SóProvas


ID
781831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda com relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) É prevalecente o entendimento de que o Poder Judiciário não detém competência para aferir o mérito dos atos administrativos, dado o poder conferido ao administrador para praticar, com base no que dispõe a lei e segundo os critérios de conveniência e oportunidade, não só atos discricionários, mas também atos vinculados.
    GABARITO: ERRADO. O controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos astos administrativos, nunca o mérito administrativo. Trata-se, em regra, de um controle posterior, corretio, incidente sobre o ato já praticado. Mediante o exercício do controle judicial dos atos administrativos pode ser decretada a sua anulação (nunca a revogação, pois esta decorreria de controle de mérito). (...) Em resumo, o Poder Judiciário pode, sempre, desde que provocado, anular atos administrativos, vinculados ou discricionários, que apresentem vícios de ilegalidade ou ilegitimidade. O que não se admite é que o Poder Judiciário revogue um ato editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Edt. Método - 17ª ed. - pág.797/798.  


  • b) São atributos de todos os atos administrativos a imperatividade e a autoexecutoriedade.
    GABARITO: ERRADO.   Imperatividade não é um atributo presente em qualquer ato  , mas apenas naqueles atos que implicam obrigação para o administrado, ou que são a ele impostos, e devem ser por ele obedecidos, sem necessidade de seu consentimento, como é o caso dos atos punitivos de um modo geral (por exemplo, a imposição de uma multa por descumprimento de um contrato administrativo), incluídos os praticados no exercício do poder de polícia (por exemplo: apreensão e destruição de alimentos impróprios para o consumo encontrados durante fiscalização em um restaurante). Por outro lado, os administrativos cuja prática é solicitada pelo administrado, em seu próprio interesse (desde que, também, atendam ao interesse público), tais como a obtenção de uma certidão ou de uma autorização de uso de bem público, não têm como atributo a imperativadade, uma vez que, evidentemente, não criam obrigações para ele, nem são a ele impostos.
    Os atos auto-executórios são os que podem ser metrialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precisa obter autorização judicial prévia. (...) È fácil constatar que a auto-executoriedade não é um atributo presente em todos os atos administrativos. Genericamente, afirma-se que a auto-executoriedade é qualidade própria dos atos inerentes ao exercício de atividades típicas da adm,inistração, quando ela está atuando na condição de poder público.Marya Sylvia Di Pietro a respeito: "No Direito Administrativo a auto-executoriedade não existe, também em todos os atos administrativos; ela só é possível: 1 - quando expressamente prevista em lei. Em matéria de contrato, por exemplo, a Administração Pública dispões de várias medfidas auto-executórias, como a retenção da caução, a utilização dos equipamentos e instalações do contratado para dar continuidade à execução do contrato,, a encampação etc; e também, em matéria de polícia administrativa, a lei prevê medidas auto-executórias como a apreens~´ao de mercadorias, o fechamento de casas noturnas, a cassação de licença para dirigir; 2 - quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; isso acontece, também, no âmbito da polícia administrativa, podeno-se citar, como exemplo, a demolição de prédio que ameaça ruir, o internamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas e coisas".  

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Edt. Método - 17ª ed. - pág.456.  
  • RESUMINDO A ALTERNATIVA "B":

  • c) Segundo a doutrina, o excesso de poder decorre de vício de competência exercido além do que a lei permite e o desvio de poder resulta da violação da finalidade.
    GABARITO: CERTA.

  • d) Dado o princípio da legalidade, o motivo para a prática dos atos administrativos deve necessariamente estar expresso em lei.
    GABARITO: ERRADO. O motivo para a prática dos atos administrativos deve obeder ao Princípio da Legalidade, mas não deve necessariamente estar expresso em lei. Por uma questão de lógica: se assim fosse, o legislador teria que prever expressamente em lei todos atos possíveis e imagináveis para que a administração pudesse atuar.
    e) Segundo a teoria dos motivos determinantes, a motivação expressa — declaração pela administração pública das razões para a prática do ato — é exigível apenas para os atos vinculados.

    GABARITO: ERRADO.   A Teoria dos Motivos Determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários  , mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido motivação. Exemplificando: a nomeação e a exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão independem de motivação declarada. O administrador pode, portanto, dentro da sua esfera de competências, noemar e exonerar livremente, sem estar obrigado a apresentar qualquer motivação. Contudo, caso ele decida motivar o seu ato, ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo -17ª ed. - Ed. Método - pág. 452.   
  • REVISANDO:

    EX-NUNC - bate na NUCA (a cabeça vai pra frente) = efeitos somente para frente

    EX-TUNC - bate na Testa (a cabeça vai pra trás) = efeitos inclusive para trás

  • Não entendi porque a alternativa A está errada. Alguem pode me explicar?
  • O erro na alternativa A), esta no fato de o ato vinculado não ter critério de escolha em relação a conviniência e oportunidade, pois se estivesse não seria vinculado e sim discricionário.

    ATOS VINCULADOS - são aqueles nos quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização. As imposições legais absorvem quase por completo a liberdade do administrador, pois a ação, para ser válida, fica restrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal.

    Lembrando amigos que estamos falando de termos têcnicos.
  • Olá!
    Larissa, dando uma outra versão para o bom comentário do Marcelo:
    A primeira parte parece errada, mas está certa. Em regra, o Judiciário não aprecia o mérito dos atos administrativos, mas é possível a apreciação do ato em si (veja a súmula abaixo). O erro está na segunda parte. Essa afirma que o administrador pode analisar conveniência e oportunidade também dos atos vinculados. Conveniência e oportunidade, como sabemos, só em atos discricionários.
    Sumúla 473 - STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
    Bons estudos!
  • a) É prevalecente o entendimento de que o Poder Judiciário não detém competência para aferir o mérito dos atos administrativos, dado o poder conferido ao administrador para praticar, com base no que dispõe a lei e segundo os critérios de conveniência e oportunidade, não só atos discricionários, mas também atos vinculados.

    b) São atributos de todos os atos administrativos a imperatividade e a autoexecutoriedade.
    Os atos de gestão, opinativos e negociais não possuém o atributo da imperatividade
    Os atos que afetem os direitos protegidos por "cláusulas de reserva judicial" ( só podem ser restritos por ordem judicial)

    c) Segundo a doutrina, o excesso de poder decorre de vício de competência exercido além do que a lei permite e o desvio de poder resulta da violação da finalidade. QUESTÃO CORRETA

    d) Dado o princípio da legalidade, o motivo para a prática dos atos administrativos deve necessariamente estar expresso em lei.
    não é necessária a previsão expressa na lei, é necessário sim que o motivo do ato seja licito

    e) Segundo a teoria dos motivos determinantes, a motivação expressa — declaração pela administração pública das razões para a prática do ato — é exigível apenas para os atos vinculados.
    Também exigivel para atos discricionários
  • uma breve explicação do JONH.
    Sobre anulação entendo: é exterminar o que não presta! Se a gente extermina por parte, não funciona. Desta forma, temos de arrancar pela raiz, ou seja, retroagir, voltar. Efeito ex tunc.

    A revogação eu comparo com um rapaz que tem uma namorada e soube que foi traído. Por "oportunidade e conveniência" ela o traiu. Mas o rapaz apenas termina o namoro. Apenas acaba, e não vai atrás dela nem de confusão. Deixa pra lá! Efeito ex nunc; isto é, "o passado não importa, só não te quero mais, rapariga!" kkkk

    Fonte: cérebro do John C. Dias.
  • O erro da questão B
    "Atributos do Pai"
    Imperatividade atribuída para os Atos Adm torna-os , obrigatórios para aqueles a quem se destinam, estabelecendo para estes , independentemente de qualquer concordãncia , obrigações a serem adimplidas . Mas levando em consideração , alguns atos não aplica-se a imperatividade (licenças , certidões ). Apenas nos que emanam obrigações presentes no tributo . (Poder de Policia )- Não Obrigatório em todos atos
      Autoexecutoriedade , uma vez que será executado , quando necessário e possível, ainda que sem o consentimento do destinatário .Não Obrigatório em todos atos  
    Presunção de Legitimidade , Legalidade e veracidade , porque se presume legal a atividade administrativa , por conta da inteira submissão ao principio da Legalidade . Presente em todos atos
  • Vale lembrar que o Poder Judiciário pode para aferir o mérito dos atos administrativos quando na sua função atípica de administrar. 

  • Letra C.


    competência--------------> excesso = 2  letras E

    finalidade -----------------> desvio de poder  a 1ª começa a 2ª termina com DE


    Espero ter ajudado


  • Gab: C.


    ABUSO DE PODER


    *2 ESPÉCIES:


    EXCESSO DE PODER - EXTRAPOLAR A COMPETÊNCIA


    DESVIO DE PODER/FINALIDADE - NÃO OBSERVAR A FINALIDADE DA LEI

  • RESPOSTA C

    ----------------------------------------------

    A), esta no fato de o ato vinculado não ter critério de escolha em relação a conviniência e oportunidade, pois se estivesse não seria vinculado e sim discricionário.  O erro na alternativa

    ----------------------------------------------

    b) São atributos de todos os atos administrativos a imperatividade e a autoexecutoriedade.
    GABARITO: ERRADO.   Imperatividade não é um atributo presente em qualquer ato  , mas apenas naqueles atos que implicam obrigação para o administrado, ou que são a ele impostos, e devem ser por ele obedecidos, sem necessidade de seu consentimento, como é o caso dos atos punitivos de um modo geral (por exemplo, a imposição de uma multa por descumprimento de um contrato administrativo), incluídos os praticados no exercício do poder de polícia (por exemplo: apreensão e destruição de alimentos impróprios para o consumo encontrados durante fiscalização em um restaurante). ..........

    ----------------------------------------------

    C. GAB ABUSO DE PODER

    *2 ESPÉCIES:

    EXCESSO DE PODER - EXTRAPOLAR A COMPETÊNCIA

    DESVIO DE PODER/FINALIDADE - NÃO OBSERVAR A FINALIDADE DA LEI

    ----------------------------------------------

    d) Dado o princípio da legalidade, o motivo para a prática dos atos administrativos deve necessariamente estar expresso em lei.
    GABARITO: ERRADO. O motivo para a prática dos atos administrativos deve obeder ao Princípio da Legalidade, mas não deve necessariamente estar expresso em lei. Por uma questão de lógica: se assim fosse, o legislador teria que prever expressamente em lei todos atos possíveis e imagináveis para que a administração pudesse atuar.

    ----------------------------------------------
    e) Segundo a teoria dos motivos determinantes, a motivação expressa — declaração pela administração pública das razões para a prática do ato — é exigível apenas para os atos vinculados.
    GABARITO: ERRADO.   A Teoria dos Motivos Determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários  , mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido motivação. Exemplificando: a nomeação e a exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão independem de motivação declarada. O administrador pode, portanto, dentro da sua esfera de competências, noemar e exonerar livremente, sem estar obrigado a apresentar qualquer motivação. Contudo, caso ele decida motivar o seu ato, ficará sujeito à verificação da existência e da adequação do motivo exposto.
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo -17ª ed. - Ed. Método - pág. 452.   

  • Gabarito: C

     

    Mnemonico

     

    Finalidade desvio de Poder - FDP

     

    Competência excesso de Poder - CEP

  • Há questão de juiz bem mais fácil. Nível de questão elevado para o cargo de auxiliar.

  • Letra C

     

    EXCESSO DE PODER - EXCEDE A COMPETÊNCIA

    DESVIO DE PODER - DESVIA FINALIDADE

  • Gabarito C.

    Alternativa E, a motivação ocorre em todos os atos vinculados e na maioria dos atos discricionários.

    Estratégia concursos.

  • a) ERRADA - O judiciário não revoga os atos administrativos editados pelo Poder Executivo. Ele pode apenas anular os atos. O controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo.

    -

    b) ERRADA - A imperatividade não é um atributo presente em todos os atos.

    -

    c) CERTA

    Excesso de poder decorre de vício de competência.

    Desvio de poder decorre da violação da finalidade.

    -

    d) ERRADA - O motivo para a prática dos atos administrativos deve obedecer ao Princípio da Legalidade, mas não deve necessariamente estar expresso em lei.

    -

    e) ERRADA - A Teoria dos Motivos Determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários.