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ID
78202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando que, para as eleições à assembleia legislativa de um estado que conta com 24 vagas para deputados estaduais, haja candidatos de partidos isolados e de coligações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 da Lei das eleições.Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até CENTO E CINQUENTA POR CENTO do número de lugares a preencher.§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos ATÉ O DOBRO do número de lugares a preencher.----------------RESPOSTA:24 vagas existentes:partido independente: 150% de 24 = 36coligações de partidos: dobro de 24 = 48
  • No regramento desta matéria temos duas situações distintas:1- No estados que possuam MAIS de 20 vagas a preencher para a câmara dos deputados, a divisão é a seguinte:Partidos isolados: até 150% do número de vagas.Coligação: até o dobro do número de vagas.2- No estados em que o número de vagas a preencher para a câmara dos deputados não EXCEDAM DE 20, a divisão fica da seguinte forma:Partidos isolados: Até o dobro do número de vagas.Coligações: até o dobro + 50%.Obs1: Em qualquer dos casos deverá ser preenchido no mínimo 30% e no máximo 70% com candidatos de cada sexo.obs2: Caso os partidos ou coligações não indicarem o número máximo a que tem direito, os orgão de direção dos partidos poderão preencher as vagas remanescente até 60 dias antes do pleito.
  • Eleições Proporcionais:

    1- REGRA: Cada partido - registro de ate 150% do n. de vagas

    2 - CASO SEJA COLIGAÇÃO: não importa o n. de partidos será SEMPRE o DOBRO (200% dos lugares)

    3 - Estados com até 20 vagas para Deputado Federal: neste caso, cada partido poderá registrar candidatos para Deputado Federal e Estadual até o DOBRO do n. de vagas (200%) e não apenas 150%. Se houver coligação poderá registrar até 50% a mais (isto é, o DOBRO + 50% DO DOBRO = 300% das vagas).
  • Posso estar maluca (perdoem-me se eu disser alguma besteira), mas esta questão está errada, deveria ter sido anulada. Vejam bem:

    - o artigo 27, da Constituição Federal diz que: "o número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados (...)", ou seja, no caso fornecido pela questão, o número de Deputados Federais do Estado é igual a 8, já que 24 dividido por 3 = 8;

    - o artigo 16, §2, da Lei das Eleições diz que: "nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados não exceder de 20 (vinte), cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação estes números poderão ser acrescidos de até mais 50% (cinquenta porcento)", ou seja, no caso proposto pela questão, um partido, isoladamente, poderia ter lançado 48 candidatos a deputado estadual (24 x 2=48) e uma coligação poderia ter lançado 72 candidatos (24 x 3 = 72), já que no Estado em questão, o número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados é inferior a 20.

    Estou viajando ou o raciocínio está correto?
  • Concordo com você, Maria Carolina!!! Seu raciocínio foi perfeito. Essa questão devia ter sido anulada.
  • Não entendi, pq 72 candidatos, de onde vc tirou o X 3?
    E a questão fala em 24 vagas, ou seja, não se aplica o § 2º do art. 10, pq EXCEDE de vinte.

    Mas tenho outra dúvida, se alguém souber: no caso do § 2º do art. 10 fala que as coligações  podem ter "estes números", que seriam os 200% dos partidos, acrescidos de 50%. Estes 50% é referente ao números de vagas a preencher ou aos 200%?

    Obrigada.
  • Respondendo: A jurisprudência pacífica do TSE diz que "o acrescimento de 50%" incide sobre "o DOBRO DAS RESPECTIVAS VAGAS". De acordo com interpretação da Respolição n.º20.046/97.

    Ou seja: 15 vagas

    Partido Político: pode registrar até 30 candidaturas
    Coligação: pode registrar até 45 (30 mas 50% de 30) candidaturas.

  • O que eu entendo nessa questão é o seguinte:
    o número de deputados estaduais é 3 vezes o número de deputados federais.
    Então 24 vagas (3x8=24). Regra geral- até 150% do número de lugares a preencher no respectivo parlamento (PARTIDO). Então 150%24=36

    E havendo coligação para as eleições proporcionais, registra-se até o dobro do número de lugares a preencher.No caso são 24 lugares. Então 200%24= 48.Gente não esquece com até 150%partido e com até 200% coligação.
  • Maria Carolina e Micheli...segui a mesma linha de raciocínio

    Depois cheguei a conclusão q a conta a q se refere o 

    § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento

    Ou seja, se determinado Estado está representado na Câmara dos Deputados por 6 deputados. Multiplicando por 3 temos 18, que fica abaixo de 20. Só então é aplicado o q diz o artigo acima.
    Partido = 36
    Coligação = 54

    Se tiver 7 deputados = 21 lugares
    Partido = 31,5 - 32
    Coligação = 63

    Aplicando-se o q diz o

     Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.


    Concordam comigo ?

  • Meu povo não vamos ficar procurando mais coisas para nossas cabeças,pelo meu entendimento e assim:

    se o estado elege mais de 21 dep. federais,o partido podera lançar até 150,a coligação o DOBRO

    Então fica assim:

    partido 150,24+12=36
    coligação o DOBRO,24+24=48

    se o estado elege menos de 21 dep. federais,o partido lançar o DOBRO,a coligação o DOBRO+50

    tomando como ex a questão ficaria assim:

    partido O DOBRO,24+24=48
    coligação O DOBRO+50,24+24+12=60

    OK,FÉ E FORÇA E RUMO À APROVAÇÃO
  • Antônio,

    Não é assim não! A Maria Carolina, tem razão.

    Olha só: a questão fala em 24 vagas de deputados ESTADUAIS. Se tem 24 deputados estaduais é porque tem 8 deputados federais, e 8 é menor que vinte.

    Assim, aplica-se o §2º do art.10, Lei 9.504, e teremos para partido isolado o DOBRO do número de vagas, então 48 candidaturas, e para coligação o TRIPLO ou seja, 72 candidaturas, isto para DEPUTADO ESTADUAL. Na mesma situação teríamos, 16 candidatos a DEPUTADO FEDERAL no caso de partido isolado e 24 candidatos a DEPUTADO FEDERAL no caso de coligação.

    Já num Estado como SP, que tem 70 deputados federais, aí sim, se aplica o caput e §1º do art. 10 da Lei 9.504, e teríamos, em SP: (lembrando que haveriam neste Estado 94 vagas na Assembléia Legislativa - deputados estaduais)
    Partido isolado: 150%, ou seja, até 105 candidatos a deputado federal por partido.
    Coligação: 200%, ou seja, 140 candidatos a deputado federal.

    No mesmo Estado de SP,  teríamos (94 vagas de deputados estadual):
    Partido isolado: 141 candidatos a deputado estadual, ou seja, 150%
    Coligação: 188 candidatos a deputado estadual, ou seja, 200%

    É imperativo observarmos a que cargo a questão se refere.

  • essa questão estaria sem resposta , de acordo com a visao do CESPE, e da minha visao tambem.

    Veja a questao de  uma prova do cespe :

    "EM ESTADO CUJA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA TEM 24 DEPUTADOS, CADA PARTIDO PODE, SEM COLIGAÇÃO, LANÇAR ATÉ 48 CANDIDATOS A DEPUTADO ESTADUAL ".

    o cespe considerou como correta. O raciocinio é o mesmo que  alguns colegas postaram acima...

  • Meu caro hildom pelo meu ver vc que estremamente mais sabio que os outros,não se pegou no que eu disse.
    como o colega sidney falou,sigo aquilo que as bancas cobram,porque de jurisprudencia e doutrina o mundo ta cheio.
    creio que estou equivocado,e não desatento,o entendimento que sigo não de niguem e sim das bancas,pois com esse e que vou lograr exito,e não de outrem.

    obrigado pela fundamentação e até a proxima...
  • ATENÇÃO!!!

    Realmente não dá para entender como essa questão não foi anulada!

    Para complementar os comentários dos colegas que defenderam a anulação da questão, cito duas outras questões do próprio CESPE para analisarmos o entedimento da banca:

    TRE-BA (2010)

    Q27653 - CERTO

    "Se um estado da Federação tem vinte e duas cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de quarenta e quatro."

    Q27652 - ERRADO

    "Se um estado da Federação tem oito cadeiras na Câmara dos Deputados, então o número máximo de candidatos a serem registrados para as referidas eleições proporcionais, por coligação, independentemente do número de partidos que a integrem, é de vinte."

    Percebam os trechos destacados em vermelho... Parece que eles entendem que a regra do §2º do Art. 10 da Lei das Eleições só é aplicável para o cargo de Deputado Federal, o que está errado! Como se percebe da simples leitura do dispositivo legal:


    Lei 9504, art. 10, § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento (triplo; 300%).

    Ótimos estudos para todos!
    : )


  • NEM ME LEMBRO O QUE MARQUEI NESSA PROVA. NEM SEI SE ACERTEI OU SE ERREI.
    A QUESTÃO NÃO TEM RESPOSTA MESMO. OS NÚMEROS CORRETOS SÃO 48 E 72, COMO VIMOS EM INÚMEROS COMENTÁRIOS.
    CONTUDO, CONHECENDO AS BANCAS, NÃO TINHA OUTRO JEITO A NÃO SER MARCAR A ALTERNATIVA A), PORQUE ERA A ÚNICA QUE TINHA ALGUMA CHANCE DE SER CONSIDERADA CORRETA PELO AMIGO EXAMINADOR.
  • Gente em se tratando de concurso público hoje em dia devemos estar afiados em dois requisitos: o 1º é o conteúdo da prova o 2º é a sorte...alguém poderia me indicar um cursinho renomado para eu ter mais sorte nas provas???
  • Essa é aquele tipo de questão que vc quebra a cabeça por horas, e mesmo assim, não chega a conclusão alguma. Se não foi anulada, nada mais faz sentido.


    Partidos políticos = 48

    Coligações = 72

  • Bom, analizemos o art 10º da lei 9504 / 97

    art 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

      § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

    Obviamente, conforme é possível aduzir conforme os comentários dos colegas que houve erro na elaboração da questão. A meu ver o elaborador se pautou apenas no art e deixou de lado os parágrafos. Conforme se depreende da leitura do caput e do art primeiro apenas, a questão não estaria errado, ela passa a estar errada pela ressalva feita no parágrafo 2º que vincula tudo a quantidade de deputados federais (ao falar: lugares a preencher na camara dos deputados não exceder a vinte), como é o caso da questão, pois se temos 24 dep estaduais, podemos concluir que temos apenas 8 dep federais na camara, dessa forma nos leva a concluir os valores corretos são 48 candidatos para partidos e 72 no caso de coligações. Mero erro do elaborador, se não foi anulada deve ter sido por falta de um bom recurso.

  • Moral da história: Pelo que entendi a lei proporcionará uma maior disputa tendo como patamar 20 vagas. Tendo até 20 vagas: o PARTIDO registra o DOBRO de candidatos do total do número de vagas. Tendo 21 ou mais vagas: o PARTIDO registra 150% do total do numero de vagas e a COLIGAÇÃO, 200% do total do numero de vagas. Será que é isso? 

  • Regra 1) maior que 20 vagas = partidos (150%), coligações (200%)

    Regra 2) menos que 20 vagas = partidos (200%), coligações (300%)

    Logo, 24 vagas elenca na regra número 1: 24 x 150/100 = 3600/100 = 36 vagas (partidos) ; coligação o dobro de 24 = 48


    GAB LETRA A

  • Concordo com você, Maria Carolina!!! Seu raciocínio foi perfeito. Essa questão devia ter sido anulada.

  • Na minha linha de pensamento esta questão não tem resposta certa apresentada pela banca.

    Se uma eleição para assembleia legislativa de algum estado existe 24 vagas, Quantas cadeiras são para a câmara dos deputados? R: 12 vagas, logo, se enquadra na exceção.

    Partidos politicos: podem registrar o dobro

    Coligações: podem registrar o DOBRO + 50%

    portanto:

    Partidos politicos: poderão registrar 48 candidatos

    Coligações: poderão registrar 60 candidatos

    Favor me ajudem se estiver errado!!!!!

  • O concurso é de 2010, portanto, antes do advento da Lei 13.165/2015. Antes do início da vigência dessa lei, a alternativa correta seria a letra A (150% do número de vagas para partido isolado - artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97 - e 200% do número de vagas para coligação - artigo 10, §1º, da Lei 9504/97):

    Do Registro de Candidatos

            Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.          (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinquenta por cento.          (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.



    Contudo, de acordo com a nova redação do artigo 10 da Lei 9504/97, se essa questão fosse aplicada hoje, a alternativa correta seria a letra D, pois cada partido isolado e uma coligação de vários partidos podem lançar candidatos para a Assembleia Legislativa no total de até 150% do número de lugares a preencher, o que, no caso descrito, totalizaria 36 candidatos (150% de 24 vagas):

    Do Registro de Candidatos

            Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

            § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A para o concurso de 2010 e ALTERNATIVA D se o concurso fosse realizado hoje.

  • NÚMERO DE CANDIDATOS E RESERVA DE VAGAS



    CARGOS PROPORCIONAIS (deputados e vereadores)


    ·  O partido indica até 150%  do número de vagas;


    ·  A coligação indica até 200% do número de vagas.


    Por exemplo: Numa eleição para vereador, se houver 10 vagas, então o partido poderá lançar até 15 candidatos.

  • De acordo com Andrea Russar:

    O concurso é de 2010, portanto, antes do advento da Lei 13.165/2015. Antes do início da vigência dessa lei, a alternativa correta seria a letra A (150% do número de vagas para partido isolado - artigo 10, "caput", da Lei 9.504/97 - e 200% do número de vagas para coligação - artigo 10, §1º, da Lei 9504/97):

    Do Registro de Candidatos

    (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

     (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

     § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A para o concurso de 2010 e ALTERNATIVA D se o concurso fosse realizado hoje.

  • Copiando e colando o comentário do colega:



    Apesar da LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 ser a mais atual, AOS QUE FARÃO TRE-SE / TRE-PB, não se aplica!!!! Pois os editais foram lançados antes da publicação da supracitada lei.  


    ENTÃO, vamos ter cuidado ao apenas dizer DESATUALIZADA e esquecer que há 2 tribunais que podem  cobrar as leis "desatualizada"  9504/97 e 4.737/65!!!!



    PARA O CONCURSO DO TRE-PB, REGE A LEI ANTIGA.

  • Questao Desatualizada 

    LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Questão desatualizada.

     

    Gabarito, hoje, seria a letra d).

     

    Já que o estado possui 24 vagas para deputados estaduais, aplica-se a regra dos 150% do número de vagas (Lei 9504/97, Art. 10: Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.

     

    *x = número de candidatos que o partido e a coligação poderão registrar.

    24 = 100%

    x   = 150%

     

    x = (24*150)/100  -> x=36

     

    Deixo abaixo o art.10 completo da respectiva Lei.

     

     Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação (nesse caso, apenas a coligação)  poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1°  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2°  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3°  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

    § 5°  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

     

     

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  • Hoje , com  respaldo na lei , a alternativa correta seria a letra D.

  • SOBRE O NÚMERO DE CANDIDATOS

     

    Hipótese 1--> Para casas legislativas com mais de 12 vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    Hipótese --> 2 Para casas legislativas com 12 ou menos vagas a Deputado Federal

     

    Cada partido ou coligação poderá registrar até 200% do número de lugares a preencher para os cargos de Deputados.

     

    ........................................................................................................................................

     

    CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR

     

    Hipótese 1 --> Para Municípios com mais de 100 mil eleitores, tanto os partidos como as coligações podem registrar até 150% o número e vagas a preencher.

     

    Hipótese 2 --> Para Municípios com igual ou menos de 100 mil eleitores, os partidos podem registrar até 150% do número de vagas. Já as coligações podem registrar até 200% o número de vagas a preencher.

     

    =========================================================================

     

    Como foi dito na questão que a Assembleia Legislativa conta com 24 vagas, então tem-se que há 8 vagas de Deputado Federal. Por conseguinte, o partido ou a coligação poderão registrar até 200% do número de vagas a preencher, ou seja, ambos podem registrar até 48 candidatos.

  • A questão dá o número de deputados estaduais (24), logo, tem-se, primeiramente, que achar o número de deputados federais, o que se faz com auxílio do art. 27, CF: Deputados Estaduais = 03 x Deputados Federais (esta é a regra que se usa no caso, lembrando que há outra, que nao se aplica no caso presente).

    Logo, o número de deputados Federais é 08.

    Uma vez obtido o número de deputados federais, volta-se ao art. 10, Lei 9.504/97, que mostra em seu inciso I, que nas Unidades Fedeatvias em que o número de Deputados Federais não exceder a 12, cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal ou Estadual no total de até 200% do número das respectivas vagas.

    Com efeito, a resposta atual é o registro de até 16 candidatos, seja por partido, seja por coligação.

  • Em 2021, o número de candidatos que cada partido pode registrar foi alterado mais uma vez.

    Lei 9.504/97

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

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    Portanto, no caso dessa questão, cada partido poderia registrar até 25 candidatos (24 + 1).