-
CORRETA LETRA E. Sobre os erros:
ALTERNATIVA A: esse é o fato da administração, e não do princípipe. Este último é algo genérico, imposto a todos, e que repercute no contrato, enquanto o primeiro é específico do ente que contratou a obra, que acaba modificando as condições de cumprimento do contrato.
ALTERNATIVA B: não pode haver enriquecimento ilícito, nem mesmo da Administração Pública. Por isso, se houve serviço prestado, o mesmo deverá ser pago.
ALTERNATIVA C: Consórcios são entes dotados de personalidade jurídica própria.
ALTERNATIVA D: se previsto no edital, autorizado pelo ente contratante e não se referir à integralidade do objeto contratado, a subcontrataçõ é admissível.
-
A fundamentação da alternativa E está na Lei 8666 – Art. 79 § 2 :
Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
-
Apenas complementando as respostas dos colegas.
Na alternativa C, a banca tenta confundir o condidato com os conceitos de CONSÓRCIO PÚBLICO , que, de fato, pode ter personalidade jurídica (art. 6.º, Lei 11.107), e CONSÓRCIO ADMINISTRATIVO, que NÃO adquire personalidade jurídica (Direito Administrativo, Di Pietro, 24ª edição, p. 354).
Portanto, apenas para lembrar os amigos que os examinadores buscam fazer esta confusão entre estes dois conceitos.
Aliás, fez isto na alternativa A também, buscando uma confusão entre FATO DO PRINCÍPE e FATO DA ADMINISTRAÇÃO.
-
Somente complementando: a subcontração é admissível apenas parcialmente, nunca integral.
-
Complementado o comentário do colega França, no que diz a letra "C", os Convênios Públicos são celebrados por pessoas constituídas, também, de personalidade jurídica (pública ou privada), no entanto com uma aspecto peculiar em ralação ao Consórcio Público.
Convênio-Objetivos comuns celebrados por pessoas jurídicas de direntetes esferas políticas ou entre essas e pessoas jurídicas de direito privado.
Consórico-Objetivos comuns celebrados por pessoas jurídicas da mesma esfera de governo.
Abraços.
-
Fato da Administração é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso.
Fato do príncípe ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.
-
E) Encampação
-
De fato, a Letra "E" traz a ideia de encampação.
A encampação, também chamada de resgate. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95.
-
Vejamos alternativa por alternativa:
- Alternativa A:realmente é possível que a obra sofra atrasos por razões alheias à vontade do contratado. Nesses casos, não seria justo prejudicá-lo, sendo necessário preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pois este é, aliás, uma garantia constitucional dos contratados (CRFB/88, art. 37, XXI). Por isso, o fato do príncipe é uma das situações que autorizam a aplicação da teoria da imprevisão. Contudo, o que a alternativa descreveu não é o fato do príncipe, porque este se caracteriza, segundo doutrina majoritária, como uma majoração imprevista provocada pelo Estado, mas cuja origem é extracontratual e genérica, ou seja, dirigida a todos. E acontecimentos como os descritos, em que a própria administração contratante (ex: município) atrasou a execução da obra por questões relativas à própria contratação são qualificados como fato da administração. Portanto, está errada.
- Alternativa B:mesmo a anulação de um contrato não poderia subverter a lógica de fatos que já foram consumados. Seria totalmente ilógica a administração pública se beneficiar, enriquecendo-se ao não ter que pagar por um serviço que já tenha sido prestado. E, nesse sentido, há expressa previsão na lei 8666/93, no parágrafo único do art. 59: "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa." A alternativa é, portanto, errada.
- Alternativa C:realmente convênios e contratos são acordos de vontades, cada qual com suas características próprias. E é claro que um mero acordo de vontades não possui personalidade jurídica, pois esta é a existência autônoma do ponto de vista jurídico, que autoriza seu detentor (pessoa física ou jurídica) a ser titular de direitos e obrigações. Porém, consórcio público não é um ajuste de vontades, mas a formação de uma nova pessoa jurídica, distinta de seus integrantes, autorizada pela lei 11.107/05, que em seu art. 1º, §1º, diz: “O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado”. E, vale destacar, o documento por meio do qual as partes formalizam a criação do consórcio público é um contrato, consoante o art. 3º da já citada lei: “O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções”. Portanto, visto que os consórcios públicos possuem personalidade jurídica própria, a alternativa está errada.
- Alternativa D:intuitu personae é uma expressão que designa o fato de a personalidade e características de uma pessoa serem relevantes no intuito daquilo que se pretende ajustar. Nesse sentido, sabemos que os contratos administrativos de fato se caracterizam por ser intuitu personae, afinal a contratação é feita tendo por base características daquele que foi contratado, como, por exemplo, sua qualificação técnica. Apesar disso, não há vedação absoluta para que seja realizada a subcontratação dos contratos administrativos, mas a doutrina apresenta os seguintes requisitos para que tal se dê de maneira válida: (i) esteja prevista no edital da licitação; (ii) o poder público expressamente autorize; e (iii) não se refira à integralidade do objeto, ou seja, pode ocorrer apenas a subcontratação parcial. Assim, por apresentar a vedação como algo genericamente proibido, esta alternativa está errada.
- Alternativa E: realmente é possível que o contrato seja rescindido com base no interesse público, sem culpa do contratado, conforme o art. 79, I, da Lei 8.666/93. Porém, se tal se der sem culpa do contratado, é natural que ele seja indenizado pelos prejuízos sofridos, tanto do ponto de vista de receber o que já executou e recuperar a garantia que havia prestado, quanto em relação ao custo de desmobilização, parcela referente aos investimentos feitos em legítima expectativa do cumprimento do contrato, mas que, neste caso, ficarão sem a possibilidade de dar o retorno imaginado. Portanto, esta é a alternativa correta, em perfeita sintonia com o que dispõe o §2º do mesmo art. 79 anteriormente citado: "Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização".
-
O que seria custo da desmobilização? E como se fosse uma multa?
-
Pessoal,
quanto à assertiva "A", embora a leitura seja importante, na dúvida, para melhor memorização utilizo sempre o seguinte raciocínio:
1º- pressuposto: fato direto é aquele que tem repercussão contratual por ser diretamente realizado pela administração e, por outro lado, indireto é aquele que tem repercussão contratual por ser indiretamente realizado pela administração.
2º- Fato do prÍNcipe: INdireto / Fato da aDministração: Direto.
Assim, "quando a administração não entrega o local da obra, não providencia as desapropriações necessárias ou não expede a tempo as competentes ordens de serviço, impedindo os trabalhos do contratado", evidentemente que há fato diretamente relacionado com ato da administração, portanto, fato da administração.
Bons estudos!
-
QUAL A NECESSIDADE DE COLOCAR O MESMO COMENTÁRIO 3X SEGUIDAS??!!!!
aff!!!!
-
Custos de mobilização são aqueles que envolvem a limpeza de uma área, instalação do canteiro central, área de vivência, escritório administrativo... enfim, todos os custos para que a empresa possa se "estabelecer" no local da obra. E o custo de desmobilização se refere aos gastos para retirada de todo esse equipamento/material.
-
FATO DA ADMINISTRAÇÃO
Ação ou omissão da Administração cometida pela unidade administrativa contratante que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela própria autoridade contratante que atinge um contrato especificadamente.
Exemplo: a não entrega do local da obra pelo gestor contratante, um secretário de estado, por exemplo.
RESUMINDO:
TEORIA DA IMPREVISÃO
caso fortuito
acontecimento natural, imprevisível, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
caso de força maior
acontecimento humano, previsível ou não, irresistível que atrapalha o contrato (Art. 65, II, d)
fato do príncipe
ato geral da autoridade máxima que afeta indiretamente todos os contratos (Art. 65, II, d)
fato da administração
ato especial da autoridade contratante que afeta diretamente o contrato (Art. 78, XII a XVI)
ocorrências imprevistas
situação existente antes da celebração do contrato que só foi detectada depois
FONTE: http://alexandreadministrativo.blogspot.com.br/2012/05/fato-do-principe-e-fato-da.html
-
QUAL A NECESSIDADE DE COLOCAR O MESMO COMENTÁRIO 3X SEGUIDAS??!!!!
aff!!!!
-
GABARITO: E
Art. 79. § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.