SóProvas


ID
781912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de Constituição e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação às classificações das Constituições, estas são feitas de acordo com o doutrinador.
    José Afonso da Silva divide a classificação em cinco aspectos : quanto ao conteúdo, quanto à forma, quanto ao modo de elaboração, quanto à origem, quanto à estabilidade, enquanto que Alexandre de Moraes, além desses mencionados, inclui nesta classificação mais
     um elemento: quanto à extensão e finalidade. Existem mais classificações além destas, as quais não são de momento oportuno  mencioná-las, visto que para resolvermos esta questão basta sabermos a classificação quanto à estabilidade:

     

    Quanto à estabilidade as Constituções classificam-se em:

    a)Constituição Rígida: Normas alteráveis por um processo mais solene, dificultoso e complexo que as demais normas ordinárias.
    b)Constituição Flexível: Permite a sua modificação nos termos do processo de alteração das leis ordinárias.
    c)Constituição Semi-Rígida: Possui uma parte rígida e outra flexível. É um meio termo entre as duas anteriores.
    d)Constituição Imutável: É aquela inalterável, trata-se de relíquia histórica.
    e) Constituição Fixa: Aquela que não pode ser modificada, senão pelo mesmo Poder Constituinte que a elaborou. Também possui apenas valor histórico
  • a) As normas constitucionais de eficácia plena contemplam todos os elementos necessários para a produção de seus efeitos, não sendo, portanto, suscetíveis de emenda. ERRADO

    (As normas constitucionas podem ser suscetíveis de emenda, desde que respeitem o processo solene de alteração. A única vedação repousa no item pertinente ao art. 60, § 4, que não permite a elaboração de emendas tendente a abolir  a forma federativa de Estado;  o voto direto, secreto, universal e periódico;  a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.)

    b) O preâmbulo constitui exemplo de elemento orgânico da Constituição. ERRADO

    (O preâmbulo é um elemento formal de aplicabilidade das normas constitucionas. É a parte introdutória da CF; enuncia alguns princípios e a posição ideológica do constituinte.)

    c) A constituição denominada fixa ou silenciosa no que se refere à estabilidade somente pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou. CORRETA

    d) As normas de eficácia contida não são autoexecutáveis, visto que, somente a partir da edição de lei regulamentadora, produzem seus efeitos essenciais. ERRADO

    (O que ocorre é que as normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicação direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições, de quando promulgada a constituição, produzirem todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir sua abrangência.)

    e) Em atenção ao princípio da unidade da constituição, devem-se privilegiar, na interpretação das normas constitucionais, critérios que favoreçam a integração política e social. ERRADO

    (O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. Disso decorre que: a) numa Constituição formal não há hierarquia entre as normas; b) não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais; e c) não existem contradições verdadeiras entre os dispositivos constitucionais.)
  • Constituição Fixa  ou Silenciosa - É aquela que somente será modificada pelo próprio poder constituinte responsável, por sua elaboração, isso é, apenas os responsáveis por sua confecção terão capacidade de modificar as cláusulas constitucionais.
     
    Obs.: Constituição Silenciosa - Alguns autores denominam essa constituição de silenciosa em razão de não existir qualquer dispositivo que indiquem um procedimento específico de mudança de seu  conteúdo.

    O professor Kildare Gonçalves cita ainda a Constituição fixa, que “somente pode ser alterada por um poder de competência igual àquele que a criou (poder constituinte originário)”, sendo também conhecida como Constituição silenciosa, pois não estabelece, expressamente, o procedimento para sua reforma (tem valor apenas histórico).
  •  c) A constituição denominada fixa ou silenciosa no que se refere à estabilidade somente pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou.-correto:

    constituição quanto à estabilidade: FFRIS

    Flexível = não requer procedimentos especiais para sua modificação. Mesmo nível de leis ordinárias.

    Fixa = só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou: o poder constituinte originário.

    Rígida = requer procedimentos especiais(mais difíceis) para modificação

    Imutável = sem modificação em seu texto.

    Semi-rígida = tem parte que requer procedimentos especiais e parte que não.

    http://direitoconstitucionalgeral.blogspot.com.br/2011/09/classificacao-das-constituicoes.html
  • Alguém saberia explicar o que significa "elemento orgânico da Constituição"?

    Sei que o preâmbulo não tem força normativa e tal, mas não sei o que significa o termo "elemento orgânico da Constituição".
  •  

    Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:

    a) elementos orgânicos, que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento);

    b) elementos limitativos, que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;

    c) elementos sócio-ideológicos, consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

    d) elementos de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);

    e) elementos formais de aplicabilidade, que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

  • Apenas complementando:
    O Princípio da Unidade, um dos princípios da interpreção da CF, estabelece que as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituído na e pela própria Constituição.
    Na verdade, a questão se refere a outro princípio, qual seja, o da eficácia integradora da CF. Esse cânone interpretativo orienta o aplicador da Constituição no sentido de que, ao construir soluções para problemas jurídicos-constitucionais, é necessário dar preferências àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, pois além de criar certa ordem jurídica, toda Constituição necessita produzir e manter a coesão sociopolítica, como pré-requisito ou condição de viabilidade de qualquer sistema jurídico.
    Obs: Colegas, me desculpem por não colacar a fonte da pesquisa... É que o comentário foi feito com base em um resumo meu...
    Bons estudos!




     

  • Queridos amigos,
    Para quem fez está prova do TJ/AL essa questão cabe recurso, pois a resposta correta está fora do Conteúdo Programático exigido pelo Edital.
    NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL (somente para os cargos de Auxiliar Judiciário e Técnico 
    Judiciário): 1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: conceito, classificações, princípios 
    fundamentais.

    E o Assunto considerado foi o tema; "Conceito e Classificações das Constituições".

     
  • Só para responder de forma mais clara ao Ravi.
    Pelo que eu entendi, elementos orgânicos são aqueles que se prestam a organizar a constituição...
    Bons estudos a todos!
  • NORMA DE EFICÁCIA PLENA
    A norma de eficácia plena é aquela em que a Constituição Federal prevê um direito que já pode, desde logo, ser exercido ou aplicado. Não há a necessidade de nenhum complemento legal, basta a previsão do direito na própria Constituição Federal.
    Eficácia plena quer dizer que o direito previsto na Constituição já pode ser exercido sem a necessidade de nenhum complemento ou previsão legal. Isso não quer dizer que esse direito seja absoluto, intangível ou que não possa ser modificado ou reduzido por previsão da própria Constituição.

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA
    Em um primeiro momento as normas de eficácia contida se parecem muito com as normas de eficácia plena, já que ambas possuem aplicabilidade direta e imediata. Com efeito, nas normas de eficácia contida a Constituição Federal prevê um direito que já pode ser, de logo, exercido – assim como as normas de eficácia plena. A diferença é que nas normas de eficácia contida o legislador constituinte prevê o direito que já pode ser aplicado mas também prevê a possibilidade de subtração de parte desse direito com o surgimento de lei posterior.
    Em outras palavras, desde o surgimento da Constituição o direito nela previsto já pode ser aplicado, mas posteriormente poderá surgir uma lei diminuindo o exercício desse direito constitucional. O surgimento dessa lei posterior está previsto no próprio texto constitucional.

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
    Diferentemente das normas anteriores, a norma de eficácia limitada possui aplicabilidade indireta e mediata. Em outras palavras, o legislador constituinte previu um direito na Constituição, mas esse direito não pode ser exercido enquanto não surgir uma lei. O direito constitucional só terá aplicabilidade quando a lei prevista na própria Constituição Federal surgir.

    Fonte: http://www.nelsonfranca.com.br/Artigos-Publicados/dos-direitos-e-deveres-individuais-e-coletivos.html
  •  Norma de eficácia plena: aplicabilidade direta, imediata e integral. Ex: art. 2º CF.
    Norma de eficácia contida:aplicabilidade direta, imediata e não integral. Ex: art 5º, XIII CF.
    Norma de eficácia limitada: aplicabilidade mediata e reduzida. Ex: art 37 , VII CF.
  • Em atenção ao princípio da unidade da constituição, devem-se privilegiar, na interpretação das normas constitucionais, critérios que favoreçam a integração política e social.
     
    Na verdade, esta assertiva quis se referir ao PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR que se destina a assegurar uma coesão sócio-política.

    Impõe-se que a interpretação privilegie os critérios ou sentidos que favoreçam uma maior integração POLÍTICA e SOCIAL e o reforço da unidade política.

    Já o Princ. da unidade da const = as normas constitucionais devem ser interpretadas como partes integrantes de um mesmo sistema. Se interpreta a CR de forma coerente, connfrontando a norma interpretada com as demais normas, com  a evitar resultados antagônicos.

    Págs. 227 e 228 do Dirley da Cunha Jr. 6 ediçào (capa azul).
  • As constituições fixas, segundo Kildare Gonçalves Carvalho, ""... são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é, o poder constituinte originário. São conhecidas como constituições silenciosas, porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para a sua reforma. Têm valor apenas histórico, sendo exemplos destas Constituições o Estatuto do Reino de Sardenha, de 1848, e a Carta Espanhola de 1876". Pedro Lenza


  • Apenas para complementar as observações dos colegas, segue um esqueminha para facilitar o estudo quanto à eficácia das normas constitucionais:

    Um norma constitucional pode ser:

    PLENA --> Aplicação Imediata --> Alcance Amplo

    CONTIDA --> Aplicação Imediata --> Alcance estringível (pela Lei ou pela Constituição Federal)

    LIMITADA --> Aplicação Mediata --> Depende de regulamentação

    PROGRAMÁTICA
  • Lembrando que:

    Normas de eficácia PLENA:
    Têm APLICAÇÃO IMEDIATA. No momento em que a norma surgiu, a partir da sua promulgação (no momento da promulgação da Constituição Federal, em 1988, ou, se a norma é fruto de emenda constitucional, no momento da promulgação da emenda, quando surgiu o dispositivo constitucional), ela já produz efeitos no ordenamento jurídico.
    Normas de eficácia PLENA têm ALCANCE AMPLO (a Constituição não prevê restrições a esta norma).

    Normas de eficácia CONTIDA:
    Têm APLICAÇÃO IMEDIATA. Embora a aplicação seja imediata, o ALCANCE É RESTRINGÍVEL/REDUTÍVEL. A lei infraconstitucional ou a própria Cosntituição Federal pode reduzir/restringir a aplicação da norma constitucional.
    Exemplo: o artigo 5º, XXII, da CF assegura o direito à propriedade. Essa é considerada uma norma de eficácia contida porque a própria Constituição no artigo 5º, XXIV e no artigo 184, restringe o direito de propriedade.

    Normas de eficácia LIMITADA:
    Têm aplicação MEDIATA, ou seja, têm aplicação futura. A norma está no texto constitucional, mas ela não produz efeitos no instante da sua promulgação de forma completa. Está CONDICIONADA A UMA REGULAMENTAÇÃO (lei infraconstitucional que explicará como o dispositivo constitucional será aplicado). A a


  • a) As normas constitucionais de eficácia plena seriam aquelas que produzissem ou tivessem a possibilidade de produzir seus efeitos, desde a entrada da Constituição em vigor e, apesar incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda. Para Chimenti, as normas constitucionais de eficácia plena são auto-aplicáveis, completas ou auto-executáveis, bastantes em si ou normas de aplicação. São as normas constitucionais que prescindem de qualquer outra disciplina legislativa para serem aplicáveis. Um exemplo seria a inviolabilidade do domicílio do artigo 5º, inciso XI da Constituição da República.
    b) Quanto à natureza jurídica do preâmbulo, a doutrina, quase que de forma uníssona, vem entendendo ser um elemento-formal de aplicabilidade, nos termos do que leciona José Afonso da Silva. Com efeito, se o preâmbulo é um elemento formal de aplicabilidade, naturalmente pode ser visto como uma regra materialmente constitucional voltada à interpretação sistemática de toda a Constituição Federal.
    c) CORRETA. Fixa ou silenciosa: é a Constituição que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou (Poder Constituinte originário). São chamadas de silenciosas por não preverem procedimentos especiais para a sua modificação, ex: Constituição Espanhola de 1876.
    d) As normas de eficácia LIMITADA não são autoexecutáveis, visto que, somente a partir da edição de lei regulamentadora, produzem seus efeitos essenciais.
    e) Em atenção ao princípio EFEITO INTEGRADOR, devem-se privilegiar, na interpretação das normas constitucionais, critérios que favoreçam a integração política e social.
    Consoante o princípio da UNIDADE da Constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes.
  • A) NORMAS CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA: Há eficácia direta, Imediata, Integral e tem por objetivo tornar concreta a outorga dos Direitos e Garantias Sociais das Constituições, independentemente de norma integrativa infraconstitucional criando situações subjetivas de vantagem ou vínculo, desde logo exigíveis.

    B) Elementos Orgânicos: Decorre das atividades essenciais do Estado:  
        Ex: - ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; SISTEMA TRIBUTÁRIO; ORÇAMENTO PÚBLICO; FORÇAS ARMADAS; SEGURANÇA PÚBLICA.
         Elementos Formais de Aplicabilidade: São os que vão garantir melhor interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais.
        Ex: - ADCT; PREÂMBULO DA CF; Art. 5 Parágrafo 1º DA CF/88.

    C) CORRETA;

    D) NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA ou RESTRINGÍVEL ou Reduzida ou PROPESCTIVA : Possui aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas possivelmente não integral já que sua abrangência poderá ser reduzida em razão da edição de norma infraconstitucional. Tem incidência, principalmente, nas normas que instituem Direitos e Garantias Fundamentais.

    E) Princípio da Unidade da Constituição, deve ser sempre interpretada em sua globalidde como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.  As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.

  • Gabarito: C

    a) As normas constitucionais de eficácia plena contemplam todos os elementos necessários para a produção de seus efeitos, não sendo, portanto, suscetíveis de emenda. ERRADA. As normas de eficácia plena podem ser objeto de emenda sim! As limitações ao poder reformador nada dizem com a classificação das normas, e são quatro (essas limitações): i) temporais: quando a constituição estabelece um período durante o qual seu texto não pode ser modificado. Na Constituição de 1824, o poder de reforma foi criado, entretanto ficou limitado seu exercício durante um período de 4 anos, ou seja, o poder de reforma somente poderia ser exercido após 4 anos da vigência daquela Constituição. Na CF/88 não houve limitação temporal dessa forma. Alguns doutrinadores entendem que existe uma limitação temporal no § 5.º, que dispõe que “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. Existe, entretanto, uma grande discussão sobre esse assunto; ii) circunstanciais: quando a constituição veda sua modificação durante certas circunstâncias excepcionais. Durante a vigência de intervenção federalestado de defesa ou de sítio, o poder de reforma não poderá ser exercido; iii) materiais: quando a constituição enumera certas matérias que não podem ser abolidas do seu texto. As limitações explícitas estão expressamente dispostas no § 4.º do art. 60 (cláusulas pétreas). Existem, entretanto, limitações que não estão dispostas nesse parágrafo, são essas as limitações implícitas: o titular do poder de reforma não pode ser modificado por emenda, o CN não pode delegar o poder de reforma a outro órgão, o processo de emenda não pode ser modificado para uma forma mais simples e não se pode suprimir o próprio art. 60, §4º; iv) processuais/formais: exigência de processo legislativo mais trabalhoso do que o exigido para a alteração de outras normas: iniciativa de, no mínimo, 1/3 dos congressistas, do Presidente da República ou de mais da metade das Assembléias Legislativas da Federação, votação em dois turnos, em cada casa, aprovação por 3/5 dos membros de cada casa, promulgação pelas mesas das duas casas (não necessita de sanção presidencial).    
     

    b) O preâmbulo constitui exemplo de elemento orgânico da Constituição. ERRADA. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, o preâmbulo é elemento formal de aplicabilidade, ao lado do dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

    continua...

  • Na classificação das Constituições, quanto à alterabilidade, a Constituição fixa ou silenciosa é aquela passível de alteração somente pelo próprio poder constituinte originário, vez que seu texto constitucional é silente relativamente aos procedimentos para sua reforma. Alternativa correta.
     
    As demais alternativas estão erradas pelos seguintes motivos:
     
    Todas as normas constitucionais podem ser alteradas por meio de emenda, desde que observados os limites materiais e formais dispostos no texto constitucional. A eficácia da norma não é, pois, causa de impedimento para sua alteração.
     
    O preâmbulo da Constituição não constitui exemplo de elemento orgânico, vez que este se refere à norma que trata da estrutura do Estado e da organização do Poder, enquanto aquele apenas enuncia os principais princípios e ditames que serão adotados ao longo do texto constitucional.
     
    As normas de eficácia contida são autoexecutáveis e possuem eficácia plena, no entanto podem sofrer modificações pela legislação infraconstitucional. A s normas de eficácia limitada é que não são autoexecutáveis, dependendo necessariamente de uma lei que as regulamente.
     
    O princípio da unidade da Constituição determina que o texto constitucional deve ser interpretado dentro de uma unidade, na qual as normas não podem ser vistas de forma isolada, mas sim integrantes de um único sistema, evitando-se antinomias.
    A alternativa trata, na verdade, do princípio da eficácia integradora, que determina que a interpretação das normas constitucionais deve favorecer a integração política e social quando da resolução de problemas jurídico-constitucionais.
     
    Gabarito: C
  • Em ordem, da flexível a imutável.


    Flexível -> Reforma da Constituição tal-qualmente às leis ordinárias.

    Semi-rígida --> Parte por igual às leis ordinárias; parte por procedimentos especiais.

    Rígida --> Toda a Constituição requer procedimentos especiais para sua reforma (Emendas Constitucionais).

    Fixa --> Somente o próprio Poder Constituinte Originário pode modificar a Constituição.

    Imutável --> A Constituição nunca pode ser modificada.


  • Constituição Fixa  ou Silenciosa - É aquela que somente será modificada pelo próprio poder constituinte responsável, por sua elaboração, isso é, apenas os responsáveis por sua confecção terão capacidade de modificar as cláusulas constitucionais.

     

    Obs.: Constituição Silenciosa - Alguns autores denominam essa constituição de silenciosa em razão de não existir qualquer dispositivo que indiquem um procedimento específico de mudança de seu  conteúdo.

  • Constituição fixa (silenciosa): é aquela que nada prevê sobre sua mudança formal, sendo alterável somente pelo próprio poder originário (Kildare Gonçalves).

     

  • c)A constituição denominada fixa ou silenciosa no que se refere à estabilidade somente pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou.

    LETRA C - CORRETA

    Quanto à alterabilidade

    Rígidas são aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferirmos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. Lembramos que, à exceção da Constituição de 1824 (considerada semirrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive a de 1988, rígidas!”
    Flexíveis são aquelas Constituições que não possuem um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais. Vale dizer, a dificuldade em alterar a Constituição é a mesma encontrada para alterar uma lei que não é constitucional.”
    Semiflexíveis ou semirrígidas são aquelas Constituições tanto rígidas como flexíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade. O exemplo sempre lembrado é o da Constituição Imperial de 1824, que, em seu art. 178, dizia: “É só constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”.”
    “As fixas, segundo Kildare Gonçalves Carvalho, “... são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é, o poder constituinte originário. São conhecidas como constituições silenciosas, porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma. Têm valor apenas histórico, sendo exemplos destas Constituições o Estatuto do Reino da Sardenha, de 1848, e a Carta Espanhola de 1876”.59”
    Imutáveis seriam aquelas Constituições inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas61 e que se pretendem eternas, sendo também denominadas permanentes, graníticas ou intocáveis.
    Finalmente, segundo Alexandre de Moraes, a brasileira de 1988 seria exemplo de Constituição super-rígida, já que, além de possuir um processo legislativo diferenciado para a alteração de suas normas (rígida), excepcionalmente, algumas matérias apresentam-se como imutáveis (cláusulas pétreas, art. 60, § 4.º).62”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • b) O preâmbulo constitui exemplo de elemento orgânico da Constituição.

    LETRA B - ERRADO - Na verdade, o preâmbulo é elemento formal de aplicabilidade. Elementos orgânicos estão relacionados à estrutura do poder.

    “Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
    Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
    Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
    “Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
    Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • As fixas, segundo Kildare Gonçalves Carvalho, "...são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é, o poder constituinte originário. São conhecidas como constituições silenciosas, por que não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma. Têm valor apenas histórico, sendo exemplos destas Constituições o Estatuto do Reino da Sardenha, de 1848, e a Carta Espanhola de 1876".

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, 23a edição, página 116, 2019.

  • É dita Silenciosa exatamente pq o Poder Constituinte Originário nada mencionou relativamente ao processo de alteração constitucional q, portanto, só poderá ser realizado (o processo, ou realizada, se quiser concordar com alteração) pelo próprio PCO

  • Sobre a "E":

    Em atenção ao princípio do EFEITO INTEGRADOR (ou eficácia integradora), devem-se privilegiar, na interpretação das normas constitucionais, critérios que favoreçam a integração política e social.