá pessoal, a equipe pedagógica do Qconcursos.com desatualizou essa questão.
A emenda constitucional nº.74/2013 concedeu às defensorias públicas da União em cada estado e no Distrito Federal autonomia funcional e administrativa, a exemplo do que já ocorre com as defensorias estaduais desde a reforma do Judiciário.