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LETRA D
CONTRATAÇÃO DE ARTISTA CONSAGRADO PELA CRÍTICA CARACTERIZA-SE COMO INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO !
A COMPETIÇÃO É INVIÁVEL "
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Neste caso cabe a Inexigibilidade, pois o Conferencista é Profissional de Notória Especialização. Vejamos:
Lei 8666/90 Artigo 25,
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
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Há evidente impossibilidade de competição, devendo ser enquadrado no rol exemplificativo do artigo 25 da Lei 8.666/93.
Acredito que a fundamentação legal seja o art 25, III da 8.666/93: III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Acrescentando ao comentário do colega Gui, que citou corretamente o parágrado 1º, vale ressaltar que o artigo 13 define serviços técnicos especializados.
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Que droga, eu sabia que ou era a alternativa d) ou era a e). Tive dificuldade em distinguir "inexigibilidade" de "dispensa".
Acredito que a diferença está em:
Inexigibilidade de licitação é algo que não se pode exigir, estaria errado fazer.
Dispensa de licitação é algo dispensável, mas que se quisesse fazer, não estaria errado.
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Ao caríssimo colega "jefferson"!
Tente utilizar este mecanismo de distição, que me parece o mais simples e acertado: sempre que for impossível à Administração licitar em razão de não haver possibilidade de competição entre os licitantes, teremos caso de inexigibilidade de licitação; é Inexigível porque há Impossibilidade de competição - e lembremos que as razões de ser do procedimento licitatório constituem o binômio "competição e isonomia" (a competição assegurará à Administração a proposta mais vantajosa; a isonomia assegurará aos licitantes igualdade de condições no processo licitatório em questão).
Então veja, quando o Poder Público desejar contratar um serviço único ou adquirir um bem igualmente único, como seria possivel licitar, desejando que os licitantes venham a competir, se aquele elemento é único?! Simplismente não existe possibilidade de competição! Pensando dessa forma, automaticamente entendemos outro ponto importante, qual seja: tratar-se o artigo 25 da presente lei (inexigibilidades) de rol exemplificativo, e não taxativo! Lógico, pois não teria o legislador como taxar, numerus clausus, todas as situações em que não houvessse possibilidade de competição!
Por outro lado - e exatamente como você imaginou/puntuou - serão dispensáveis (licitação dispensável) as licitações quando o legislador assim definiu em lei, em rol taxativo (são aquelas hipóteses do artigo 24 e apenas elas), ficando a critério do administrador dispensá-las efetivamente ou não - justificando, sempre, as razões em caso de efetiva dispensa.
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Ps.: muito cuidado com os casos de licitação dispensaDA(!), estas constantes do artigo 17 da 8.666/93... aqui, não poderá o administrador exercer qualquer juízo de conveniência e oportunidade (discricionariedade) para a realização ou não o procedimento licitatório, eis que o legislador simplesmente o fez defeso!
Ótimos estudos a todos!
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Jefferson, acho que a maioria de nós nos deparamos com essa dúvida... Portanto vou postar o que encontrei:
"Vera Lúcia Machado D’Avila,
A dispensa “é figura que isenta a Administração do regular procedimento licitatório, apesar de no campo fático ser viável a competição, pela existência de vários particulares que poderiam ofertar o bem ou serviço. Entretanto, optou o legislador por permitir que, nos casos por ele elencados, e tão-somente nesses casos, a Administração contrate de forma direta com terceiros, sem abrir o campo de competição entre aqueles que, em tese, poderiam fornecer os mesmos bens ou prestar os mesmos serviços”.
Já a inexigibilidade“se define pela impossibilidade de licitar por inexistirem produtos ou bens que tenham características aproximadas e que, indistintamente, possam servir ao interesse público, ou por inexistir pluralidade de particulares que possam satisfazer o fornecimento de bens e serviços”
FONTE: www.direitoufba.net/artigos/artigo022.doc
Os casos de licitação dispensada, dispensável e inexigível, estão na Lei 8.666/93:
Licitação DISPENSADA: art. 17, Lei 8.666/93
Licitação DISPENSÁVEL: art. 24, Lei 8.666/93
INEXIGÍVEL a licitação: art. 25, Lei 8.666/93
Espero ter ajudado!!! Bons estudos!!!
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Um macete que inventei para facilitar a compreensão é o seguinte:
Inexigibilidade tem a letra "x", utilizada quando há uma pessoa contra a outra (conhecida como "versus"). Está regulada no art. 25 e são somente 3 hipóteses. Assim, quando, de acordo com o artigo, "houver inviabilidade de competição" por ser um representante comercial exclusivo, por exemplo, não haveria outro licitante para concorrer com ele, não havendo o "versus", sendo caso de inexigibilidade. Fui clara? Espero ter ajudado!
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Segundo o art. 25, é inexigível a licitação nos casos de:
- serviços de notória especialização e singularidade;
- trabalho artístico reconhecido pela mídia;
- fornecedor ou produtor exclusivo.
Nesse casos a competição é inviável e a licitação é inexigível.
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d) inexigibilidade de licitação
A Inexigibilidade de licitação se verifica sempre que houver impossibilidade jurídica de competição.
Lembre-se: Licitação representa uma disputa entre interessados em estabelecer determinada relação patrimonial com a administração, na qual esta selecionará a proposta que lhe seja mais vantajosa.
Pois bem, se a licitação é uma disputa, para que ela seja possível forçosamente deve existir mais de uma pessoa (física ou jurídica) capaz de satisfazer seu objeto, ou seja, realizar a obra, prestar o serviço... A questão refere-se há um conferencista de renome e apresentação de tese inédita, logo...
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Os
anos vem e vão, mas as bancas não se cansam de cobrar a diferença entre inexigibilidade
e dispensa de licitação... Então vamos lá!
Não
é preciso decorar se você pensar assim: há casos em que a licitação é inviável,
impossível, e são três contratações que podem ocorrer desse jeito: de
fornecedor/produtor é exclusivo (vedada a preferência de marca), de um serviço
técnico de natureza singular e de um artista renomado e consagrado.
Nesses
casos, pela singularidade, não se tem como comparar, e, portanto, licitar.
E
é esse o caso descrito na questão: um conferencista de renome que apresenta sua
tese inédita oferece um serviço técnico de natureza singular! Com comparar o
que ele oferece com o que outros conferencistas poderiam oferecer?
Se
é incomparável, não tem como licitar, ver opções. E se não tem como licitar, a
licitação só pode ser inexigível. Portanto, correta a letra “D”.
E
lembre-se: quando ocorre dispensa, a licitação até seria possível, há
competidores em potencial, mas pelas mais diversas razões, diz a lei que não é
necessário fazer a licitação.
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Eu decorei assim: I (inexigibilidade) de Impossível licitar;
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Complementando...
Registre-se, ainda, o teor da Orientação Normativa/AGU 18: “Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inc. II, da Lei n° 8.666, de 1993, conferencistas para ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição em cursos abertos, desde que caracterizada a singularidade do objeto e verificado tratar-se de notório especialista”. RAFAEL REZENDE
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Sou prefeito de itatipoca no ceará e vou contratar comediante consagrado pela critica e publico. Até aqui pode ser qualquer um, de Zezé de Camargo a Metállica. Mas a festa é de aniversário da cidade e ha um comediante consagrado pela critica e de notoria identidade com a cidade que só ele tem. Vou contratar o comediante TIRIRICA. Só ele atende a esse perfil. Não há competição, não há dois TIRIRICAS, não dá pra licitar, não tem competição. Assim tem-se INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Será que o exemplo serve?
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Gabarito D - Quando o enuciado diz que a contratação de um conferencista de renome,a situação melhor se encaixa no Art.25 III da lei 8.666/93
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LETRA D CORRETA
LEI 8.666
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação. (✖﹏✖)
2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯
3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)ᕤ
→ O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade.
→ Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666:
→ Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]
I - EXclusivo - (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤
II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)凸
III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞ ☆♪
- Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. X ☞ (◕‿-) ☞ ☎
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
-A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:
→ Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;
_/|''|''''\__ (°ロ°)☝
'-O---=O-°
→Natureza singular do serviço; e 【★】
→Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' - ver Q336707 (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.ht
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GABARITO D
Neste caso cabe a Inexigibilidade, pois o Conferencista é Profissional de Notória Especialização. Vejamos:
Lei 8666/90 Artigo 25,
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
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Resposta à Naamá
No caso de inexigibilidade de licitação exclusiva, segundo o acórdão do TCU, a administração pode sim divulgar preferência da marca, já que ela é a única que preenche os requisios almejado pela administração.
Obrigado pela explicação!
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Saudade deste nível de comentário de professor!
Hoje, quase todos copiam e colam a letra da lei, sem conceder qualquer explicação para que o aluno entenda a lógica, crie o raciocínio jurídico mais rapidamente.
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Ótima explicação desse professor ! Simples e objetiva .
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Gabarito Letra D
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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No que concerne à Lei de Licitações, a contratação de um conferencista de renome, durante a inauguração da nova sede do tribunal de justiça, para apresentar sua tese inédita e de interesse dos serventuários e desembargadores caracteriza caso de inexigibilidade de licitação.
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Comentário do prof:
Há três casos em que a licitação é inexigível: fornecedor/produtor exclusivo (vedada a preferência de marca), serviço técnico de natureza singular e artista consagrado.
Nos casos de serviço técnico de natureza singular, pela singularidade, não se tem como comparar e portanto licitar.
Eis o caso da questão: um conferencista de renome que apresenta sua tese inédita oferece um serviço técnico de natureza singular.
Como comparar o que ele oferece com o que outros conferencistas podem oferecer?
Se é incomparável, não tem como licitar. E se não tem como licitar, a licitação é inexigível.
OBS: na dispensa, a licitação até seria possível, pois há competidores em potencial, mas por algum motivo a lei diz que a licitação não é necessária.